DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Agravo
Regimental
em Embargos
de
Declaração
em Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
para ajuizar ação direita de inconstitucionalidade contra lei federal que atinge apenas a
categoria dos policiais federais. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos por
ilegitimidade ativa da Embargante, parte que não integrava a ação. 4. Agravo Regimental
contra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos. Alegação de erro material na
petição recursal por parte do recorrente. Pedido de reconsideração e análise da legitimidade
ativa da CSPB. 5. A relação de pertinência temática há de ser imediata quanto ao conteúdo
da norma impugnada, não bastando para a configuração de tal vínculo o interesse correlato
ou decorrente. A CSPB, ao se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores
públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, não goza de habilitação para
desencadear a jurisdição constitucional sobre questão restrita a determinado quadro
funcional. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.814
(4)
ORIGEM
: ADI - 4814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
A DV . ( A / S )
: PAULO SERGIO ROSSO (25677/PR)
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Embargos de Declaração. 2. Leis nº 16.390/2010 e nº 16.792/2011, ambas do
Estado do Paraná, que dispõem sobre cargos de servidores comissionados no âmbito da
Assembleia Legislativa Estadual. 3. Exercício de funções típicas de cargos efetivos por
servidores ocupantes de cargos de provimento por comissão. 4. Afronta ao art. 37, II e V, da
Constituição Federal. 5. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei
16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações
legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo
no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos
mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício. 6.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material
apontado.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242
(5)
ORIGEM
: 7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO)
A DV . ( A / S )
: JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito
Administrativo e Público. 3. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para
desempenho de mandato sindical. Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a redação
do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás. Constitucionalidade. 4.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração
rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR
OFFICE DIGITAL. Processo nº
00100.001370/2023-31.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO AO PROGRAMA
NUCLEAR BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Institui grupo de trabalho para estudar a reestruturação
de colegiados do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro (Sipron).
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de titular do órgão central do Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º,
inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 22 e 23 do Decreto nº
9.865, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro, grupo de trabalho com o propósito de estudar a reestruturação de
colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º O grupo de trabalho é composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
III - Eletronuclear;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
V - Indústrias Nucleares do Brasil.
§ 1º Cada titular do grupo de trabalho poderá ter até dois suplentes, que o
substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os titulares do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados,
via ofício, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, na qualidade de titular do órgão central do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro.
§ 3º O grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º O produto final do grupo de trabalho será a apresentação de proposta
de reestruturação de colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas entregas de produtos intermediários
que estejam dentro do escopo do trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º
desta Resolução.
Art. 4º Por ocasião da primeira reunião, será elaborado cronograma contendo
as datas das reuniões do grupo de trabalho.
§ 1º Serão realizadas, no mínimo, 4 (quatro) reuniões durante o período de
vigência do grupo de trabalho.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio de
expediente oficial do órgão que coordenará o grupo de trabalho.
§ 3º O expediente de que trata o § 2º será enviado pelo órgão coordenador aos
membros do grupo de trabalho por meio físico e por correio eletrônico.
Art. 5º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O quórum mínimo para o início das reuniões será metade mais uma das
instituições integrantes do grupo de trabalho.
Art. 7º As deliberações do grupo de trabalho serão aprovadas por maioria simples.
Art. 8º O grupo de trabalho terá duração de até 180 dias, contados a partir da
data de publicação do ato de designação de seus representantes.
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo de trabalho, o prazo
para a conclusão do trabalho poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PORTARIA Nº 170, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE DE
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA NO
ESTADO
DE
RONDÔNIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo item VII, do artigo 292,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de
2018 e Portaria Ministerial nº 1.630, de 05 de julho de 2016, publicada no Diário
Oficial da União nº 129, de 07 de julho de 2016, em conjunto com o Decreto de 11
de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1859, de
22 de
novembro de
2011, e
considerando o
que consta
do Processo
nº
21046.003240/2017-66, - resolve:
Art. 1º - Cancelar a pedido o credenciamento da empresa FC Massari Eireli
- ME, CNPJ nº 10.405.169/0001-85, localizada na Av. Guanabara, nº 3273, Bairro São
João Bosco, Porto Velho/RO, CEP 76.803-841, sob o número BR RO 0544, a qual
realizava tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional
de vegetais e suas partes, nas modalidades: fumigação em conteineres (FEC-MB),
fumigação em conteiner (FEC-FOSFINA), fumigação em câmaras de lona (FCL-FOSFINA),
e fumigação em silos herméticos - silos pulmão (FSH-FOSFINA).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ROBERTO MILANI

                            

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