DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins
de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão
civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos
cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos
Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e
Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de
Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos
3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Zilca Alves Freire Japiassu;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não se operando os registros tácitos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à legalidade
dos atos concessórios destes autos, salvo da pensão militar instituída por Euripedes
Reinado Japiassu em favor de Zilca Alves Freire Japiassu, que o Parquet manifestou pela
ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão
militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco
dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista
Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre
Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de
Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos);
b) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar
instituído por Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu);
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-017.007/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Silva de Mattos Souza (012.065.137-80); Andrea
Mercia Batista Cavalcante (323.872.614-53); Andrea Silva de Mattos Sales (075.228.157-
70); Elis Magna Pacheco dos Santos (020.873.657-33); Teresinha de Barros Zeferino
(009.655.417-70); Vera Lucia Silva de Mattos (851.977.937-91); Zilca Alves Freire Japiassu
(013.778.057-51).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. oriente a interessada, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, sobre a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos
termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando da Marinha; e
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar emita
novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8855/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.080/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alaine Franca da Silva (055.419.766-93); Aline Costa da
Silva Siqueira (046.244.606-93); Anabella Ferreira Sandy Caetano (674.569.446-87);
Arlene Costa da Silva (066.472.586-47); Beatriz Ferreira Sandy (674.569.366-68); Cristiane
Maria Nobre (964.930.896-20); Iramira de Paula Cortes (087.190.826-30); Joana Darc
Dias Cortes (595.639.317-34); Karine Sandy (042.862.286-06); Maria Helena Coelho
Marques Machado (193.432.056-00); Nadia Helena Sandy (432.343.056-68); Rosangela
Damasceno Natividade (027.882.437-40).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8856/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.105/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cristina Imbiriba Miranda dos Santos (425.272.102-44);
Claudia Macedo Soares Ferraz Pereira (384.483.867-87); Cleyde Guimaraes Miranda
(112.705.192-04); Elizabeth Guaranys Guimaraes (704.537.057-15); Flaviane da Paixao
Coloia de Souza (141.334.487-90); Liliane da Paixao Coloia (112.830.917-39); Mirian
Cristina Pinto Barbosa da Silva (775.402.557-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8857/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de
atos de
pensão
militar
instituídos
por Gerson
de
Souza
(beneficiária: Vanir Silva de Souza), Aloisio Santos (beneficiárias: Edimar Maria Santos e
Eloisia Helena Santos), Manoel Ananias de Freitas (beneficiária: Maria Eunelia Santos de
Freitas), Mauricio da Matta Barbosa (beneficiária: Cristina Cardoso de Souza Barbosa) e
Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva (Lilian Talmon Diniz), emitidos pelo Comando da
Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora propôs a
legalidade e registro dos referidos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao
TCU detectou que a beneficiária do instituidor Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva, Sra.
Lilian Talmon Diniz, recebe cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto
destes autos, bem assim uma pensão por morte (Benefício 0851720005) e uma
aposentadoria (Benefício 1456119360) do Regime Geral da Previdência Social);
considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com
outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960
com redação dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins
de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão
civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos
cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos
Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e
Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de
Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos
3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Lilian Talmon Diniz;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não se operando os registros tácitos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à legalidade
dos atos concessórios destes autos, salvo da pensão militar instituída por Mozar Jose
Cavalcanti Diniz e Silva em favor de Lilian Talmon Diniz, que o Parquet manifestou pela
ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão
militar instituídos por Gerson de Souza (beneficiária: Vanir Silva de Souza), Aloisio
Santos (beneficiárias: Edimar Maria Santos e Eloisia Helena Santos), Manoel Ananias de
Freitas (beneficiária: Maria Eunelia Santos de Freitas), Mauricio da Matta Barbosa
(beneficiária: Cristina Cardoso de Souza Barbosa);
b) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar
instituído por Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva (beneficiária: Lilian Talmon Diniz);
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-017.334/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Cristina Cardoso
de Souza
Barbosa (072.649.107-17);
Edimar Maria Santos (235.295.804-06); Eloisia Helena Santos (233.771.435-72); Lilian
Talmon Diniz (530.035.434-15); Maria Eunelia Santos de Freitas (023.162.147-70); Vanir
Silva de Souza (952.654.067-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. oriente à interessada, Sra. Lilian Talmon Diniz, sobre a possibilidade
de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das
disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando da
Marinha; e
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar emita
novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8858/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.638/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Angelo Cajueiro (035.488.974-52); Gilberto Pilger
Almeida (022.933.857-79); Julio Cezar Melo da Silva (617.717.082-04); Luciano Dutra das
Neves (011.634.867-44); Richard Santos Custodio (614.411.123-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8859/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.666/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alessandro dos Santos (018.577.391-59); Carlos Augusto
Vieira Carneiro (018.356.397-20); Otacilio Maciel Filho (210.660.780-68); Paulo Tadeu
Siqueira (207.687.377-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8860/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.694/2023-3 (REFORMA)

                            

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