3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2023 órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social. CLÁUSULA SEGUNDA DOS COMPROMISSOS COMUNS 2. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a: a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO; b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências; c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação; d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade; e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO; f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome; g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes; h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO. CLÁUSULA TERCEIRA DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS 3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO: a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome; b) apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva; c) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. 3.2. Na execução do ACORDO, o CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 11ª REGIÃO se compromete a: a) Elaborar roteiros de visitas às cozinhas comunitárias, elaboração de cartilha de boas práticas para manipulações de alimentos nas cozinhas; de por meio de reuniões/encontros/seminários regionais; b) Atuar junto aos órgãos do poder executivo estadual na realização de ações de enfrentamento à fome e por segurança alimentar e nutricional; c) Apoiar a criação do Observatório da Segurança Alimentar e Nutricional que possa reunir universidade e a gestão estadual. CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS 4. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto. CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA 5. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome. CLÁUSULA SEXTA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 6.1. O ACORDO poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6.2. Poderá o ACORDO, ainda, ser rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante aviso por escrito. CLÁUSULA SÉTIMA DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. O órgão estadual competente indicará agente de seu corpo técnico para acompanhamento e monitoramento do ACORDO, o qual manterá permanente contato com representante da entidade ou empresa em cooperação, buscando resguardar o cumprimento de seus termos e o alcance de suas finalidades. 7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação. CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICIDADE 8. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA NONA DAS OMISSÕES 9. Os casos omissos surgidos durante a execução do ACORDO serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessário, em aditamento ao instrumento originário do ACORDO. CLÁUSULA DÉCIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10. Para dirimir as questões oriundas deste Acordo, será competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará. E por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, lavrou-se o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que seguem assinadas pelos representantes legais das partes. Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023. Elmano de Fretas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Glaucia Posso Lima PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTA DA 11ª REGIÃO - CRN11 Presentes na subscrição: José Wellington Barroso de Araújo Dias MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Lia Gondim Araújo de Freitas PRIMEIRA-DAMA DO ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME *** *** *** EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A MATEUS SUPERMERCADOS S.A., PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE. O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e a MATEUS SUPER- MERCADOS S.A., neste ato representada por seu Diretor de Recursos Humanos, o Senhor Regis Schroder Ramos, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretendeFechar