DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente
ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em
exame;
considerando que, por meio
do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ieda
Mara Lima Gomes e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-008.937/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ieda Mara Lima Gomes (122.315.238-33).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos
sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de
Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do
Triângulo Mineiro, com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8806/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.313/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Irani Correa de Moura (509.755.877-49); Laurita Fonseca da
Silva (034.242.147-60); Nair Giffoni de Carvalho (051.692.717-51); Vera Lucia da Silva de
Jesus (586.158.067-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8807/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.359/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Oliveira Franca Lazaro (750.398.006-06); Geraldo
Ildefonso da Silva (219.745.516-87); Maria Aparecida Soares Santos (955.314.596-53);
Maria
Aparecida da
Silva
(881.975.066-04); Maria
do
Rosario
Moreira da
Silva
(252.511.986-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8808/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.514/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Celma Gomes Silva (048.692.026-70); Claudia Alves da Costa
Oliveira (874.517.357-53); Eliane da Conceicao Barros dos Reis (702.899.997-15); Maria
Vera Lucia de Franca (291.458.804-68); Sueli de Oliveira Ribeiro (663.847.537-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8809/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.015/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Briglia Ferreira Alcantara (584.880.222-04); Antonio
Pereira dos Santos (009.858.641-68); Omar Neri da Mata (224.912.441-87); Rita Rosa
Santos (863.448.461-00); Shirley Ribeiro Borges (248.281.301-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8810/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.118/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilda Dutra Bernardo Eleodoro (385.942.857-87); Maria
Eduarda de Lima (025.078.076-36); Nely Pinheiro Maica (027.787.310-08); Savio Boto
Silva (106.504.565-48); Tancredo Chacha Melo (043.665.605-18).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Ministério 
da 
Ciência, 
Tecnologia,
Inovações 
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8811/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.167/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia Miranda Cabral Prudencio (481.965.416-00); Maria
da Penha Anastacia (002.634.346-05); Marilda Soares de Oliveira (029.710.326-12);
Raimunda Nepomuceno Jorge (043.190.426-03); Wanda Marques Evangelista Gazolla
(381.594.736-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8812/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.883/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Arlete Rosa Carvalho Costa (953.304.967-72); Gloria Maria de
Souza (887.268.867-15); Jurema Rodrigues de Carvalho (298.295.347-15); Maria Gorete
Alves Martins (653.373.524-15); Maria Salete de Oliveira Martins (443.814.414-00); Maria
do Carmo Alves Martins (512.332.664-20); Vilma Charles Santos (026.590.227-47).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8813/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar de interesse de Marluce
Ferreira da Silva.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado
por perda de objeto, haja vista o falecimento da interessada em 12/12/2020;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes
de sua apreciação por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação
do ato em favor de Marluce Ferreira da Silva.
1. Processo TC-009.498/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marluce Ferreira da Silva (674.008.927-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8814/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.595/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deize Olegario Cavalcante (381.528.191-15); Edinilza Alves de
Farias (913.073.098-87); Maria Lucia de Farias Santos (383.529.907-72); Maria Rodrigues
Mesquita (034.670.157-00); Marilene Alves de Farias (913.373.728-20); Marlene Alves de
Farias (913.074.578-00); Marly Alves de Farias (383.529.667-15); Rosangela Regina Ferreira
Gurgita (918.275.907-34); Saly Regina da Silva (590.015.349-53); Samary Regina da Silva
(732.962.109-97); Simone Regina da Silva (952.005.689-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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