DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000308.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000016/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 11, 21 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 11, 21 e 80 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 58
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento), LUIS GUILHERME
TEIXEIRA DOS SANTOS; Presidente da Sessão, JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000313.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002526/2018) APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Fernanda Aparecida da Silva de Oliveira - CRM-RJ nº 631.884. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do
julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE
ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000316.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Roraima (PEP nº 000005/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9ª REGIÃO
PORTARIA CRN9 Nº 18, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Prorroga
concurso
do
Conselho
Regional
de
Nutricionistas da 9ª Região.
A Presidenta do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região, no uso das
atribuições legais e regimentais que lhe foram conferidas pela Lei n° 6.583/78, Decreto n°
84.444/80, pelo Regimento Interno, (Resoluções CFN nº 356/2004 e 460/2009) e Resolução
CFN 730/2022 e conforme consignado em documento SEI 1242783; resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31/07/2025 o Concurso Público nº 01/2019.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ÉRIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta do Conselho
BRUNA SOARES FARIA
Diretora-Secretária
fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023.
(data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; EDSON YUZUR
YASOJIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000322.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013664/2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de
julho de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; ALCINDO
CERCI NETO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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