Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900002 2 Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para ajuizar ação direita de inconstitucionalidade contra lei federal que atinge apenas a categoria dos policiais federais. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa da Embargante, parte que não integrava a ação. 4. Agravo Regimental contra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos. Alegação de erro material na petição recursal por parte do recorrente. Pedido de reconsideração e análise da legitimidade ativa da CSPB. 5. A relação de pertinência temática há de ser imediata quanto ao conteúdo da norma impugnada, não bastando para a configuração de tal vínculo o interesse correlato ou decorrente. A CSPB, ao se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos civis de todos os Poderes e níveis federativos do país, não goza de habilitação para desencadear a jurisdição constitucional sobre questão restrita a determinado quadro funcional. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.814 (4) ORIGEM : ADI - 4814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR) A DV . ( A / S ) : PAULO SERGIO ROSSO (25677/PR) E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Embargos de Declaração. 2. Leis nº 16.390/2010 e nº 16.792/2011, ambas do Estado do Paraná, que dispõem sobre cargos de servidores comissionados no âmbito da Assembleia Legislativa Estadual. 3. Exercício de funções típicas de cargos efetivos por servidores ocupantes de cargos de provimento por comissão. 4. Afronta ao art. 37, II e V, da Constituição Federal. 5. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício. 6. Embargos de Declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material apontado. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242 (5) ORIGEM : 7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF) A DV . ( A / S ) : MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO) A DV . ( A / S ) : JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO) A DV . ( A / S ) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Administrativo e Público. 3. Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a redação do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás. Constitucionalidade. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR OFFICE DIGITAL. Processo nº 00100.001370/2023-31. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO Nº 25, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Institui grupo de trabalho para estudar a reestruturação de colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron). O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de titular do órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 22 e 23 do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, grupo de trabalho com o propósito de estudar a reestruturação de colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. Art. 2º O grupo de trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Comissão Nacional de Energia Nuclear; III - Eletronuclear; IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e V - Indústrias Nucleares do Brasil. § 1º Cada titular do grupo de trabalho poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e impedimentos. § 2º Os titulares do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados, via ofício, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na qualidade de titular do órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. § 3º O grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 3º O produto final do grupo de trabalho será a apresentação de proposta de reestruturação de colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. Parágrafo único. Poderão ser realizadas entregas de produtos intermediários que estejam dentro do escopo do trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º desta Resolução. Art. 4º Por ocasião da primeira reunião, será elaborado cronograma contendo as datas das reuniões do grupo de trabalho. § 1º Serão realizadas, no mínimo, 4 (quatro) reuniões durante o período de vigência do grupo de trabalho. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio de expediente oficial do órgão que coordenará o grupo de trabalho. § 3º O expediente de que trata o § 2º será enviado pelo órgão coordenador aos membros do grupo de trabalho por meio físico e por correio eletrônico. Art. 5º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O quórum mínimo para o início das reuniões será metade mais uma das instituições integrantes do grupo de trabalho. Art. 7º As deliberações do grupo de trabalho serão aprovadas por maioria simples. Art. 8º O grupo de trabalho terá duração de até 180 dias, contados a partir da data de publicação do ato de designação de seus representantes. Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo de trabalho, o prazo para a conclusão do trabalho poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 170, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo item VII, do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Portaria Ministerial nº 1.630, de 05 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 07 de julho de 2016, em conjunto com o Decreto de 11 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1859, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do Processo nº 21046.003240/2017-66, - resolve: Art. 1º - Cancelar a pedido o credenciamento da empresa FC Massari Eireli - ME, CNPJ nº 10.405.169/0001-85, localizada na Av. Guanabara, nº 3273, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO, CEP 76.803-841, sob o número BR RO 0544, a qual realizava tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, nas modalidades: fumigação em conteineres (FEC-MB), fumigação em conteiner (FEC-FOSFINA), fumigação em câmaras de lona (FCL-FOSFINA), e fumigação em silos herméticos - silos pulmão (FSH-FOSFINA). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ENIO ROBERTO MILANIFechar