DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao 
Cofecon, 
em
documento 
único 
no 
formato 
PDF, 
por
meio 
do 
e-mail
atendimentoregionais@cofecon.org.br ou por upload em nuvem compartilhada.
§2º Na hipótese de remessa de processo digitalizado ao e-mail indicado, o
Cofecon informará o número recebido no protocolo e a respectiva numeração atribuída ao
processo no prazo de até cinco dias úteis contados do recebimento da correspondência
eletrônica.
§3º Os casos excepcionais, em que não seja possível a tramitação eletrônica
dos processos, deverão ser devidamente justificados e submetidos à apreciação do Plenário
do Corecon e posteriormente ao Cofecon.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 2.136, DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI
como sistema oficial para gestão de documentos e
processos administrativos no âmbito do Sistema
Cofecon/Corecons.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº
6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952
e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de
julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85
e 86; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da
eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio
da duração razoável do processo, tratado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no
âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional; CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 e o Conselho Federal de Economia - Cofecon para
fornecimento do sistema básico utilizado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como
sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos, eletrônicos e
digitais, no âmbito do Conselho Federal de Economia e dos Conselhos Regionais de
Ec o n o m i a .
Art. 2º O SEI é um sistema de produção, edição, assinatura, trâmite,
armazenamento e gestão de documentos e processos eletrônicos, disponível para
usuários internos e externos no âmbito dos Conselhos de Economia e possibilita:
I. transparência dos atos públicos;
II. economicidade;
III. agilidade processual;
IV. portabilidade e acessibilidade;
V. segurança da informação; e
VI. padronização documental.
Parágrafo único. Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante
e com o mesmo propósito.
Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se:
I. anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a
Processo Principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado e que tratem do
mesmo assunto.
II. autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico,
resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da
afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal.
III. autenticidade: qualidade de um documento ser exatamente como foi
produzido, não tendo sofrido alteração, corrompimento ou adulteração.
IV. base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de
orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de
processos.
V. equipe local de implantação e gestão: servidores indicados por Ofício
emitido pelo Conselho, responsáveis por gerir os processos de implantação e de uso do
SEI no respectivo Conselho.
VI. documento arquivístico: aquele produzido e recebido por conselhos,
órgãos e entidades, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
VII. processo principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá
exigir a anexação de um ou mais processos como complemento ao seu andamento ou
decisão.
VIII. unidade: designação dada a cada uma das divisões ou subdivisões da
estrutura organizacional dos Conselhos.
IX. usuário externo: pessoa física ou jurídica externa aos Conselhos, que
possui acesso ao SEI;
X. conselho gestor: conselho responsável pela implantação e gestão do SEI
em âmbito local e nacional;
XI. conselhos integrantes: conselhos responsáveis pela implantação e gestão
do SEI, em âmbito local;
XII. conselhos integrantes, por meio:
a) dos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) e suas respectivas
Delegacias;
b) das Equipes Locais de Implantação e Gestão: compostas por funcionários
de áreas estratégicas indicados pelos titulares dos respectivos Conselhos;
c) das Unidades Locais de Administração: unidade orgânica do Conselho,
responsável pela gestão de documentos, protocolos e arquivos em seu âmbito e de suas
respectivas Delegacias;
d) das Unidades Locais de TI: unidade orgânica de um Conselho, responsável
pela tecnologia da informação em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias;
e) das Unidades Locais de Comunicação: unidade orgânica do conselho,
responsável pela comunicação social em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias;
f) de usuários do SEI: funcionários do Cofecon, dos Corecons e de suas
respectivas Delegacias, e dos usuários externos.
Parágrafo único. O acesso ao público externo depende de regulamentação
por meio de Resolução.
Art. 4º O Conselho Federal de Economia é o órgão gestor do projeto SEI,
cabendo-lhe:
I. planejar e coordenar a implantação do SEI no âmbito do Sistema
Cofecon/Corecons, inclusive fixando os critérios e prazos;
II. estabelecer e manter atualizadas
as diretrizes, normas, manuais e
procedimentos de gestão do SEI;
III. apoiar e acompanhar a Coordenação Nacional de Implantação e Gestão
na implantação e gestão do SEI;
IV. promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e
avaliação das atividades relacionadas ao SEI;
V. manter o SEI de forma centralizada em ambiente de datacenter ou nuvem
corporativa; e
VI. 
garantir 
recursos
de 
tecnologia 
da 
informação,
equipe 
técnica
especializada e estrutura de gestão para manutenção e sustentação do SEI.
Art. 5º Compete ao Cofecon, por meio do seu Setor de Tecnologia da
Informação:
I. promover a gestão do SEI;
II. gerir e manter atualizadas as tabelas auxiliares de tipos de assuntos,
processos e tipos de documentos enviadas pelos Corecons e usuários internos do
Cofecon;
III. prover condições necessárias à implantação, utilização, manutenção e sustentação do SEI;
IV. promover a gestão do Projeto de Implantação do SEI nos Corecons;
V. definir e atribuir os perfis de acesso inicial aos membros das Equipes
Locais de Implantação e Gestão, somente durante a fase de implantação;
VI. implementar as atualizações das versões do SEI, quando disponibilizadas
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4;
VII. garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das
bases de dados do SEI;
VIII. monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao
SEI e aplicar soluções;
IX. promover e fomentar a capacitação, realização de eventos e reuniões
visando a uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI;
X. orientar e assistir tecnicamente os Corecons e os usuários do SEI quanto
ao conhecimento do tipo de conexão com o datacenter ou nuvem onde o sistema se
encontra hospedado e de seu respectivo tráfego de rede; e
XI. divulgar
as políticas,
normas e
manuais relacionados
à gestão
e
operacionalização do SEI.
Art. 6º Compete à Equipe Local de Implantação e Gestão:
I. executar as ações de gestão do SEI no âmbito do Corecon, em consonância
aos normativos do Conselho Gestor;
II. executar as ações previstas no cronograma de implantação do SEI;
III. levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades
administrativas, usuários e demais tabelas auxiliares do SEI no âmbito do Corecon;
IV. realizar o cadastro inicial de dados nas tabelas de unidades, assinaturas,
usuários, assuntos, tipo de processos, modelos e hipóteses legais do Corecon;
V. orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI
em relação às especificidades dos processos definidos pelo Corecon e solicitar a
capacitação de usuários sempre que necessário;
VI. orientar as unidades envolvidas nos processos em implantação quanto:
a) à produção e atualização das Bases de Conhecimento do SEI;
b) à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não
certificados digitalmente que forem inseridos no SEI;
c) aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e
as recomendações técnicas do Conselho Gestor do Sistema;
VII. receber, analisar e encaminhar ao Conselho Gestor do Sistema as
ocorrências de problemas técnicos não solucionados; e
VIII.
monitorar
e elaborar
relatórios
sobre
a
fase de
implantação
e
funcionamento do SEI no Corecon.
Art. 7º Para fins de gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a
assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:
I. assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso
de usuário, com fornecimento de login e senha; e
II. certificado digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL.
Art. 8º O SEI é utilizado pelo empregado mediante login e senha de rede
local do Conselho, que seja acessível por rede.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 2.137, DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui o Reconhecimento de Projetos de Boas
Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952,
e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho
de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO o disposto no capítulo VIII da Resolução nº 1.851, de 28 de maio de
2011, publicada no DOU nº 112, de 13 de junho de 2011, Seção 1, Páginas: 93 e 94;
CONSIDERANDO a oportunidade de promover mecanismos que estreitem as relações do
Sistema Cofecon/Corecons disseminando as boas
práticas entre seus integrantes;
CONSIDERANDO a busca pela excelência da gestão e a finalidade de estimular, reconhecer
e premiar iniciativas realizadas nos Corecons em todos os níveis de atuação, resolve:
Art. 1º Instituir o Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema
Cofecon/Corecons 2023 e aprovar o regulamento, na forma do Anexo, que passa a
integrar esta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO I
Regulamento do Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema
Cofecon/Corecons 2023
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1º A iniciativa de Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema
Cofecon/Corecons 2023 será regida pelo presente Regulamento e conduzida por uma
Comissão Organizadora, a ser criada para tal fim. Art. 2º A iniciativa tem a finalidade de
estimular, reconhecer e premiar projetos executados nos Corecons em todos os níveis de
atuação,
incluindo fiscalização,
valorização
profissional,
divulgação de eventos e
premiações, atividades administrativas, controle de adimplência e inadimplência, entre
outros.
Seção II - Do Período
Art. 3º A iniciativa de Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema
Cofecon/Corecons 2023 compreenderá ações e projetos executados até agosto de 2023.
Seção III - Da Participação
Art. 4º Os Corecons poderão inscrever 1 (um) projeto de boas práticas. Art. 5º
Poderão concorrer práticas apresentadas por todos os Corecons, a partir de inscrição
prévia e preenchimento do formulário anexo, disponível diretamente no Portal do
Encontro, no período 1º de setembro a 31 de outubro de 2023. § 1º Cada Corecon
indicará um representante para apresentação do projeto durante o Encontro de
Funcionários do Sistema Cofecon/Corecons 2023, sendo vedada a apresentação do projeto
por pessoas que não integrem o corpo funcional do respectivo Corecon. § 2º Além do
funcionário indicado para apresentação do projeto, referido no parágrafo anterior, o
Corecon poderá indicar, ainda, até mais dois participantes para o painel, entre
conselheiros e funcionários, que também terão direito a voto. § 3º Para apresentação,
que deverá ocorrer em até 15 minutos, o Corecon poderá utilizar recursos visuais como
vídeos, apresentações, fotos, gráficos, entre outros. § 4º É vedada a inscrição de projetos
ainda não executados. § 5º As inscrições são gratuitas.
Seção IV - Da Avaliação
Art. 6º Cada um dos três participantes indicados pelo Corecon para participar
do painel de apresentação dos projetos terá direto a um voto independente. § 1º Os
votos serão secretos. § 2º Em caso de empate, os projetos com a mesma quantidade de
votos serão submetidos a nova votação, obedecendo os mesmos critérios apresentados
anteriormente. § 3º Permanecendo o empate, a Comissão Organizadora apresentará o
voto final.
Seção V - Dos Critérios de Avaliação
Art. 7º Para fins de avaliação dos projetos inscritos, cada participante deverá
levar em consideração os seguintes critérios: I. Criatividade e inovação: originalidade da
prática, não se detendo somente ao fato de ela ser inédita, mas também à capacidade
inventiva para a resolução de problemas, podendo estar associada ao conteúdo em si ou
à forma com que a prática foi executada; II. Custo-benefício: custo administrativo de
implementação e baixa burocratização dos processos em relação aos benefícios
decorrentes da prática; III. Impactos do projeto: capacidade da prática em gerar efeitos
positivos nas ações dos Corecons ou nos processos de trabalho da organização e o

                            

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