DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 114, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas
operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482,
de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 16, de 22
de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para o Estado do Paraná, o benefício previsto no caput será concedido
pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 115, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com materiais de construção, máquinas e equipamentos, na situação que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente
nas operações internas de aquisição de materiais de construção, máquinas e equipamentos
a serem adquiridos para reconstrução de estabelecimentos atingidos por sinistros, que
impeçam a continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio:
I - somente se aplica ao estabelecimento cujo sinistro tenha ocorrido nos
últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação deste convênio;
II - fica condicionada que o estabelecimento mantenha os empregos diretos;
Cláusula terceira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a dispensar o
estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste
convênio.
Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer outros
limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de
2025.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários
relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir programa de
remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores
ocorreram até 31 de dezembro de 2022, doravante denominado REFIS-DF 2023, vedada a
restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites
estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício;
II - os saldos de parcelamentos deferidos;
III - débitos relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal,
Simples Candango, instituído pela Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto
neste convênio, o montante obtido pela soma do valor principal com os valores referentes
aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive as de caráter moratório e por
descumprimento de obrigação acessória, bem como a dispensa de pagamento dos
encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
§ 1º Não são cumulativos com os benefícios deste convênio os benefícios da Lei
nº 3.194, de 2003; da Lei nº 3.687, de 2005; da Lei Complementar nº 781, de 2008; da Lei
Complementar nº 811, de 2009; da Lei Complementar nº 833, de 2011; da Lei nº 4.960, de
2012; da Lei nº 5.096, de 2013; da Lei nº 5.211, de 2013; da Lei nº 5.365, de 2014; da Lei
nº 5.463, de 2015; da Lei complementar nº 976, de 2020; da Lei complementar nº 996, de
2021; todas distritais; e, demais legislações correlatas.
§ 2º A redução do crédito tributário prevista na cláusula terceira deste
convênio é condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado; e, o
descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste convênio implica a perda dos
benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as
reduções e dispensa de pagamento previsto na cláusula terceira deste convênio.
Cláusula terceira O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas objetivando
incentivar a regularização de débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS de
competência do Distrito Federal, mediante:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas do principal atualizado
monetariamente;
II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes
proporções:
a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12
(doze) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24
(vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco)
a 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete)
a 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e
nove) a 60 (sessenta) parcelas;
g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e
uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
III - dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei
Complementar nº 4, de 1994.
Cláusula quarta A adesão ao REFIS-DF 2023 fica condicionada:
I - ao pagamento de 10% (dez por cento) à vista do montante débito
incentivado independentemente da quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte.
II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser
emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que informará o débito incentivado, o
desconto concedido sobre as multas e juros na forma da cláusula terceira e a data limite
para o pagamento;
III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial,
a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado,
devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios;
IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
convênio e na legislação tributária do Distrito Federal.
Cláusula quinta Havendo parcelamento do crédito tributário, o valor de cada
parcela será acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos
inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 0,5% (cinco décimos por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos
inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de
2020;
III - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas demais
hipóteses.
Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão do devedor do parcelamento, o
pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos
que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes
deste convênio, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
Cláusula sexta A legislação do Distrito Federal irá dispor sobre:
I - honorários advocatícios;
II - o período de adesão;
III - outros critérios que considerar necessários para a efetivação e controle do
REFIS-DF 2023;
IV - compensação com precatórios.
Cláusula sétima Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de
qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias
e fundações poderão utilizá-los, para a compensação com débitos do ICMS, com as
reduções e dispensa de pagamento de que trata os incisos II e III da cláusula terceira.
§ 1º Para efeito do "caput" desta cláusula, considera-se crédito líquido e certo
aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º A opção na forma desta cláusula é condicionada ao pagamento em espécie
de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado.
Cláusula oitava O disposto neste convênio
não se aplica aos débitos
decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições previsto na Lei Complementar nº 123, de, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
- Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os
decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião
Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 15 da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de
setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão ficam autorizados a
estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo
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