Ceará , 09 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3268 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Transporte e trânsito – DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art. 2º Compete a JARI: I -analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; II -solicitar ao Departamento Municipal de Transporte e trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, visando uma análise mais completa da situação recorrida; III -encaminhar ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. CAPÍTULO III Da Composição da JARI Art. 3º A JARI será composta, por um presidente e quatro membros, facultada a suplência, sendo: I - 02 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - 02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito; III - 01 (um) representante do órgão executivo de trânsito municipal. Art. 4º O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, sendo facultada a recondução dos mesmos por períodos sucessivos. Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI compõe-se de : I - Plenário; II – Presidência; III - Secretaria Executiva Art. 6º Dos impedimentos: I - Haverá impedimento para aqueles que pretendam integrar a JARI os relacionados: a) à idoneidade, significa dizer que para compor a JARI o integrante deve mostrar-se apto o suficiente no que tange à análise de recursos. b) estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da Habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; c) ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração. CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Membros da JARI Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI: I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI; III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; VI - assinar atas de reuniões; VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. Art. 8º São atribuições dos demais membros: I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI; II - justificar as eventuais ausências; III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto; IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Sendo assim realizadas um mínimo de 04 sessões por mês. Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos 5 membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto. Parágrafo Único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos. Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I - abertura; II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apreciação dos recursos preparados; IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - encerramento. Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório. Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI. Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. CAPÍTULO VI Do Suporte Administrativo Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente: I - secretariar as reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.Fechar