DOMCE 09/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3268
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
Art. 10. Compete aos motoristas:
I- Manter os veículos sob suas responsabilidades em condições adequadas de higiene, segurança e conservação, bem como mantê-los sempre limpos
e em condições de uso;
II- Proceder a inspeção periódica dos veículos e máquinas sob sua responsabilidade, possibilitando a verificação de seu estado de conservação,
devendo manter sempre o responsável pela frota correspondente ao veículo informado quanto a possíveis avarias, problemas e correções, para que
este solicite os reparos, sempre que se fizerem necessários;
III- Respeitar as Leis de Trânsito e manter-se sempre habilitado a conduzir o veículo oficial, responsabilizando-se pelo pagamento imediato das
multas a que der causa, bem como a qualquer acidente que por dolo for responsabilizado, causando danos ao erário ou a terceiro, mediante apuração
em processo de sindicância ou administrativo, sem prejuízo das ações penais cabíveis;
IV- Preencher o diário de bordo diariamente e mantê-lo atualizado a cada mudança justificada de rota, encaminhando mensalmente aos respectivos
responsáveis pela frota.
Art. 11. Fica expressamente proibida a utilização dos veículos e máquinas oficiais:
I- Em qualquer atividade de caráter particular, como transporte à casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino,
instituições bancárias, entre outros;
II- Utilização de veículos da frota municipal para deslocamento para residência em horário fora do expediente;
III- Em excursões e passeios de caráter particular;
IV- Aos sábados, domingos e feriados;
V- Desvio e guarda em residências particulares.
Parágrafo Único: Ficam excetuados das proibições estabelecidas no caput, os veículos e máquinas que estiverem realizando ações excepcionais de
relevante interesse público, ou urgência e emergência, desde que previamente justificados e autorizados pela autoridade imediata competente.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE VEÍCULOS
Art. 12. Todos os veículos oficiais, sejam eles próprios, locados, cedidos, ou conveniados, deverão ser cadastrados no Sistema Informatizado de
Controle de Abastecimento e Manutenção da Frota, e serão utilizados, exclusivamente, para o desempenho de atividades inerentes à Administração
Pública, respeitadas as exceções previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único: A pasta dos veículos locados deverá conter a cópia do documento do veículo (CRLV), Contrato de locação, contrato de
sublocação (caso o contrato contemple), documento do proprietário do veículo.
Art. 13. Os responsáveis pelas frotas, devidamente nomeados ou designados, deverão ter uma relação sempre atualizada dos veículos, considerando
as seguintes categorias:
I- Veículos Próprios Ativos e Inativos e/ou Recuperáveis;
II- Veículos Locados Ativos e Inativos para conserto;
Art. 14. Os veículos oficiais somente poderão ser conduzidos por motoristas nomeados ou contratados, devidamente habilitados e aptos a
desempenhar a função.
§1º Outros servidores poderão conduzir os veículos oficiais, desde que, sejam expressamente designados ou autorizados para prestar o serviço, além
de deter a habilitação necessária para a condução.
§2º Todos os servidores que desempenharem, regular ou excepcionalmente, a função de motorista, devem obrigatoriamente cumprir todas as normas
estabelecidas nesta Instrução Normativa, assumindo a inteira responsabilidade sobre o veículo e dos atos jurídicos supervenientes à utilização do
mesmo, ainda que motivado por relevante interesse público.
Art. 15. Os coordenadores de frota deverão realizar o cadastro de todos os servidores públicos habilitados a conduzir veículos e máquinas da
Administração Pública, solicitando cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e proceder com a atualização periódica dos servidores
cadastrados.
Parágrafo Único: Não será permitido que qualquer motorista, ainda que previamente habilitado, conduza veículo/máquina oficial com CNH
vencida ou suspensa, devendo o responsável pelo veículo da frota recomendar que o servidor proceda com as diligências necessárias para a imediata
solução das pendências do documento, sob pena de prejuízo financeiro, quando a função de motorista for inerente ao cargo desempenhado.
Art. 16. No ato em que o motorista assume como condutor ou operador, ele passa a ser o responsável por aquele veículo ou máquina.
Parágrafo Único: Na ocorrência de multas e infrações, o condutor que der causa, seja por culpa ou dolo, deverá ressarcir o município, de acordo
com sua responsabilidade, bem como assumir as penalidades impostas pelo ocorrido, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 17. Todo motorista de transporte coletivo de passageiros deverá apresentar o curso de capacitação, exigido pelo Detran, de acordo com as
disposições do Art. 145 da Lei 9.503/1997 e da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN);
Art. 18. O Coordenador de Transporte Escolar da Secretaria de Educação, deverá realizar semestralmente a fiscalização dos veículos de sua frota,
conferindo se estão de acordo com as exigências do Departamento de Trânsito Nacional (Detran), apontando possíveis irregularidades e adotando as
diligências necessárias para saná-las.
Parágrafo Único: A Fiscalização de que trata o caput, deverá ser realizada em todos os veículos oficiais, próprios, locados e sublocados que fazem
o Transporte Escolar Municipal ou prestam serviço à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. A retirada dos veículos do seu local de guarda, sejam pátios, garagens ou estacionamentos, dos diversos órgãos ou unidades administrativas,
deverá ser precedida de prévia autorização do responsável pela frota e/ou autoridade competente, e do preenchimento do Diário de Bordo (ANEXO
ÚNICO).
§ 1º. Os veículos deverão circular com o diário de bordo, que conterá a responsabilização e identificação do servidor que estiver o utilizando e a
identificação da viagem em curso ou a executar.
§ 2º. Após o encerramento do expediente normal deverão retornar ao seu local de guarda.
§ 3º. Caso necessário a devolução fora do horário de expediente, deverá constar no ato da entrega a justificativa com autorização específica do
responsável da frota, para a excepcional e motivada utilização do veículo fora do horário de expediente e além dos limites do município.
§ 4º. No retorno do veículo ao local de guarda, o preenchimento do Diário de Bordo deverá ser concluído, assinado pelo motorista e responsável pela
frota, e devidamente arquivado.
Fechar