DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.
DIRETRIZES
E
PRIORIDADES
DO
CONSELHO
DELIBERATIVO
DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
2.1 Diretrizes
As diretrizes a serem observadas na aplicação dos recursos do FDA para o
exercício de 2024 são:
a) Atuar em observância ao disposto no Decreto n. 10.053, de 9 de outubro
de 2019, que aprova o Regulamento do FDA;
b) Utilizar os recursos do FDA em sintonia com os princípios, objetivos e as
estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-
regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019, as políticas
setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, o Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia (PRDA) - 2024-2027), as potencialidades e vocações econômicas da área de
atuação da Sudam e as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional;
c) Ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada
ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da biodiversidade Amazônia;
d) Priorizar as ações e os projetos elencados no PRDA 2024-2027;
e) Observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços
públicos
considerados prioritários
pelo
Conselho
Deliberativo para
economia da
região;
f) A implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande
capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas;
g) A diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos
específicos;
h) Tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de
médio e grande porte de infraestrutura em saneamento básico, tratamento de resíduos
sólidos, água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do
serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional
e local;
i) Tratamento prioritário para ações de prevenções de riscos e desastres, para
projetos voltados ao Complexo Industrial da Saúde e que utlizem Blended finance como
estrutura de financiamento;
j) Promover o desenvolvimento includente e sustentável, com geração de
emprego e incremento da renda;
k) Expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região,
visando sua integração;
l) Promover a integração econômica inter ou intrarregional, a inserção da
economia da Região em mercados externos, e aumentar e fortalecer as vantagens
competitivas da Região;
m) Apoiar a implantação, o fortalecimento, a melhoria, e a diversificação dos
arranjos e cadeias produtivas consideradas estratégicas, de acordo com critérios como,
agregação de valor, geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com
forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais);
n) Apoiar as atividades das Rotas da Integração Nacional e as ações que
visem
a valorização
e
agregação de
valor
aos
produtos da
sociobiodiversidade
regional;
o) Apoiar a inovação, integração e complementaridade tecnológica;
p) Atrair e promover novos investimentos para a Região com alavancagem de
outras fontes de recursos;
q) Induzir e apoiar melhores práticas produtivas, ganho de produtividade e
aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio
populacional e elevadas taxas de emigração;
r) Valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento
local;
s) Estimular o empreendedorismo, o cooperativismo e à inclusão produtiva,
por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais,
existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais;
t) Conservar e preservar o meio ambiente e apoiar iniciativas que visem o
uso sustentável dos recursos naturais;
u) convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter
e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento
em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
v) Consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração
e à interiorização
do desenvolvimento regional e do
País, considerando as
especificidades de cada região; e
w) Apoio à setores que atenderão eventos com elevada demanda nacional e
internacional.
2.2 Prioridades Setoriais
1. Infraestrutura e Estruturante:
1.1. Saneamento básico - abastecimento de água, tratamento de resíduos
sólidos e esgotamento sanitário;
1.2. Produção e distribuição de gás e gasoduto;
1.3. Transportes - rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos;
1.4. Portos, terminais, armazéns e centros de distribuição;
1.5. Telecomunicações;
1.6. Produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de
biocombustíveis;
1.7. Geração, transmissão e distribuição de energia;
1.8. Indústria naval, inclusive fabricação de peças e componentes;
1.9. Indústria de verticalização mínero-metalúrgica;
1.10. Transporte de carga intermodal; e
1.11.
Infraestrutura
urbana
-
inclusive
implantação
de
Centros
Administrativos, para atender à prestação de serviços ofertados pelo poder público,
obedecendo aos princípios de sustentabilidade.
2. Setores Tradicionais:
2.1. Agricultura, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento
com uso de espécies nativas e exóticas;
2.2. Agropecuária, em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por
zoneamento ecológico- econômico, executado ou em execução;
2.3. Projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária- floresta;
2.4. Agroindústria;
2.5. Pesca, aquicultura e indústria de beneficiamento de pescado;
2.6. Indústria madeireira, desde que os insumos sejam originados de projetos
de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
2.7. Indústria extrativa de minerais metálicos e não metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento desses recursos;
2.8. Indústria de transformação, abrangendo os seguintes grupos:
2.8.1. Couros, peles, calçados e artefatos;
2.8.2. Plásticos e seus derivados;
2.8.3. Têxtil, inclusive artigos de vestuário;
2.8.4. Fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e
sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos
produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos;
2.8.5. Minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material
elétrico e de comunicação;
2.8.6. Químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
2.8.7. Papel, papelão, celulose e pastas de papel e papelão, desde que os
insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a
legislação ambiental;
2.8.8. Móveis e artefatos de madeira e outros materiais;
2.8.9. Alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
2.8.10. Fabricação de embalagem e acondicionamentos;
2.8.11. Indústria de cimento, artefato
de cimento e materiais de
construção;
2.8.12. Indústria de reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e
2.8.13. Fabricação de veículos automotores, inclusive peças e componentes.
3. Setores com Ênfase na Inovação Tecnológica:
3.1. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
3.2. Bioindústria, compreendendo indústria farmacêutica, higiene pessoal,
perfumaria e cosméticos;
3.3. Biotecnologia;
3.4. Mecatrônica;
3.5. Nanotecnologia;
3.6. Informática (Hardware e Software) e comunicação;
3.7. Eletroeletrônico, inclusive seus componentes; e
3.8. Indústria de Defesa, nos termos do Livro Banco de Defesa Nacional do
Ministério da Defesa, exceto os segmentos de fabricação e comercialização de armas
leves, munições, explosivos, armas e munições pesadas.
4. Serviços:
4.1. Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, apart hotel,
centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia regional
do turismo;
4.2. Transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário;
4.3. Hospitais, clínicas e laboratórios, condicionado a previsão no contrato de
financiamento de no mínimo 10% das vagas para o Sistema Único de Saúde;
4.4. Logística, nos segmentos de armazenagem, centros de distribuição e
transporte; e
4.5. Educação, quando destinado à concessão de financiamento a estudantes
de cursos superiores não gratuitos, nos termos do art. 1º, da Lei n. 10.260, de 12 de
julho de 2001, alterada pela Medida Provisória n. 785, de 2017.
5. Setor que servirá de suporte à alta demanda por eventos de escala
nacional ou internacional:
5.1. Alojamento e alimentação.
2.3 Prioridades Espaciais
2.3.1 Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na
aplicação dos recursos do FDA no que se refere ao direcionamento de recursos, custo
financeiro e limite financiável das operações de investimento:
a) Os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Amazônia Legal; e
b) Os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da
PNDR como baixa e média renda, independente do seu dinamismo.
O custo financeiro das operações de investimento com recursos do FDA, de
acordo com o tipo de projeto, deverá obedecer aos Fatores de Programa conforme
quadro abaixo, nos termos do Anexo III da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro
de 2021.
QUADRO 1 - FATORES DE PROGRAMA DO FDA
. Tipo
de
Projeto
Prioridade
Setorial da
Sudam
Prioridade Espacial da
Sudam
Infraestrutura
Fator
de
Programa
entre
2/01/2018 e
1º/03/2018
Fatores
de
Programa
a
partir
de
2/03/2018
. A
X
X
X
0,65
0,85
. B
X
X
0,85
1,05
. C
X
X
1,05
1,25
. D
X
1,25
1,45
A participação dos recursos do FDA nos financiamentos será definida de
acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Quadro 4, em consonância
com o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
QUADRO 2 - LIMITE MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS
. Localização
Setores da Economia
.
Infraestrutura-Saneamento
e Abastecimento de Água
Infraestrutura
Serviço
Público
Estruturador Outros
Setores
. Áreas
Prioritárias
80%
60%
60%
55%
50%
. Demais
Áreas
70%
50%
50%
45%
40%
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Estabelecimento
do
percentual de
repasse
de
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte (FNO), para o Programa Nacional do
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe
conferem artigos 4º, incisos I, II, VIII e XII, 5º, inciso II, 8º, caput e § 1º, e 10, caput, inciso
I e III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 3º, caput, inciso III, e
o § 1º do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, o inciso I do art. 4º da Lei
n. 13.636, de 20 de março de 2018, bem como o estabelecido pelo art. 8º, incisos II, VII
e XI, e art. 9º, § 1º, do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna
público que, na 25ª Reunião Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de
2023, o Colegiado, resolveu:
Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 148/2023, aprovando a destinação de no
mínimo 3% (três por cento) dos recursos previstos na programação anual do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para aplicação no Programa Nacional do
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) Urbano.
Parágrafo único. Do percentual previsto no caput deste artigo, deverá ser
realizado o repasse para entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para
participar ou operar o PNMPO de no mínimo 50% (cinquenta por cento), observado o art.
9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989 e a regulamentação prevista no art. 26,
incisos VII e IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 2º - No caso de inexistência de interesse de entidades previstas no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução, fica autorizada a operação de 100% do total
destinado ao PNMPO Urbano, pelo próprio banco administrador.
Art. 3º - Fica autorizada a reprogramação de 2023 para o PNMPO Urbano, para
atendimento de demanda superior de repasse de que trata a presente Resolução.
Art. 4º - No caso do PNMPO Rural, poderá ser repassado até 50% do total
previsto para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na
programação do FNO, para as operações da Linha de Crédito para o Grupo "B"
(Microcrédito Produtivo Rural), disciplinada pelo Manual de Crédito Rural - Capítulo 10,
Seção 13 (MCR 10-13), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n.
14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 5º - A documentação técnica que dá suporte à decisão, passa a integrar a
presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz
efeitos a partir da regulamentação prevista no art. 26, VII e IX, da Lei n. 14.600, de 19 de
junho de 2023.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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