DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.338, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Julga
as Prestações
de
Contas dos
Conselhos
Regionais de Medicina do exercício 2018.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(CFM), no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de
01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138, de 21
de janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação
de contas dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle
Interno do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia
3 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de
Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
referentes ao exercício de 2018.
Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de
Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
referentes ao exercício de 2018.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.339, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Julga
as Prestações
de
Contas dos
Conselhos
Regionais de Medicina do exercício 2019.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(CFM), no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de
01 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138, de 21
de janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação
de contas dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle
Interno do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia
3 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de
Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
referentes ao exercício de 2019.
Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de
Medicina dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
referentes ao exercício de 2019.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro
ACÓRDÃOS DE 7 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000011.31/2023-CFM - DE OFÍCIO ORIGEM:
Conselho
Regional de
Medicina
do Estado
do
Maranhão
(PEP nº
000017/2022)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Gonzalo Arturo Buleje Revatta - CRM/MA nº 6.411. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do
Conselho de origem, que aplicou ao apelante/interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do
exercício da medicina, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de julho de
2023. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJA J
GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000012.31/2023-CFM - DE OFÍCIO ORIGEM:
Conselho
Regional de
Medicina
do Estado
do
Maranhão
(PEP nº
000018/2022)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Gonzalo Arturo Buleje Revatta - CRM/MA nº 6.411. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do
Conselho de origem, que aplicou ao apelante/interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do
exercício da medicina, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de julho de
2023. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJA J
GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000013.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional 
de
Medicina 
do 
Estado 
de
São 
Paulo 
(PEP
nº 
18.186-0399/2023)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Edson Basso - CRM/SP nº 30.728. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por
unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a Interdição
Cautelar Total, para lhe aplicar a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional,
devendo o médico se abster de atender em clínica ou instituição privada, ficando sua
atividade única e exclusivamente restrita a atendimento pelo SUS, limitado a procedimentos
de consultas e cirurgias neste ambiente de serviço, por ser um ambiente público e controlado,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. JEAN C A R LO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000163.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000037/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Wagner Alves da Costa - CRM-PR nº 11.356 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA)
DIAS", prevista na alínea "d", do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1° e 32 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração
ao artigo 54 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do julgamento) NAZARENO
BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS
SANTOS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000266.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013965/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou
à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1°, 32 e
37 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000292.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013732/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Julio
Cesar Alves - CRM- SP nº 54.324. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na
alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 3°, 14, 30, 34, 88, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 3°, 14, 30, 34, 88, 111, 112 e 113
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGU ES S O,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000301.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000003/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina 
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso 
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) e
114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA
SILVA, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000305.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000058/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer, dar
provimento
parcial
ao
recurso interposto
pelo
1º
apelante/denunciado
e 
negar
provimento 
ao
recurso
interposto 
pelo
2º
apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução
CREMEPE nº 03/2020, artigos 1º, 2º e 3º) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução
CREMEPE nº 03/2020, artigos 1º, 2º e 3º) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023.
(data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000307.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000001/2021) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10 e 21 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10 e 21 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator.

                            

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