DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Terezinha Pimentel de Souza e Silva em face do Acórdão 4.690/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Eleitoral de Roraima.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8656-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8657/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.561/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Aparecida Andres Ribeiro (163.732.866-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 3.633/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Andres Ribeiro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 da decisão recorrida,
sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que:
9.1.1. considerando que entre o ingresso da interessada no cargo de Analista
Legislativo (31/7/2006) e a vigência da Lei 12.777/2012 (de 31/12/2012) decorreram 6
anos e 5 meses e que, nesse tempo, a inativa, em tese, não atingiu o topo da carreira,
promova, se for o caso, a absorção da parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-
PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", tendo em vista o disposto no
art. 7º, § 2º da Lei 12.777/2012;
9.1.2. após avaliar a possibilidade de absorção mencionada no subitem 9.1.1,
ajuste, nos proventos da interessada, o valor da parcela "GRAT. ATIV. LEGISL AT I V A / V P N I -
PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)" desconsiderando o percentual
de aumento pela Lei 13.323/2016;
9.1.3. após os ajustes nos subitens anteriores, recalcule a média das
remunerações que serviram de base para os proventos da inativa;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. a parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS" (Vantagem de
caráter pessoal - VPNI GAL)", por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.777/2012,
deve ser absorvida, caso seja possível, por ocasião do desenvolvimento dos servidores na
carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira
Legislativa;
9.2.2. é irregular o reajuste conferido à parcela mencionada no subitem 9.2.1,
pela Lei 13.323/2016, uma vez que o referido diploma legal não concedeu revisão geral
de remuneração, a exemplo do que ocorreu por meio das Leis 10.331/2001 e
10.697/2003;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8657-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8658/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.530/2017-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Recorrentes: Edinal Alves da Costa (212.394.285-53); José Santana da Silva
(143.193.065-20).
4. Entidade: Município de Crisópolis/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Walla Viana Fontes (OAB/SE 8.375).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos ex-prefeitos de Crisópolis/BA José Santana da Silva (gestão 2005-2012)
e Edinal Alves da Costa (gestão 2013-2016) contra o Acórdão 9.765/2020-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. notificar o interessado e os recorrentes sobre o teor da presente
deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8658-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8659/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.581/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura
(05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87).
4. Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Gofman (OAB/PR 61.136).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura
(05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87) contra o Acórdão
17.936/2021-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 3.286/2022-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos apurados no presente
processo e arquivá-lo, com base no disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU-344/2022.
9.3. informar os recorrentes, o Ministério da Cultura e o Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Paraná acerca da presente decisão.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8659-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8660/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.624/2020-0.
2. Grupo II- Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40).
3.3. Recorrente: Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40).
4. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB 11.536)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Maria Clarice Ribeiro Borba, ex-prefeita de Pedras de Fogo/PB, contra o
Acórdão 9.437/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. julgar regulares as contas de Maria Clarice Ribeiro Borba, e dar-lhe
quitação plena;
9.3. tornar insubsistente os subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão 9.437/2021-TCU-1ª
Câmara;
9.4. notificar a recorrente da presente deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8660-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8661/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.700/2017-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: José Thomé Filho (031.612.692-68).
4. Entidade: Município de Autazes/AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9.221) e Patricia
Gomes de Abreu (OAB/AM 4.447).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por José Thomé Filho, ex-prefeito municipal de Autazes/AM entre 11/11/2014
e 31/12/2015, contra o Acórdão 8.613/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente da presente decisão.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8661-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8662/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.154/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (04.570.119/0001-50);
Hugo Sergio Koatz Sukman (011.274.077-40); Isabel Butcher (016.370.127-05); Paulo Cesar
Ferreira de Mattos (664.728.497-49); Pedro Butcher (013.049.587-52).
3.2. Recorrentes: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (04.570.119/0001-50);
Hugo Sergio Koatz Sukman (011.274.077-40); Isabel Butcher (016.370.127-05); Paulo Cesar
Ferreira de Mattos (664.728.497-49); Pedro Butcher (013.049.587-52).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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