DOMCE 09/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3268
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REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO MUNICÍPIO DE
IGUATU/CE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI,
funcionará junto ao Departamento Municipal de Transporte e trânsito
– DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades
impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito
Brasileiro-CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete a JARI:
I -analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II -solicitar ao Departamento Municipal de Transporte e trânsito,
quando necessário, informações complementares relativas aos
recursos, visando uma análise mais completa da situação recorrida;
III -encaminhar ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da Composição da JARI
Art. 3º A JARI será composta, por um presidente e quatro membros,
facultada a suplência, sendo:
I - 02 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade
ligada à área de trânsito;
III - 01 (um) representante do órgão executivo de trânsito municipal.
Art. 4º O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano,
sendo facultada a recondução dos mesmos por períodos sucessivos.
Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
compõe-se de :
I - Plenário;
II – Presidência;
III - Secretaria Executiva
Art. 6º Dos impedimentos:
I - Haverá impedimento para aqueles que pretendam integrar a JARI
os relacionados:
a) à idoneidade, significa dizer que para compor a JARI o integrante
deve mostrar-se apto o suficiente no que tange à análise de recursos.
b) estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do
direito de dirigir, cassação da Habilitação ou proibição de obter o
documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da
penalidade;
c) ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Membros da JARI
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da
JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito,
no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos
recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São atribuições dos demais membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas
pelo Presidente da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída,
fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando
o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da
JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de
15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal
funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de
julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por
semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Sendo assim
realizadas um mínimo de 04 sessões por mês.
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos 5
membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo Único. Mesmo sem número para deliberação será registrada
a presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por
maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos
relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de
relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso
na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do
julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores,
pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência
dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do
processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da
JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando
e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros
da JARI.
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