DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 110, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Criação de uma linha
para financiamento de
empreendimento de irrigação
com recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
(FNO), a ser instituída na Programação Financeira, do
exercício em curso, do respectivo fundo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe
conferem o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 9º,
§ 1º, do Anexo I ao Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, o art. 42 do RI-
CONDEL/SUDAM, e o art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/SUDAM n. 07, de 3 de
junho de 2022 - RI-SUDAM, torna público que, na 25ª Reunião Ordinária do
CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu:
Art. 1º - Promulgar a Proposição n. 149/2023, que trata sobre a criação de uma
linha de crédito para financiamento de empreendimento de irrigação com recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), a ser instituída na Programação
Financeira
do Fundo
no atual
Exercício, com
fundamento na
Nota Técnica
n.
35/2023/CGFCF/DPNFI/SNFI, de 30 de maio de 2023, do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR), na Nota Técnica n. 007/2023-CGFIN/DGFAI, de 4 de
julho de 2023, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e no
Parecer Jurídico n. 00131/2023/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de 6 de julho de 2023.
Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão do artigo primeiro,
passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 111, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Moção de apoio para que os Arquipélagos do
Marajó (PA) e de Bailique (AP), sejam considerados
espaço prioritário para fins da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe
conferem o art. 4º, incisos I e V, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, os
artigos 5º e 6º do Decreto n. 9.810, de 20 de maio de 2019, o art. 15, inciso VII, do RI-
CONDEL/SUDAM e o art. 7º da Portaria MIDR n. 2.252/2023, torna público que, na 25ª Reunião
Ordinária do CONDEL/SUDAM, realizada no dia 14 de julho de 2023, o Colegiado resolveu:
Art. 1º -
Aprovar a Moção, na forma do
anexo, apresentada pelo
Superintendente da Sudam, recepcionada dos Movimentos Sociais Iamary, Instituto
Marajó, Marajó Forte e Todos Juntos na Mesma Canoa, que tem por objetivo a definição
do Arquipélago do Marajó, localizado no Estado do Pará, como prioridade espacial para
fins da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estendendo respectiva Proposta
ao Arquipélago de Bailique, localizado no Estado do Amapá, por solicitação do Vice-
Governador do Estado do Amapá, quando da realização da 25ª Reunião Ordinária do
CO N D E L / S U DA M .
Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à Moção passa a integrar a
presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da Sudam.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
MOÇÃO DE APOIO Nº 001/2023
MOÇÃO DE APOIO
À DEFINIÇÃO DO ARQUIPÉLAGO
DO MARAJÓ COMO
PRIORIDADE ESPACIAL
PARA FINS DA
POLÍTICA NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL - PNDR.
A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, em atenção
ao apelo dos Movimentos Sociais IAMARY, INSTITUTO MARAJÓ, MARAJÓ FORTE e TODOS
JUNTOS NA MESMA CANOA, vem, na forma regimental, apresentar esta MOÇÃO DE
APOIO À DEFINIÇÃO, PELO CONDEL/SUDAM, DO ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ COMO
PRIORIDADE ESPACIAL PARA OS FINS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL - PNDR, pelos motivos a seguir expostos:
I - Fundamentos:
1. A Constituição de 1988 elegeu como objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF/88).
2. Por sua vez, o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, ao instituir a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) estabeleceu que a PNDR possui
abordagem territorial, abrangência nacional e
atuação nas escalas geográficas:
macrorregional e sub-regional. Sendo relevante aqui anotar que referido Decreto previu,
ainda, que são elegíveis como "subregiões especiais", além das expressamente definidas
(Faixa de Fronteira, Região Integrada de Desenvolvimento (RID) e Semiárido) aquelas
subregiões que, segundo a tipologia referencial da PNDR, sejam consideradas como
"espaços prioritários para a sua atuação" (arts. 5º e 6º).
3. Pois bem. Na esteira do que disciplinou a Constituição Federal e o Decreto
da PNDR, a Portaria nº 2.252, de 4 de julho de 2023, do Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), a qual estabelece as Diretrizes e
Orientações Gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a
2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais, prescreveu o
seguinte:
Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento
diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios
integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média
renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira, nas
Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas regiões que vierem a ser definidas
pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
4. A tipologia da PNDR encontra-se definida pela Portaria nº 34, de 18 de
janeiro de 2018, do então Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a qual
estabelece que "as ações e iniciativas próprias da Política Regional de Desenvolvimento
serão direcionadas, prioritariamente, às microrregiões e aos Municípios classificados como
de baixa renda e média renda, ambos com baixo, médio e alto dinamismo" (art. 2º).
5. Releva destacar que o anexo da citada portaria apresenta a relação de
todos os Municípios brasileiros classificados de acordo com a metodologia da tipologia da
PNDR,
onde
é possível
observar
que
TODOS
OS MUNICÍPIOS
INTEGRANTES
DO
ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ ESTÃO CLASSIFICADOS COMO DE BAIXA OU MÉDIA RENDA,
com ênfase para o Município de Melgaço que possui o menor Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) do Brasil.
6. Nesse sentido, a par do arcabouço normativo que rege a PNDR, não resta
duvida de que do ponto de vista constitucional e legal o Marajó é merecedor de
tratamento prioritário e diferenciado do ponto de vista dos programas, dos projetos e
das ações que visam o desenvolvimento regional.
7. É justo reconhecer que o Condel/Sudam já estabeleceu que "os municípios
integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média
renda, independentemente do seu dinamismo, são considerados prioridades espaciais
merecedores de tratamento diferenciado e favorecido no tocante à Programação Anual
de Aplicação dos Recursos do FNO", conforme Resolução nº 99, de 15 de agosto de 2022,
que estabeleceu as diretrizes e prioridades para aplicação de recursosdo FNO, exercício
2023 - situação que deve ser replicada na Portaria das diretrizes e prioridades dos
exercícios que envolvem o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA .
8. Contudo, é necessário reconhecer que muito ainda precisa ser feito em prol
da segurança jurídica necessária para atuação eficiente, eficaz e efetiva das instituições
financeiras e órgãos de desenvolvimento no âmbito do Marajó. E a maneira de consolidar
essa segurança jurídica é definindo expressamente em norma do Condel/Sudam o direito
de acesso prioritário e diferenciado dos Municípios que integram o arquipélago do
Marajó aos instrumentos de financiamento do PRDA, a exemplo do que ocorre com os
municípios do Semiárido na área de atuação da Sudene.
9. Diante do exposto, sendo de conhecimento público as carências e
deficiências sócio-econômicas da Região do Marajó, requer-se, após aprovação em
plenária da presente Moção, que a Secretaria Executiva da Sudam, no exercício das
atribuições definidas no art. 4º da Lei Complementra nº 124, de 3 de janeiro de 2007,
apresente, perante esse Egrégio Conselho, proposição de alteração das normas que
estabelecem as Diretrizes e Prioridades de aplicação dos benefícios e incentivos fiscais e
financeiros existentes na sua área de atuação, bem assim da Programação anual do FNO,
para fins de estabelecer que o arquipélago do Marajó é área prioritária para fins de
acesso aos recursos dos instrumenos de financiamento do PRDA - 2024/2027.
Belém, 7 de julho de 2023.
IAMARY
INSTITUTO MARAJÓ
MARAJÓ FORTE
TODOS JUNTOS NA MESMA CANOA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
PORTARIA SUDENE Nº 194, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do inciso IV do
anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, publicado no D.O.U. Edição 81,
Seção 01, de 02 de maio de 2022 e considerando o constante nos autos do Processo
59336.000854/2023-41, resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos
trabalhos da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar, constituída pela
Portaria nº 7, de 17 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U. em 19 de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de 18 de julho de 2023.
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 5.390, DE 6 DE AGOSTO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com a
decisão prolatada
no Processo nº
2023/42325 -
DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMÍNIO SOLAR
DE BRASÍLIA, CNPJ nº 00.105.323/0001-40 para atuar no Distrito Federal.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.391, DE 6 DE AGOSTO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com a
decisão prolatada
no Processo nº
2023/46435 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESSE ELLE VIGILANCIA
E SEGURANÇA PATRIMONIAL S/S LTDA, CNPJ nº 07.839.915/0001-34, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e
Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº
1290/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.392, DE 6 DE AGOSTO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com a
decisão prolatada
no Processo nº
2023/48277 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GENIUS SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 37.834.919/0001-90, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de
Segurança nº 1361/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.393, DE 6 DE AGOSTO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com a
decisão prolatada
no Processo nº
2023/50251 -
DELESP/DREX/SR/PF/SC, resolve:
Conceder autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa FUTURA VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
19.252.213/0001-39, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar em Santa Catarina, com Certificado de Segurança nº 1979/2023,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 5.394, DE 6 DE AGOSTO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/52740 - DPF/JFA/MG, resolve:

                            

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