DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
XVI - submeter e instruir os assuntos que dependam de deliberação do
Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de
interesse;
XVII - aprovar as normas gerais da administração de pessoal e as relativas à
fixação do quadro;
XVIII - aprovar a organização interna, a distribuição, entre os Diretores, da
coordenação dos serviços da BNDESPAR, por proposta do Presidente, bem como a criação
de escritórios, representações e agências;
XIX - aprovar o seu Regimento Interno;
XX - apresentar ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e ao Comitê
de Auditoria, até o mês de junho de cada ano, relatório consolidado, referente ao
exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade
autogestão, observados os normativos aplicáveis; e
XXI - aprovar plano de metas referente à gestão do benefício de assistência à
saúde ofertado aos empregados, a ser implementado e monitorado por intermédio dos
membros indicados pelo BNDES, na forma da legislação vigente, para o Conselho
Deliberativo da operadora de autogestão.
Parágrafo único. As matérias objeto deste artigo deverão ser deliberadas em
reunião de Diretoria Executiva, com exceção das seguintes, as quais podem ser delegadas
nos limites de alçada estabelecidos pela Diretoria Executiva:
a) competências decisórias previstas nos incisos V, VII (b), VIII, IX, X, XI e XVIII
do caput deste artigo;
b) competência para deliberação a respeito de operações no mercado
secundário bursátil de empréstimo de ações e de derivativos, observado o disposto nos
artigos 36 inciso XXI, e no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito às
operações de derivativos que impliquem aquisição de participações minoritárias pela
B N D ES P A R .
Art. 44 Compete especificamente ao Presidente da BNDESPAR, sem prejuízo
das demais atribuições da Diretoria Executiva:
I - coordenar, administrar e dirigir os bens, serviços e atividades da
B N D ES P A R ;
II - representar a BNDESPAR em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, em
nome da entidade, constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os
atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;
III - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa
de empregados, bem como praticar os demais atos compreendidos na administração de
pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria
Executiva;
IV - aprovar, instituir e expedir as normas necessárias ao funcionamento da
BNDESPAR, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de
competência estabelecidas pela Diretoria Executiva;
V - conceder afastamento e licenças aos membros da Diretoria Executiva,
inclusive a título de férias;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VII - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades
da BNDESPAR;
VIII - dirimir controvérsias e resolver conflitos de atribuição entre Diretores; e
IX - designar os indicados pela BNDESPAR para ocupar cargos nos órgãos
estatutários de suas participações societárias.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as suas atribuições constantes
dos incisos I, III e IX do caput deste artigo.
Art. 45 São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da
B N D ES P A R ;
II - gerir as atividades da sua área de atuação;
III - aprovar, instituir e expedir as normas necessárias ao funcionamento da
BNDESPAR de acordo com a organização interna e a distribuição de competência
estabelecida pela Diretoria Executiva;
IV - exercer as tarefas de coordenação que forem atribuídas pela Diretoria
Executiva; e
V - representar a BNDESPAR, em juízo ou fora dele, em casos específicos,
podendo, para tanto, em nome da entidade, constituir procuradores "ad -negotia" e "ad-
judicia", especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do
mandato.
§1º Um dos Diretores será designado, por meio de Portaria do Presidente da
BNDESPAR, para exercer a atribuição de Diretor de Relação com Investidores.
§2º Os Diretores poderão delegar as suas atribuições constantes dos incisos I
e IV do caput deste artigo.
Art. 46 Os contratos que a BNDESPAR celebrar ou em que vier a intervir e os
atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da BNDESPAR, inclusive os
de caráter administrativo, bem como suas respectivas alterações, serão assinados
conjuntamente pelo Presidente e por 1 (um) Diretor ou por 2 (dois) Diretores.
§1º Os documentos previstos no caput poderão ser assinados por um ou mais
procuradores constituídos pela BNDESPAR para essa expressa finalidade, devendo a
procuração ser outorgada, em nome da entidade, conjuntamente pelo Presidente e por
um Diretor ou por 2 (dois) Diretores.
§2º Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações
contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados
isoladamente pelo Presidente.
§3º Os documentos previstos no §2º poderão ser assinados por, pelo menos,
2 (dois) procuradores constituídos pela BNDESPAR para essa expressa finalidade, devendo
a procuração ser outorgada, em nome da entidade, pelo Presidente.
§4º Os instrumentos de mandato a que se referem este artigo continuarão
válidos ainda que seu(s) signatário(s) deixe(m) de ocupar o cargo, salvo se expressamente
revogados.
CAPÍTULO VI
CONSELHO FISCAL
Art. 47 O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303/2016, e sua
regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições para esse
Colegiado previstas na Lei nº 6.404/1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes,
deveres
e responsabilidades,
a requisitos
e
impedimentos para
investidura
e
a
remuneração.
Art. 48 O Conselho Fiscal da BNDESPAR será composto de 3 (três) membros
e 3 (três) suplentes, todos integrantes do Conselho Fiscal do BNDES e eleitos pela
Assembleia Geral, com prazo de atuação de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas)
reconduções consecutivas.
§1º Os prazos de atuação dos Conselheiros Fiscais da BNDESPAR coincidirão
com seus respectivos prazos de atuação como membros do Conselho Fiscal do BND ES ,
cessando, automaticamente, no caso de extinção de seu prazo de atuação nessa
sociedade.
§2º Atingido o limite de reconduções a que se refere o caput, o retorno de
membro do Conselho Fiscal só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um
prazo de atuação.
§3º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
§4º Os membros do Conselho
Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela
Lei nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 8.945/2016, e por demais normas que regulamentem
a matéria.
§5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
§6º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
§7º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia
Geral.
§8º O reembolso das despesas de locomoção e estada só serão devidos ao
membro suplente do Conselho Fiscal no mês em que este comparecer à reunião do
Conselho, conforme registro em ata, nos casos de ausência do membro titular.
Art. 49 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho
Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade do
Sistema BNDES e às políticas do Sistema BNDES e da BNDESPAR; e
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 50 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado, nos casos previstos em lei.
§1º As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas na sede da BNDESPAR ou
em seu escritório central, sendo admitidas a participação de Conselheiro ou a realização
de reuniões por meio de teleconferência,
videoconferência ou outro meio de
comunicação que possa assegurar a participação efetiva de seus membros, bem como a
autenticidade e integridade de seu voto.
§2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
§3º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o Conselheiro Fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou,
não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
§4º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as
decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de
voto.
§5º Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de
comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez)
dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias de sua elaboração,
cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente,
bem como dos relatórios de execução do orçamento.
§6º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos
órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
Art. 51 Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências
legais, especialmente as previstas na Lei nº 6.404/1976:
I - opinar sobre o relatório anual da administração, examinar e emitir parecer
sobre as demonstrações financeiras do encerramento do exercício, manifestando sua
opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da BNDESPAR;
II - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas:
a) destinação do resultado líquido;
b) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
c) modificação de capital social;
d) constituição de fundos, reservas e provisões;
e) absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
f) aos planos de investimento ou orçamento de capital;
g) transformação, incorporação, fusão ou cisão; e
h) emissão de debêntures ou bônus de subscrição.
III - analisar as demonstrações financeiras trimestrais da BNDESPAR;
IV - aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual, o qual deve
conter matérias relacionadas à função fiscalizatória do Colegiado, de caráter geral e
específico da empresa;
V - realizar autoavaliação anual do desempenho do Colegiado, levando-se em
conta a execução do plano de trabalho;
VI - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo
examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
VII - acompanhar a execução das medidas corretivas aprovadas pelo Conselho
de Administração no âmbito do relatório anual consolidado sobre o custeio do benefício
de assistência à saúde na modalidade autogestão, nos termos do inciso XVII do artigo 36
deste Estatuto;
VIII - avaliar os relatórios periódicos relacionados com os sistemas de controle
interno da BNDESPAR; e
IX - examinar o RAINT e PAINT.
CAPÍTULO VII
COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 52 O Comitê de Auditoria será único para o BNDES, a BNDESPAR e demais
subsidiárias e será composto por 3 (três) membros, designados pelo Conselho de
Administração do BNDES, em sua maioria independentes, sendo um de seus membros
integrante do Conselho de Administração da BNDESPAR.
§1º O Comitê de Auditoria observará as regras previstas no Estatuto do
BNDES, em seu Regimento Interno e nos dispositivos legais e infralegais cabíveis.
§2º O Comitê de Auditoria reportar-se-á aos Conselhos de Administração do
BNDES, da BNDESPAR e das demais subsidiárias, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO
Art. 53 O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração é único
para o BNDES e suas subsidiárias, e será composto por 3 (três) membros, sendo
integrantes do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, sem remuneração
adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404/1976.
Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
observará as regras previstas no Estatuto do BNDES, em seu Regimento Interno e nos
dispositivos legais e infralegais cabíveis.
CAPÍTULO IX
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E LUCROS
Art. 54 O exercício social da BNDESPAR coincidirá com o ano civil e obedecerá,
quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos desse Estatuto e da legislação
pertinente.
Art. 55 A BNDESPAR levantará demonstrações financeiras e procederá à
apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Na demonstração financeira de 31 de dezembro será
registrada a proposta de destinação do resultado, conforme estabelecido no artigo 56, de
acordo com o §3º do artigo 176 da Lei nº 6.404/1976.
Art. 56 A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração a
proposta de destinação do lucro líquido do exercício e do saldo das contas de lucros
acumulados, após absorção de prejuízos acumulados, e, em seguida, a proposta será
submetida à Assembleia Geral da BNDESPAR, observadas as seguintes condições:
I - 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva Legal, até que esta
alcance 20% (vinte por cento) do capital social;
II - constituição das Reservas previstas nos artigos 195, 195-A e 197 da Lei nº
6.404/1976, quando for o caso;
III - constituição de Reserva para Compatibilização de Práticas Contábeis, no
montante dos lucros ou ajustes de exercícios anteriores originados pela aplicação de
padrões contábeis divergentes daqueles utilizados pelo Acionista Único - BNDES, limitada
ao valor do Capital Social, observado o que dispõe o artigo 199 da Lei nº 6.404/1976;
IV - dividendos mínimos de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido
ajustado pelas reservas enumeradas nos incisos I e II acima, para pagamento de
remuneração do Acionista Único - BNDES; e
V - destinação do saldo remanescente para constituição de Reserva de Lucros
para Futuro Aumento de Capital ou para o pagamento de dividendos complementares.
§1º A destinação do saldo remanescente para a Reserva de Lucros para Futuro
Aumento de Capital ou para o pagamento de dividendos complementares será proposta
anualmente com base em análise da capacidade financeira, dos requerimentos de liquidez
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