DOMCE 09/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3268 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO MUNICÍPIO DE 
IGUATU/CE 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, 
funcionará junto ao Departamento Municipal de Transporte e trânsito 
– DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades 
impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito 
Brasileiro-CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. 
  
CAPÍTULO II 
Das Competências e Atribuições 
  
Art. 2º Compete a JARI: 
  
I -analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
II -solicitar ao Departamento Municipal de Transporte e trânsito, 
quando necessário, informações complementares relativas aos 
recursos, visando uma análise mais completa da situação recorrida; 
III -encaminhar ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito 
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados 
em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
  
CAPÍTULO III 
Da Composição da JARI 
  
Art. 3º A JARI será composta, por um presidente e quatro membros, 
facultada a suplência, sendo: 
  
I - 02 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade; 
II - 02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade 
ligada à área de trânsito; 
III - 01 (um) representante do órgão executivo de trânsito municipal. 
  
Art. 4º O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, 
sendo facultada a recondução dos mesmos por períodos sucessivos. 
  
Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI 
compõe-se de : 
I - Plenário; 
II – Presidência; 
III - Secretaria Executiva 
  
Art. 6º Dos impedimentos: 
  
I - Haverá impedimento para aqueles que pretendam integrar a JARI 
os relacionados: 
a) à idoneidade, significa dizer que para compor a JARI o integrante 
deve mostrar-se apto o suficiente no que tange à análise de recursos. 
b) estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do 
direito de dirigir, cassação da Habilitação ou proibição de obter o 
documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da 
penalidade; 
c) ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Atribuições dos Membros da JARI 
  
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI: 
  
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; 
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e 
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da 
JARI; 
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; 
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, 
no processo, o resultado do julgamento; 
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos 
recursos; 
VI - assinar atas de reuniões; 
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. 
  
Art. 8º São atribuições dos demais membros: 
  
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas 
pelo Presidente da JARI; 
II - justificar as eventuais ausências; 
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, 
fundamentando o voto; 
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando 
o voto quando for vencido; 
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da 
JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar 
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto 
procedimento dos recursos; 
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 
15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de 
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal 
funcionamento da JARI; 
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de 
julgamento, quando for o caso. 
  
CAPÍTULO V 
Das Reuniões 
  
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por 
semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Sendo assim 
realizadas um mínimo de 04 sessões por mês. 
  
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos 5 
membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto. 
  
Parágrafo Único. Mesmo sem número para deliberação será registrada 
a presença dos que comparecerem. 
  
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por 
maioria dos votos. 
  
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: 
I - abertura; 
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; 
III - apreciação dos recursos preparados; 
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos 
relacionados com a JARI; 
V - encerramento. 
  
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos 
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de 
relatório. 
  
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso 
na JARI. 
  
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do 
julgamento. 
  
CAPÍTULO VI 
Do Suporte Administrativo 
  
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente: 
I - secretariar as reuniões da JARI; 
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, 
pelo Presidente; 
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência 
dos julgamentos, estatísticas e relatórios; 
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do 
processo; 
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da 
JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário; 
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos 
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando 
e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; 
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros 
da JARI.  

                            

Fechar