DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de
cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as
operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.
Parágrafo único. Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições
e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do
Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023
e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício de que trata a
cláusula primeira na respectiva unidade federada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de
2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de
cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação de
cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 2713.20.00, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º O benefício referido no "caput" terá como limites:
I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto;
II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto;
III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.
§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos
importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da ONU sobre
Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.
§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º será efetivado pela Secretaria
de Estado de Obras Públicas do Pará - SEOP, de acordo com o orçamento físico-financeiro
das obras de pavimentação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do primeiro mês subsequente ao da publicação até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que
menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício
produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da
alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual
e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS n°
143, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 102/17, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no
Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, considerando o disposto
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do
art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único fica incluído à cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O disposto no "caput" não se aplica ao estado de Rondônia
em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00,
16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 107, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 71/22, que autoriza as unidades
federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações
de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 71, de 12 de
maio de 2022, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações
internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a reduzir a base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente
a 0,1 (um décimo) de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO - por suíno
vivo, nas operações internas destinadas a
abatedouro localizado no Estado de
Rondônia.
Parágrafo único. As operações subsequentes de carnes e miúdos frescos
comestíveis resultante do abate gozarão de isenção.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e
procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento
de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/17.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira:
"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de
parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 6º O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata
o § 2º desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos
geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2022.";
II - o § 5º à cláusula sexta:
"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º
desta cláusula até 30 de novembro de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
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