DOE 08/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de agosto de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº149 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A FEDERAÇÃO DAS 
INDÚSTRIAS DO ESTADO CEARÁ - FIEC, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE.
O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e a FEDERAÇÃO 
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ – FIEC, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RICARDO MONTENEGRO CAVALCANTE, 
CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de 
fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; 
CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão 
entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará 
e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações 
do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado 
ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que 
instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias 
do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa 
Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense 
em situação de vulnerabilidade social.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS COMPROMISSOS COMUNS
2. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais 
legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará 
Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a:
a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;
b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura 
necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;
d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade;
e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;
f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do 
Programa Ceará Sem Fome;
g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;
h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o 
Programa Ceará Sem Fome;
b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva;
c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.2. Na execução do ACORDO, a FIEC se compromete a:
a) Contribuir como parceira ativa da construção de uma sociedade socialmente justa;
b) Contribuir, direta e indiretamente, para fomentar o desenvolvimento social do Estado do Ceará;
c) Divulgar amplamente perante os Sindicatos filiados as medidas relativas ao Programa Ceará Sem Fome, colaborando para o alcance dos ser melhores 
resultados.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS
4. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações 
que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
5. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente 
contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades.
7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente 
relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICIDADE
8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.

                            

Fechar