DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MMA Nº 629, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Fixa as metas institucionais globais de desempenho do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, para o período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de
2024, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista
Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Executiva e de
Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º-A da Lei nº 11.156, de 29 de julho de
2005, no art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, na Portaria nº 465, de 26 de novembro de 2013, e o que consta dos Processos SEI nº 02070.004484/2020-
10 e SEI nº 02000.010899/2023-07, resolve:
Art. 1º Fixar, na forma do Anexo desta Portaria, as metas institucionais globais de desempenho do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes, para o período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Art. 2º A avaliação de desempenho institucional do Instituto Chico Mendes levará em consideração os resultados das metas físicas estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2023.
MARINA SILVA
ANEXO
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
Período: 01/06/2023 a 31/05/2024
.
NOME DO INDICADOR
UNIDADE DE
M E D I DA
FÓ R M U L A DE CÁLCULO
META
DO
PERÍODO
FO N T E
. 1
Número de espécies da fauna silvestre com estado de conservação
avaliado
Unidade
Somatório de espécies da fauna silvestre com estado de
conservação avaliado no período
480
DIBIO
. 2
Percentual de espécies ameaçadas de extinção com Planos de Ação
Nacional - PAN
Percentual
Número total de espécies ameaçadas de extinção
constantes da Lista Oficial de espécies ameaçadas de
extinção contempladas em PANs * (100)/ número total de
espécies ameaçadas de extinção
81%
DIBIO
. 3
Número de editais de delegação de serviços publicados em UC
Unidade
Somatório dos editais publicados no período
18
DIMAN
. 4
Número de Planos de Manejo publicados ou revisados
Unidade
Somatório dos Planos de Manejo publicados ou revisados
no período
20
DIMAN
. 5
Número de unidades de conservação com visitação monitorada
Unidade
Somatório das unidades de conservação com visitação
monitorada no período
139
DIMAN
. 6
Número de ações de fiscalização de proteção ambiental realizadas
nas UC
Unidade
Somatório das
ações de
fiscalização de
proteção
ambiental realizadas no período
750
DIMAN
. 7
Número de termos de compromisso ou outros instrumentos de
compatibilização de direitos em Unidades de Conservação Federais,
orientados à
gestão de
interfaces territoriais
com povos
e
comunidades tradicionais, elaborados e validados com os grupos
sociais envolvidos.
Unidade
Somatório de
Termos de
Compromisso ou
outros
instrumentos de compatibilização de direitos elaborados e
validados no período
4
D I S AT
. 8
Número de vagas ofertadas
pelo Programa Voluntariado para
atividades voluntárias no período
Unidade
Somatório do número de vagas ofertadas pelo Programa
Voluntariado para atividades voluntárias no período
2000
D I S AT
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
DELIBERAÇÃO CGEN Nº 67, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Conhece e nega provimento ao recurso interposto pela
AstraZeneca do Brasil Ltda., contra a decisão recorrida
no âmbito do Auto de Infração nº 717957-D.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto
nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento
Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando
o constante dos autos do processo nº 02001.001427/2011-10, delibera por:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AstraZeneca
do Brasil Ltda., CNPJ: 60.318.797/0001-10, mantendo-se o Auto de Infração nº 717957-
D, lavrado em desfavor da recorrente, originalmente com fundamento no art. 82 do
Decreto nº 6.514, de 2008, por "Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou
relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer
outro procedimento administrativo ambiental", bem como a sanção de multa aplicada,
contudo, com enquadramento no art. 19 do Decreto nº 5.459, de 2005, isto é, "Prestar
falsa informação ou omitir ao Poder Público informação essencial sobre atividade de
pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico relacionada ao patrimônio
genético, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização de
acesso ou remessa", por se tratar de legislação mais específica sobre "sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado", vigente à época da autuação, mantendo-se os critérios de
dosimetria adotados pela autoridade fiscalizadora, resultando na adequação do valor da
multa para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com os autos do
processo nº 02001.001427/2011-10, observado o disposto no inciso VII do § 1º do art.
6º da Lei nº 13.123, de 2015, no inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 8.772, de 2016,
nos arts. 6º e 19 do Decreto nº 5.459, de 2005, e nos arts. 23 a 32 do Regimento
Interno do CGen.
Art. 2º As informações constantes do processo nº 02001.001427/2011-10,
embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.576, DE 31 DE JULHO DE 2023
Modifica a composição do Conselho Consultivo da
Reserva Biológica de Saltinho
no estado de
Pernambuco (Processo nº 02001.007638/2002-67).
O GERENTE REGIONAL NORDESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria de Nomeação nº 177, publicada no DOU de 07 de Julho de 2022, pela Portaria
nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022:
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem
como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento
dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva
dos representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto Nº 88.744, de 21 de setembro de 1983, que criou
a Reserva Biológica de Saltinho;
Considerando a Portaria ICMBio Nº 50 de 23 de julho de 2008, que criou
o Conselho Consultivo da Biológica de Saltinho;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de
2014, que disciplina
as diretrizes, normas e procedimentos
para a formação,
implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de
Conservação Federais;
Considerando os autos do Processo nº 02001.007638/2002-67; resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica de Saltinho é composto
por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as
peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I) ÓRGÃOS E ENTIDADES DA GESTÃO PÚBLICA, LIGADOS À ÁREA AMBIENTAL
OU AFINS, DOS TRÊS NÍVEIS DA FEDERAÇÃO
a) Instituições Federais
b) Instituições Estaduais
c) Instituições Municipais
d) Recursos Hídricos
e) Instituições de Ensino e Pesquisa
II. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
a) Assentamentos Rurais e Associações Comunitárias
b) Sindicatos de Agricultores e Cooperativas Agrícolas
c) Agropecuária e Energia
d) Organizações não Governamentais e Associações de Meio Ambiente,
Ecoturismo e Educação
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de
cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas
pelo(a) chefe da Reserva Biológica de Saltinho à Gerência Regional competente do
Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação.
Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável
institucional da Reserva Biológica de Saltinho, que indicará seu suplente.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com
vistas à publicação de nova portaria.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Consultivo da Reserva Biológica de Saltinho são previstas no seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade
de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de
Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL CAMILO LAIA
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