DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8815/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.882/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celia Esteves Vilela (105.734.067-74); Cleusa Ribeiro da Silva
Gonzalez (489.796.947-68); Ilane dos Santos Primo (872.100.374-20); Marcia Ribeiro da
Silva (869.300.797-15); Maria Jose de Araujo Silva (020.623.234-92); Marina Mendonca
Curi (739.689.007-15); Marta Lima de Mendonca (636.813.317-15); Monica Lima de
Mendonca Magagnin (717.290.467-20); Patrick Willis Santos Lindoso (142.521.837-74);
Ronanis de Jesus Ribeiro Lima (466.855.613-00); Thainara Daiana Santos Lindoso
(146.993.457-43).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8816/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.893/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iracema Alves Matos (388.517.095-72); Luciene Carvalho de
Moraes (001.651.637-04); Maria Cristina Alves da Conceicao (168.938.325-91); Rafaele de
Sousa Alves (080.604.763-19); Rene dos Santos Alves (860.846.045-95); Rosana Lopes de
Oliveira Leitao (024.768.347-77); Thays Sousa Alves (039.502.783-70); Vania Guilherme
Goncalves (022.052.817-98).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8817/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.948/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Marques de Oliveira da Silva (108.704.337-92);
Angeli Miguel Ferreira (008.869.777-03); Maria Almeida de Araujo (024.195.637-43);
Raimunda Goncalves Melo (954.983.627-49); Teresa Elisa de Jesus Moreira Lima
(002.325.637-05).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 4.388, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 5551/2023,
resolve:
Art. 1º TRANSFORMAR 01 (uma) função comissionada de ASSESSOR DE
INOVAÇÃO-CJ1, vinculada ao Laboratório de Inovação, em 1 (uma) função comissionada de
ASSESSOR-CHEFE DE INOVAÇÃO-CJ1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.132, DE 31 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Resolução nº 2.113, de 4 de
julho de
2022, que
dispõe sobre
o registro
profissional junto aos Corecons dos egressos de
programas 
de
mestrado 
e
doutorado 
em
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e aperfeiçoamento na Resolução nº 2.113, de 4
de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página 128,
que dispõe sobre o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de
mestrado e doutorado em Economia e na Resolução nº 1.945, de 2015, publicada no DOU
nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132; CONSIDERANDO o que
consta nos Processos Administrativos nº 19.372/2022 e o que foi deliberado nas 724ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de
julho de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 passa a vigorar com as
seguintes alterações: Art. 1º Os egressos de programas de mestrado e doutorado em
Economia recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes) e aprovados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) terão seus
registros e atribuições regulados pela presente resolução, cabendo ao Plenário do
Conselho Federal de Economia - Cofecon, de ofício ou a requerimento, avaliar e definir -
auxiliado por suas comissões, em especial a de Educação -, quais os programas são
passíveis de registro nos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) e regulamentar seus
respectivos campos de atuação profissional. (...) § 3º É vedado o registro dos egressos dos
cursos que se trate somente de pós-graduação lato sensu. (...) Art. 2º O Cofecon
elaborará, periodicamente, a listagem dos cursos de mestrado e doutorado que se
encontram em conformidade com as diretrizes estabelecidas para registro perante os
Conselhos Regionais de Economia, bem como as regulamentações de seus respectivos
campos de atuação profissional. Art. 3º Para obtenção do registro profissional de que trata
esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao Corecon da respectiva
jurisdição, instruindo com os seguintes documentos: I. original ou cópia do diploma de
conclusão do programa de mestrado ou doutorado; II. original ou cópia histórico do
programa de mestrado ou doutorado; § 1º Recebida a solicitação de registro, o Corecon
encaminhará o pedido ao Cofecon, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização
do registro, bem como regulamento sobre sua área de atuação profissional. § 2º Após a
aprovação e regulamentação pelo Cofecon, o Corecon deverá orientar o interessado a
respeito dos demais procedimentos de inscrição, que deverá ser instruído na forma do art.
4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015. (...) Art. 4º Caso o mestre ou
doutor tenha concluído seu curso e ainda esteja com o diploma em fase de expedição
junto à instituição de ensino, poderá requerer o registro na forma prevista no artigo
anterior - desde que o programa já tenha sido anteriormente aprovado e regulamentado
pelo Cofecon -, e que sejam atendidas às condições estabelecidas no artigo 5º da
Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, tendo, entretanto, a carteira profissional
o prazo de validade de 1 (um) ano, contado do registro. (...) Art. 8º A atuação dos
profissionais de que trata a presente resolução é restrita à respectiva área de
concentração ou linha de pesquisa de seus programas de mestrado e doutorado -
observada regulamentação do Cofecon a respeito de seus respectivos campos de atuação
profissional -, sendo vedado o desempenho das atividades privativas dos Economistas, sob
pena de exercício ilegal da atividade e punição.
Art. 2º Incluir os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 8º da Resolução nº 2.113, de
4 de julho de 2022, com as seguintes redações: Art. 8º (...) § 1º Sem prejuízo do disposto
no caput, o profissional registrado nos termos da presente resolução só poderá exercer
aquelas atividades estabelecidas e reguladas pelo Cofecon. § 2º É facultado o registro
profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia,
devidamente aprovados e regulados pelo Cofecon, que exercerem exclusivamente
atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão em instituição de ensino superior,
ou que não exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças. § 3º Não configurada a
situação prevista no parágrafo anterior e sendo constatado o efetivo exercício de
atividades voltadas à Economia e Finanças, o registro profissional se faz obrigatório, sob
pena de exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.411/1951 e do
artigo 48 do Decreto nº 31.794/1952.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 2.135, DE 31 DE JULHO DE 2023
Dispõe 
sobre 
o 
funcionamento 
do 
Processo
Administrativo Eletrônico no âmbito do Sistema
Cofecon/Corecons.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537,
de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de
2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e agilização dos trâmites administrativos
no âmbito do Conselho Federal de Economia - Cofecon e dos Conselhos Regionais de
Economia - Corecons; CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que possibilitam a
implementação de processos eletrônicos eficientes
e seguros; CONSIDERANDO a
necessidade de garantir a transparência e a celeridade na tramitação dos processos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e
o arquivamento de documentos em formato digital e o disposto no Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo
administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art.
1º 
Instituir
o 
Processo
Administrativo
Eletrônico 
no
Sistema
Cofecon/Corecons como forma padrão de tramitação dos processos administrativos.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Eletrônico será utilizado para os
procedimentos administrativos relacionados a registros, fiscalização, auto de infração,
recursos e quaisquer outros processos pertinentes à atuação do Cofecon e dos
Corecons.
Art. 2º O Processo Administrativo Eletrônico será regido pelos seguintes
princípios:
I. celeridade: garantir a tramitação ágil dos processos, com prazos definidos e
controlados pelo sistema;
II. 
transparência: 
assegurar 
a
publicidade 
dos 
atos 
administrativos,
possibilitando o acesso aos interessados por meio do sistema;
III. 
segurança:
implementar 
medidas 
de
segurança 
para
garantir 
a
inviolabilidade, integridade e autenticidade dos documentos e informações constantes no
sistema;
IV. economia processual: reduzir o uso de papel e outros recursos materiais,
promovendo a sustentabilidade e a eficiência na administração dos processos;
V. acessibilidade: garantir que o sistema seja acessível a todas as partes
envolvidas no processo, observando as diretrizes de acessibilidade e inclusão;
VI. interoperabilidade: possibilitar a integração do sistema do Cofecon e dos
Corecons com outros sistemas de interesse público, facilitando a troca de informações e
agilizando os processos.
Art. 3º O profissional deverá enviar os documentos para instrução processual
em ambiente próprio a ser disponibilizado no portal do Corecon, cujo acesso se dará
mediante login e senha pessoal e intransferível, ou por meio de certificado digital.
Parágrafo único: Será de exclusiva responsabilidade do profissional:
I. o sigilo de sua identidade digital;
II. a exatidão das informações prestadas;
III. o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador
utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal
do Corecon;
IV. o preenchimento de formulários e a juntada de documentos no sistema em
conformidade com o formato e tamanho definidos no portal do Corecon;
V. o acompanhamento do regular recebimento de protocolos e documentos
transmitidos eletronicamente.
Art. 4º Os documentos enviados por meio eletrônico terão a mesma validade
jurídica que os documentos físicos, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e
integridade.
Art. 5º As notificações e intimações dos atos processuais serão realizadas por
meio eletrônico, sendo suficiente a ciência do interessado por meio do sistema. Parágrafo
único. Será disponibilizado no sistema um prazo para a manifestação do interessado a
contar da data de envio da notificação ou intimação.
Art. 6º Os Corecons terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis
por igual período, mediante solicitação dirigida ao Cofecon, para instituir o processo
administrativo eletrônico no âmbito de sua jurisdição.
§1º Até que seja concluída a operacionalização do Processo Administrativo
Eletrônico, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, os Corecons ficam
autorizados a tramitar os processos de forma física ou ainda enviar o processo digitalizado

                            

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