DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, de modo a tornar
insubsistente o acórdão recorrido e arquivar os presentes autos, com fundamento no
art. 169, inciso VI, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. notificar o recorrente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8668-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8669/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.807/2019-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Francesco Farruggia (844.514.835-49); Futura Networks SL
(09.079.667/0001-04); Futura Networks do Brasil Consultoria Ltda. (09.150.231/0001-56);
Mario Luis Teza (352.868.490-91).
3.2. 
Recorrente: 
Futura 
Networks
do 
Brasil 
Consultoria 
Ltda.
(09.150.231/0001-56).
4. Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Francesco Farruggia, Gisele Valdivia Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
contra o Acórdão 6.867/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com base nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1 conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. notificar
o recorrente e o
Ministério da Cultura
acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8669-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8670/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.909/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade, Defensora
Pública Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira, na condição de sócio administrador da
empresa Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda. (CNPJ 17.716.832/0001-01),
contra o Acórdão 4.562/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito negar-lhe provimento;
9.2. notificar acerca desta deliberação o recorrente.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8670-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8671/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.964/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34).
3.3. Recorrente: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34).
4. Entidade: Município de Ilhéus/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Luciana Nogueira Lino (OAB/BA 40.411), Cesar Vinicius
Nogueira Lino (OAB/BA 21.412) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Jabes Sousa Ribeiro em face do Acórdão 2.917/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8671-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8672/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.867/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Claudia Gomes Paiva (418.064.921-72).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.290/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Claudia Gomes Paiva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.2 da decisão recorrida, e
determinar à Câmara dos Deputados que promova o destaque do valor correspondente
ao reajuste
incidente sobre
a VPNI
derivada de
quintos/décimos de
funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8672-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8673/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.984/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: B2 Produções Cinematográficas Ltda. (02.993.488/0001-20);
Darcy Bürger Júnior (516.222.977-68); Maria Eduarda Bressan Bürger (166.327.407-07).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Eduarda Bressan Bürger, representando Darcy
Bürger Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de
recursos recebidos
para a
realização de
obra audiovisual
brasileira
independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do
Audiovisual,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, art. 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a",
28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do
Regimento Interno, em:
9.1. excluir o espólio de Darcy Bürger Júnior da relação processual;
9.2. considerar revéis a empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e
Maria Eduarda Bressan Bürger, para todos os efeitos, com o prosseguimento do
processo;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa B2 Produções Cinematográficas
Ltda. e de Maria Eduarda Bressan Bürger, condenando-as, solidariamente, ao
recolhimento aos cofres do Agência Nacional do Cinema da importância de R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora desde 5/6/2015 até a data do pagamento;
9.4. aplicar à empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e a Maria
Eduarda Bressan Bürger multas individuais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária,
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio
de Janeiro, para as providências cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8673-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8674/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.981/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Leandro Andrade da Silva (007.827.789-25); Leandro
Andrade da Silva (04.605.178/0001-17).
3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.

                            

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