DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
potencial da prática para agregar valor à missão da organização, garantindo, de maneira
razoável, o atingimento de seus objetivos; IV. Simplicidade e Replicabilidade: facilidade e
viabilidade de implementação em outros Corecons, permitindo o aproveitamento da
experiência ou adaptação da iniciativa em outros Estados.
Seção VI - Do Resultado e da Premiação
Art. 8º Os projetos vencedores serão aqueles que atingirem o maior número
de votos, a partir da votação secreta dos participantes. §1º O prêmio de primeiro
colocado consistirá em um certificado expedido pelo Cofecon na categoria Ouro, além de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro ou um notebook para o Corecon e um
smartphone para o funcionário que apresentar o trabalho vencedor. §2º O prêmio de
segundo colocado consistirá em um certificado expedido pelo Cofecon na categoria Prata,
além de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro para o Corecon. §3º O prêmio de
terceiro colocado consistirá em um certificado expedido pelo Cofecon na categoria Bronze,
além de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro para o Corecon. Art. 9º A entrega da
premiação ocorrerá em até 45 dias a partir da divulgação do resultado.
Seção VII - Do Direito de Imagem
Art. 10. A inscrição na iniciativa implicará na aceitação tácita e irrevogável de
eventual publicação, divulgação e utilização das práticas inscritas, independentemente de
premiação, assim como a autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em
qualquer meio de divulgação e promoção, seja interno, externo e/ou do Sistema
Cofecon/Corecons, sem ônus ou termo de retribuição.
Seção VII - Disposições Finais
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, que
possui liberdade para a decisão.
ANEXO II
Formulário de Inscrições
1. Corecon: 2. Funcionário responsável pela apresentação: 3. E-mail de
preferência: 4. Celular (preferencialmente WhatsApp): 5. Dados do Trabalho: 5.1: Título:
5.2: Categoria: a. Fiscalização; b. Valorização profissional; c. Divulgação de eventos e
premiações; d. Controle de adimplência/inadimplência; e. Atendimento ao profissional; f.
Outras: (especificar)
DELIBERAÇÃO Nº 5.035, DE 31 DE JULHO DE 2023
Homologa os processos administrativos apreciados
na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Economia.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537,
de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 724ª Sessão Plenária
Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília- D F,
resolve:
Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos abaixo relacionados:
Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. I. Recurso conhecido e não provido de
Cancelamento de Registro: Processo nº 20.436/2023 (Corecon-SP), Interessada: RBI
Partnership Participações S.A.; Processo nº 20.438/2023 (Corecon-SP), Interessado: Phillip
Mario Derderain; Processo nº 20.442/2023 (Corecon-RS), Interessada: Rosane Menna
Barreto Peluso; Processo nº 20.467/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Felipe Figueiredo
Camara; Processo nº 20.486/2023 (Corecon-RS), Interessado: Eduardo da Silva Monteiro;
Processo nº 20.489/2023 (Corecon-MG), Interessada: Luciana Cherem Ramalho; Processo
nº 20.521/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rafael Negrão Rossi; Processo nº 20.522/2023
(Corecon-SP), Interessado: Daniel Linger Pinheiro; Processo nº 20.536/2023 (Corecon-MG),
Interessado: Rogério de
Araújo Eliziário; Processo nº
20.535/2023 (Corecon-MG),
Interessada: Danielle Teodora Costa Santos; Processo nº 20.549/2023 (Corecon-PR),
Interessado: Francisco de Assis da Luz Ribeiro; Processo nº 20.546/2023 (Corecon-SC),
Interessado: Bruno Bergmann; Processo nº 20.541/2023 (Corecon-ES), Interessado: Carlos
Jorge Salla Righetti; Processo nº 20.547/2023 (Corecon-MS), Interessado: Mateus Valente.
II. Recurso conhecido e não provido contra obrigatoriedade de Registro: Processo nº
20.518/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rafael Costa Monteiro; Processo nº 20.519/2023
(Corecon-SP), Interessado: André Marcelo Pimentel de Andrade Shiokawa; Processo nº
20.520/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rodrigo Birman Lerner. III. Recurso conhecido e
não provido de Remissão de Débitos: Processo nº 20.460/2023 (Corecon-SP), Interessado:
Jones Carlos Louback; Processo nº 20.466/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Antonio Ciro
Pereira da Silva; Processo nº 20.516/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Victor Sancho da Silva
Cotrim. IV. Recurso conhecido e provido de Cancelamento de Registro com Remissão de
Débitos: Processo nº 20.437/2023 (Corecon-SP), Interessado: Luiz Alberto Garcia Alvenaz;
Processo nº 20.523/2023 (Corecon-SP), Interessado: Rafael José Pinto. V. Recurso
conhecido e não provido de Exercício Ilegal da Profissão: Processo: 20.510/2023 (Corecon-
PR), Interessada: Cornestone Investimentos. VI. Recurso conhecido e provido de
Cancelamento de Registro: Processo: 20.550/2023 (Corecon-PR), Interessada: Instituto de
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Social - ITEDES. Comissão de Educação: I.
Aprova Auxílios Financeiros. Processo: 20.515/2023 (Corecon-GO), Auxílio Financeiro: XVI
Prêmio Leopoldo de Bulhões, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.504/2023 (Corecon-PR),
Auxílio Financeiro: 27° ENESUL, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.537/2023 (Corecon-PE),
Auxílio Financeiro: XVII Prêmio Dirceu Pessoa, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.529/2023
(AKB), Auxílio Financeiro: XVI Encontro AKB, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.553/2023
(Corecon-MA), Auxílio Financeiro: Prêmio Maranhão de Economia 2023, Valor: R$ 3.000,00;
Processo: 20.539/2023 (Corecon-ES), Auxílio Financeiro: XXVII Prêmio Espírito Santo, Valor:
R$ 3.000,00; Processo: 20.557/2023 (Corecon-ES), Auxílio Financeiro: VII Encontro de
Economia da Região Sudeste, Valor: R$ 6.500,00. II. II. Auxílios Financeiros com aprovação
condicionada ao cumprimento das pendências apontadas no voto do relator. Processo:
20.562/2023 (Corecon-MA), Auxílio Financeiro: XXV CBE, Valor: R$ 50.000,00; Processo:
20.529/2023 (AKB), Auxílio Financeiro: XVI Encontro AKB, Valor: R$ 6.500,00. III.
Impossibilidade de Auxílio Financeiro. Processo: 20.527/2023 (SOBER), Auxílio Financeiro:
61º Congresso da SOBER, Valor solicitado: R$ 30.000,00. Projetos de Modernização
Tecnológica: I. Aprova Auxílio Financeiro: Processo: 20.362/2022 (Corecon-GO), Auxílio
Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor: R$ 9.000,00.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 26 DE JULHO DE 2023
Nº
72.280 -
Processo
Administrativo nº
00590/2023.
Nº
Originário: Oficio
nº
44818/2022. Recorrente: MATHEUS VIEIRA SANTOS. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRF/ES). Relator: Conselheiro Federal
EGBERTO FEITOSA FILHO. Ementa: Recurso administrativo. Multa eleitoral. Ausência de
justificativa pela não votação. Observância do artigo 6º da Resolução nº 690/22 do
Conselho Federal de Farmácia. Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do
Conselheiro Federal pelo Espírito Santo, Gedayas Medeiros Pedro, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
Nº 72.281 - Processo Administrativo nº 1341/2023. Nº Originário: Oficio nº 2748/2018.
Recorrente: ELAINE FERNANDES BARROS VIANNA. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ). Relator: Conselheiro Federal
EGBERTO FEITOSA FILHO. Ementa: Recurso administrativo. Multa eleitoral. Ausência de
justificativa pela não votação. Observância do artigo 6º da Resolução nº 690/22 do
Conselho Federal de Farmácia. Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 72.282, DE 28 DE JULHO DE 2023
Processo Administrativo nº 1289/2022. Nº Originário: Oficio nº 75/2022. Recorrente: SHEILA
GARZIERA VALÉRIO. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (CRF/RS). Relator: Conselheiro Federal GÉRSON ANTÔNIO PIANETTI.
Revisora: Conselheira Federal GILCILENE MARIA DOS SANTOS EL CHAER. Ementa: Recurso
administrativo. Assunção de responsabilidade técnica por indústria de alimentos. Formação
curricular com base na Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação, em farmácia
bioquímica com ênfase em tecnologia de alimentos. Comprovação de exercício profissional
por 13 (treze) anos em indústria de alimentos. Análise das disciplinas do histórico escolar. Pelo
conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de
votos e uma abstenção do Conselheiro Federal pelo Espírito Santo, Gedayas Medeiros Pedro,
em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Revisora e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 28 DE JULHO DE 2023
Nº 23 - Processos Administrativos nº 8886/2021. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DE SANTA CATARINA - CRF/SC. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do
exercício de 2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULG A R
REGULARES AS CONTAS DO CRF/SC DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da III Sessão da
532ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 24 - Processo Administrativo nº 642/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia
do Estado DE SANTA CATARINA - CRF/SC. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas de exercício
financeiro de 2021. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULG A R
REGULARES AS CONTAS DO CRF/SC DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da III Sessão da
532ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 25 - Processo Administrativo nº 638/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia
do Estado DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas de
exercício financeiro de 2021. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos,
JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/RS DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da III
Sessão da 532ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
PAUTA DE JULGAMENTO DE 7 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo
para julgamento na sessão plenária dos dias 24 e 25 de agosto de 2023, ou em sessões
ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI
15 Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos
nos autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante
o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20:
Processo Administrativo de Sindicância nº 0895/2022-CRF/AL. Sindicante:
Conselho Federal de Farmácia - CFF. Interessado(a)s: Fábio Pacheco Pereira da Costa -
Advogada: Maricélia Schlemper - OAB/AL nº 8.241; Carmem Lúcia de Arroxelas, Daniel
Silva Fortes e Thiago José Matos Rocha Salles - Advogados: Hugo Fonseca Alexandre -
OAB/AL nº 8.432 e Rafael Almeida Onofre - OAB/AL nº 8.334. Relator: Conselheiro
Federal Antonio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.337, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais
de Medicina do exercício 2017.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 01 de
setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.138, de 21 de
janeiro de 2016, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas
dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União, conforme processo-TC
010.156/2019-4, que originou o ACÓRDÃO Nº 10585/2021 - TCU - 1ª Câmara, que trata do
julgamento das contas do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, referente ao
exercício de 2017;
CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do
Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 3 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de
Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2017.
Art. 2º Julgar regulares os Balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Medicina
dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2017.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro

                            

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