DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8638/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.755/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Gutemberg Fernandes de Araújo (180.228.633-00); Maria
Ieda Gomes Vanderlei (063.200.313-87); Rafael Mendonça Oliveira (005.807.543-75);
Aurea Bacelar (282.146.413-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. 
Representação 
legal: 
José 
Alberto 
Santos 
Penha 
(7221/OAB-MA),
representando Áurea Bacelar; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), representando
Maria Ieda Gomes Vanderlei e Rafael Mendonca Oliveira; Sonia Maria Lopes Coelho
(3811/OAB-MA), José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA) e outros, representando
Gutemberg Fernandes de Araújo
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Áurea Bacelar, Rafael Mendonça Oliveira, Maria Ieda Gomes Vanderlei e Gutemberg
Fernandes de Araújo contra o Acórdão 1.160/2023-1ª Câmara, proferido em sede recurso
de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.262/2021-1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas dos embargantes e de outros responsáveis, com condenação ao
recolhimento de débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados no exercício de 2012 pelo FNS ao Município de São
Luís/MA .
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8638-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8639/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.984/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Silvania Aurora Perobelli Pianta (560.993.126-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria de Silvania Aurora Perobelli Pianta, no cargo de Técnico Judiciário do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262
do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à concessão inicial de aposentadoria a
Silvania Aurora Perobelli Pianta, negando-lhe o registro correspondente;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada
até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.3.1. verifique, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas
da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0/DF, adotando como referência os critérios definidos pelo STF no RE
573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de
quintos
pelo exercício
de funções
após
8/4/1998, a
depender dos
documentos
disponíveis, a modulação de efeitos do julgamento RE 638.115;
9.3.2. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8639-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8640/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.426/2019-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Clóvis José Pragana Paiva (449.018.954-00), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Ribeirão/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (43283/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de
contas especial, e nesta fase processual objeto de exame de embargos de declaração
opostos
por Clóvis
José
Pragana Paiva,
ex-prefeito
de
Ribeirão/PE, ao
Acórdão
7.866/2022 - 1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 8.885/2021 - 1ª Câmara, que, por seu turno, julgou suas contas
irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da inexecução parcial de convênio
celebrado com a Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2 comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8640-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8641/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.725/2016-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de
Declaração em Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas)
3. Embargante: Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00), ex-Secretário-
Executivo
4. Unidade: Secretaria de Portos (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB-DF 29.760),
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (OAB-DF 51.623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da
Secretaria de Portos da Presidência da República, referente ao exercício de 2015, agora
em fase de análise de embargos de declaração opostos por Luiz Otávio Oliveira Campos,
ex-Secretário-Executivo do órgão, ao Acórdão 9.213/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou
outros embargos de declaração, estes opostos a recurso de reconsideração que teve
provimento parcial, reduzindo a multa que lhe foi imposta pela decisão original, mas
mantendo a irregularidade de suas contas, em decorrência de irregularidades em
contratação realizada durante a gestão do embargante,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar efeito infringente ao recurso e tornar insubsistente o Acórdão
5.404/2021 - 1ª Câmara apenas em relação a Luiz Otávio Oliveira Campos;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Luiz Otávio Oliveira Campos,
dando-lhe quitação;
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8641-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8642/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.469/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Estado do Amazonas.
4. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio de convênio firmado entre a
Suframa e o Governo do Estado do Amazonas, e que tinha por objeto a execução de
Projeto Agroindústria de Processamento de Frutas Regionais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno,
em:
9.1. excluir da relação processual Eronildo Braga Bezerra, Valdenor Pontes
Cardoso e João Ferdinando Barreto;
9.2. julgar irregulares as contas do Estado do Amazonas e condená-lo ao
recolhimento aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus da quantia a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da
data discriminada até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/12/2014
93.250,46
9.3. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima;
9.4. autorizar
a cobrança judicial da
dívida, caso não
atendidas a
notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.6. alertar à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. 
encaminhar 
cópia 
desta 
decisão
ao 
Estado 
do 
Amazonas, 
à
Superintendência da Zona Franca de Manaus e à Procuradoria da República no estado do
Amazonas.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8642-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8643/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.658/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta)
3.2. Responsável: Weliton Fernandes Rodrigues (CPF: 425.450.051-34)
3.3. Recorrente: Weliton Fernandes Rodrigues (CPF¨425.450.051-34)
4. Unidade: Município de Campinaçu - GO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação 
legal:
Huilder 
Magno
de 
Souza
(18.444/OAB-DF),
representando Weliton Fernandes Rodrigues
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por
Weliton Fernandes Rodrigues contra
o Acórdão
1968/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e
lhe aplicou multa em tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria
Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) em 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

                            

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