REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 151 Brasília - DF, quarta-feira, 9 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 38 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 46 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 66 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 79 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91 Ministério Público da União................................................................................................... 92 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 92 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 145 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 145 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 8/8/2023 a edição extra nº 150-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.090 (1) ORIGEM : 6090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima. Novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). Alegação de ofensa ao art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC). Ausência de prévia dotação orçamentária. Não conhecimento da ação direta. Violação do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Estimativa de impacto orçamentário e financeiro da lei impugnada. Obrigatoriedade. Artigo 113 do ADCT. Alcance. União e demais entes federativos. Inconstitucionalidade formal. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF não repercute no plano de validade da norma de modo a ensejar sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia. Precedentes. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 113 do ADCT tem caráter nacional e se aplica a todos os entes federativos. Precedentes. 3. In casu, a Lei nº 1.257, de 6 de março de 2018, do Estado de Roraima, dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA). De sua leitura depreende-se que os arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, ora impugnados, versam, respectivamente, sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do INTEIRAMA. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, o que enseja sua inconstitucionalidade formal. 4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos do Estado, bem como que estão presentes os requisitos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, a fim de preservar a segurança jurídica, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 5. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece parcialmente e, quanto a essa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/18 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.091 (2) ORIGEM : 6091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA - SINTER A DV . ( A / S ) : THALES GARRIDO PINHO FORTE (776/RR) A DV . ( A / S ) : BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (178/RR) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do §2º ao art. 112 da Lei nº 892/2013) e 37 da Lei nº 1.030/2016 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 e 37 da Lei nº 1.030/2016, do Estado de Roraima, que alteraram dispositivos da Lei estadual nº 892/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima. Processo Legislativo. Lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem estreita relação de pertinência com o objeto do Projeto encaminhado pelo Executivo. Aumento de despesas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (violação ao artigo 22, XXIV, da CF). Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Na linha dos precedentes desta Suprema Corte "conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas - artigo 63, inciso I, da Lei Maior" (ADI 4759, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29.10.2018). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF (ausência de dotação orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto. Precedentes. 3. Consoante iterativos julgados do STF, "a questão afeta à internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter nacional" (ADI nº 5168, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do §4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do §5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do §2º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.364 (3) ORIGEM : ADI - 5364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) E OUTRO(A/S) AG D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AG D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSFechar