DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não
presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir
mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral e pedidos de retirada de pauta devem ser
enviadas em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de
nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista
de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do
Colegiado; e
DIA 17 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
78 - Processo nº: 16306.000149/2010-74 - Recorrente: BRACO S.A. e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
PAULO MATEUS CICCONE
Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara
da 1ª Seção do CARF
R E T I F I C AÇ ÃO
Diário oficial nº 146 de 02/08/2023 pág.44 , Onde se lê:
24 - Processo nº: 13502.721326/2013-98 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
34.168.963 LTDA
Leia-se:
24 - Processo nº: 13502.721326/2013-98 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
ZLS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 45, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 189ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.8.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
4 de agosto de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS N° 86, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52, de 26 de
setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 87, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas
saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas saídas decorrentes de doação, a título gratuito:
I - por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos,
incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o
consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos
termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
II - de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos
por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também às
correspondentes prestações de serviço de transporte.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 88, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº
126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos
destinados aos estados que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126/13
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia ficam autorizados
a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com
bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e
Roraima.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 89, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 141/11, que autoriza a concessão de crédito
outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a
projetos desportivos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 141, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"§ 2º-A O Estado da Bahia fica autorizado a fixar em até 5% (cinco por cento) o
percentual previsto no § 2º.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 90, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo
por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do
imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº
177, de 1º de outubro de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte
redação:
"§ 2º Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam
autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos,
inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem
estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da
cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto
Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 91, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de
Janeiro e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 90/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo
credenciados pela Secretaria de Turismo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro
e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 90, de 1º de julho de 2022.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 90/22
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado

                            

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