DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 106, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Aprovação do Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia (PRDA), para o período 2024-2027 e a
Minuta do Projeto de Lei que institui o referido
Plano.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM) usando das atribuições que lhe
conferem os artigos 8º, § 1º, 11, inciso VI, e 13 da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro
de 2007, o Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, os artigos 8º, incisos III e XIV, e 10,
inciso III, e 17, incisos VI e XII do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022,
o artigo 8º, inciso III, do RI-CONDEL/SUDAM e nos artigos 9º, inciso III, e 10, inciso XVI, da
Resolução Normativa DC/SUDAM n. 07/2022 - RI-SUDAM, torna público que, em sessão da
25ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu:
Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 145/2023, que trata sobre o Plano Regional
de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) para o período 2024-2027, bem como sobre a
Minuta do Projeto de Lei que institui o referido Plano, com fundamento no Parecer Técnico
n. 6/2023- CPES/CGPLA/DPLAN-SUDAM, de 26 de junho de 2023, e no Parecer Jurídico n.
0037/2023/CONSULT/PFSUDAM/PGF/AGU, de 28 de junho de 2023.
Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão desta Resolução
passa a integrá-la e deverá ser disponibilizada no site da Sudam.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 107, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Estabelecimento anual de Diretrizes e Prioridades
do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
(FNO) para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe
conferem o art. 10, incisos I, II e III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de
2007, os artigos 1º, incisos I, II, III e XII, e 8º, incisos II, VIII e XI, alíneas "a", "c" e "e",
do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, o art. 8º, incisos II, IV, VIII,
IX, X e XII, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do RICONDEL/SUDAM, o art. 9º, inciso
II, VIII, IX, X e XIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g", da Resolução Normativa
DC/SUDAM n. 07, de 3 de junho de 2022 - RI-SUDAM; e na Portaria MIDR n. 2.252, de
4 de julho de 2023, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM,
realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu:
Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 146/2023, que trata sobre a proposta de
estabelecimento anual das Diretrizes e Prioridades para aplicação dos recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2024, observadas as
Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR), estabelecidas por meio da Portaria/MIDR n. 2.252, de 4 de julho de
2023, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PR DA ) ,
atendendo à determinação contida no art. 8º, XI, "a" do Decreto n. 11.230, de
07/08/2022 e, com fundamento no Parecer Técnico n. 3/2023- CGPLA/DPLAN, de 6 de
junho de 2023, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no
Parecer Jurídico n. 00041/2023-GAB/PFSUDAM/PGF/AGU, de 6 de julho de 2023, da
Procuradoria Federal Especializada junto à Sudam.
Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão do artigo primeiro,
passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE
FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO) PARA O EXERCÍCIO DE 2024
1.
Diretrizes
e Orientações
Gerais
do
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional 2
2. Diretrizes e Prioridades do Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia. 2
2.1Diretrizes 2
2.2 Setores beneficiários e prioritários 3
2.3 Prioridades Espaciais 7
3. Observações Gerais 8
Com base nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso II, art. 4º da Lei
Complementar nº 124, de 03/01/07 e no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27/09/89, a SUDA M
apresenta a proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO para o exercício 2024.
1. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Na formulação da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2024, serão
observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, consubstanciadas na Portaria n. 2.252, de 4 de julho de
2023, publicada no DOU em 05 de julho de 2023, bem como as diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam nesta Resolução.
2.DIRETRIZES
E
PRIORIDADES
DO
CONSELHO
DELIBERATIVO
DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
2.1 Diretrizes
a. Utilizar os recursos do FNO em sintonia com os princípios, objetivos e as
estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-
regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019; as políticas
setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; o Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia
(PRDA) -
2024-2027, com
foco nos
programas, projetos
e ações
considerados prioritários; as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação
da Sudam; as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional;
b. Atuar em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 3º da Lei n.
7.827/89; tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos
produtores rurais;
c. Aumentar a capilaridade do Fundo e diversificar da aplicação dos recursos
evitando a concentração de contratações em setores específicos e micro e pequenas
empresas;
d. Observância aos dispositivos do art. 4º da Lei n. 13.636/2018 que trata do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
e. Promover o desenvolvimento includente e sustentável, com bem-estar,
geração de emprego e incremento da renda, respeito à cultura local e valorização dos
saberes tradicionais;
f. Ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada
ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da biodiversidade Amazônia;
g. Expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região,
visando sua integração;
h. Apoiar a integração industrial para formação de redes de empresas, com o
objetivo de verticalização da produção e agregação de valor;
i. Apoiar a inovação, integração e complementaridade tecnológica;
j. Estimular a integração econômica inter ou intrarregional e inserir a
economia da Região em mercados externos, visando o aumento e o fortalecimento das
vantagens competitivas da Região;
k. Apoiar empreendimentos alinhados às estratégias de produção e de gestão
ambiental definidas em Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE);
l. Apoiar a implantação, o fortalecimento, a melhoria, e a diversificação dos
arranjos e cadeias produtivas consideradas estratégicas, de acordo com critérios como,
agregação de valor, geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte
especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais;
m. Apoiar as atividades das Rotas da Integração Nacional e as ações que
visem
a valorização
e
agregação de
valor
aos
produtos da
sociobiodiversidade
regional;
n. Atrair e a promover novos investimentos para a Região com alavancagem
de outras fontes de recursos;
o. Induzir e apoiar melhores práticas produtivas, ganho de produtividade e
aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio
populacional e elevadas taxas de emigração;
p. Estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e à inclusão produtiva,
por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais,
existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais;
q. Valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento
local;
r. Incentivar a transição para uma economia mais sustentável, resiliente,
inclusiva e de baixo carbono, com mitigação e adaptação às mudanças climáticas,
conservando a biodiversidade, reduzindo o desmatamento e com o uso sustentável da
sociobiodiversidade da região;
s. Fomentar a assistência técnica e extensão rural, nos dispostos da Nota
Técnica nº 3/2020-CEP/CGEAP/DPLAN aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudam
(Resolução Dicol/Sudam nº 96, de 01 de julho de 2020);
t. Fomentar a criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos a fim de
estimular a redução das disparidades intrarregionais de renda.
2.2 Setores beneficiários e prioritários
2.2.1 Setores beneficiários
A fim de que os setores da economia aptos à obtenção de créditos com
recursos do FNO tenham uma padronização de nomenclatura, adotou-se como referência
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Esta medida buscou
aperfeiçoar o enquadramento das operações do fundo nas atividades que acessam o
Fundo, além do acréscimo qualitativo das informações necessárias quando da análise dos
resultados obtidos.
A definição dos setores beneficiários do FNO para o exercício de 2024 se
pautou essencialmente na manutenção da aderência dos setores que foram considerados
prioritários para 2023, aos instrumentos de planejamento regional, em especial ao PRDA
2024-2027, com seus respectivos programas, além dos setores já definidos como
beneficiários, segundo o artigo 4º da Lei n. 7.827/89.
Assim, a ideia é que os setores que foram postos como prioritários em 2023
sejam tratados como o rol de beneficiários em 2024, conforme indicam os atuais
instrumentos de planejamento, o que pode ser posteriormente ajustado com base nos
resultados obtidos do processo de avaliação, novos estudos que por ventura venham a
apontar necessidades de alterações e nos ajustes necessários ao cumprimento das
diretrizes estabelecidas.
A lista do rol de beneficiários foi feita em observância ao que dispõe a Lei n.
7.827/1989 que trata no inciso I do art. 4º que são beneficiários dos Fundos
Constitucionais do FNO produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas
de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de
desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral,
industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O rol de setores beneficiários válido para o exercício 2024, devidamente
identificadas pelas Seções do CNAE, observadas no item DIRETRIZES, bem como as
restrições estabelecidas pelo MIDR em portaria de diretrizes e orientações gerais e pela
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para 2024, a ser elaborada pelo
Banco da Amazônia e aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sudam, são:
a) Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura;
b) Indústrias Extrativas;
c) Indústrias de Transformação;
d) Eletricidade e Gás;
e) Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação;
f) Comércio;
g) Transporte e Armazenagem;
h) Alojamento e Alimentação;
i) Informação e Comunicação;
j) Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas;
k) Educação;
l) Saúde Humana e Serviços Sociais;
m) Artes, Cultura, Esporte e Recreação;
n) Atividades Administrativas e Serviços Complementares;
o) Construção.
Ressalta-se que as restrições serão explicitadas e tratadas detalhadamente na
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para 2024.
O quadro a seguir demonstra a aderência dos setores beneficiários propostos
para 2024 com os programas do PRDA 2024-2027. Vejamos:
Quadro 1 - Matriz de aderência dos setores beneficiários do FNO aos
programas do PRDA 2024-2027.
. Eixos do PRDA
2024-2027
Programas
Estratégicos
do
PRDA - 2024-2027
Setores beneficiários do FNO
(Padrão CNAE)
.
Desenvolvimento
Produtivo
Bioeconomia
para
o
Desenvolvimento Sustentável
Em razão da transversalidade
do Programa, contemplada nos
demais programas.
.
Agropecuária
Inclusiva
e
Sustentável
Agricultura, Pecuária, Produção
Florestal, Pesca e Aquicultura.
.
Indústria e Serviços
Sustentáveis
Indústrias de Transformação;
Indústrias
Extrativas;
Alojamento e Alimentação;
Atividades Administrativas e
.
Serviços
Complementares,
somente
a
divisão Agências de Viagens,
Operadores
Turísticos
e
Serviços de Reservas;
.
Comércio; Reparação
de
veículos
automotores
e
motocicletas, apenas aqueles
.
financiados pelo FNO, conforme
o Plano de Aplicação.
.
Pesquisa, Inovação e
Ed u c a ç ã o
Desenvolvimento
da
Ciência,
Tecnologia
e
Inovação
da
Amazônia (PDCTIA)
Atividades
Profissionais,
Científicas e Técnicas, somente
a
divisão
Pesquisa
e
Desenvolvimento Científico;
.
Qualificação
do
Capital
Humano
Ed u c a ç ã o ;
.
Infraestrutura
Económica e Urbana
Logística e Integração
Transporte e Armazenagem.
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