DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA FUNARTE Nº 562, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela
Portaria de Pessoal MTur nº 19, de 18 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 19
de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 19,
do Estatuto da FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022,
publicado no DOU de 19 de outubro de 2022;
Considerando o disposto no art. 37, § 3°, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que estabelece a necessidade de manutenção, pela administração
direta e indireta, de formas de participação popular no acompanhamento da prestação
de serviços públicos e:
- a complexidade da FUNARTE, expressa pelas múltiplas atividades, e a
diversidade de interesses envolvidos;
- as dificuldades encontradas pelos membros da sociedade interna e externa
à FUNARTE, neste ambiente múltiplo e complexo, para garantirem a defesa de direitos
e interesses no encaminhamento de suas demandas à administração da Casa;
- a possibilidade de prevenção e mediação de conflitos, com base, entre
outros, nos princípios da ética, da transparência, da moralidade, da eficiência, da
igualdade, da confiança, da economicidade, da celeridade, da boa-fé; e
- a necessidade de um ajuste na estrutura administrativa, para instituir uma
nova ferramenta de gestão, evitando o comprometimento do processo democrático e
viabilizando o exercício da cidadania, resolve:
Art.1° Instituir a Ouvidoria da
FUNARTE, no âmbito da Presidência,
resguardada sua independência funcional no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A presente Portaria aprova o Regimento da Ouvidoria da
FUNARTE, em anexo, com jurisdição em todos os setores, coordenação e diretorias e
suas Representações Regionais.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da Natureza, Objeto e Finalidade
Art. 1º A Ouvidoria da FUNARTE é um órgão de promoção e defesa dos
direitos 
dos 
usuários 
dos 
serviços 
públicos, 
em 
suas 
diferentes 
instâncias
administrativas, assim como na prestação de serviços.
Parágrafo único. A Ouvidoria não tem caráter administrativo, executivo,
judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações envolvendo os
integrantes das comunidades interna e externa.
Art. 2º São objetivos da Ouvidoria da FUNARTE:
I - a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, da comunidade
externa em suas relações com a FUNARTE.
II - a promoção, junto às várias instâncias administrativas, dos direitos de
grupos vulneráveis ou discriminados;
III - o desenvolvimento de medidas que favoreçam a participação da
comunidade interna e externa na garantia dos direitos cidadãos e na promoção da
melhoria das atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Instituição; e
IV - a coleta, sistematização e divulgação de informações, inclusive através
de relatórios, que contribuam para o monitoramento e aperfeiçoamento das regras,
procedimentos e serviços administrativos e institucionais.
CAPÍTULO II
Da Vinculação Administrativa
Art. 3º A Ouvidoria da FUNARTE é órgão da Presidência da FUNARTE,
resguardada sua independência funcional no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO III
Da Competência e Atribuições Específicas
Art. 4º À Ouvidoria da FUNARTE compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017;
II - executar as atividades do SIC - Serviço de Informações ao Cidadão,
previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação
específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público, no âmbito da
FUNARTE, quando o questionamento for encaminhado via canal da Ouvidoria;
V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário
da FUNARTE;
VI -processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das
pesquisas de satisfação realizadas
para avaliar os
serviços prestados,
principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade
de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da FUNARTE."
VII - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria;
VIII
- orientar
os
usuários
dos serviços
públicos,
os
servidores, e
a
comunidade externa sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos, instruí-
los e acompanharem a sua tramitação;
IX
-
receber
críticas, 
reclamações,
denúncias
e
sugestões
sobre
procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os
responsáveis a aperfeiçoá-los e corrigi-los, buscando sempre o diálogo entre as
partes;
X - encaminhar todas as denúncias recebidas ao setor responsável para a
devida apuração, conforme estabelecido no fluxo de denúncias da FUNARTE;
XI - dar encaminhamento às demandas diferenciadas, pulverizadas e até
conflitantes, oferecendo a cada cidadão um tratamento personalizado e a todos um
tratamento equânime, conforme estabelecido no fluxo de demandas da FUNARTE;
XII - contribuir para a resolução de problemas administrativos oferecendo
alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes;
XIII - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando
ciência aos interessados das providências adotadas;
XIV - preparar, anualmente, estatísticas indicativas do nível de satisfação dos
usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da FUNARTE divulgando os seus
resultados;
XV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas
e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
XVI - encaminhar para estudo da Administração, direta ou indiretamente,
propostas de reformulação de normas e de mudanças de procedimentos, que lhe
pareçam a causa de problemas, para cuja solução tenha sido chamada a contribuir;
XVII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de
Ouvidoria na FUNARTE; e
XVIII - cooperar
com as demais Ouvidorias Públicas,
no sentido de
salvaguardar os direitos dos cidadãos e garantir a qualidade das ações e serviços
prestados.
§ 1º A Ouvidoria, com base no princípio da confidencialidade, deverá
manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação,
junto às diretorias, seja indispensável para a solução do problema e atendimento do
interessado.
§ 2º Para o cumprimento do inciso III do caput, a Ouvidoria manterá
registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de
problemas apresentados à sua consideração.
§ 3º As demandas de atribuição da Ouvidoria e recebidas por outro canal,
serão imediatamente comunicadas à Ouvidoria, que dará o tratamento conforme
estabelecido no fluxo de demandas e/ou no fluxo de denúncias.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 5º A Ouvidoria da FUNARTE terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Ouvidor;
II - Assessoria da Ouvidoria;
III - Assistência da Ouvidoria; e
IV - Secretária.
Art. 6º A Ouvidoria da FUNARTE será coordenada por um Ouvidor.
Parágrafo único. O Ouvidor indicará os responsáveis pelos setores da
Ouvidoria elencados nos incisos II, III e IV do art. 5° e caberá à Presidência garantir
a infraestrutura material e os recursos humanos necessários ao seu pleno
funcionamento.
CAPÍTULO V
Do Cargo de Ouvidor
Art.
7º O
Ouvidor
deverá
atender a,
no
mínimo,
um dos
critérios
estabelecidos no art. 4º da Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020.
Parágrafo único. A função de Ouvidor não poderá ser acumulada com o
exercício de qualquer mandato sindical ou qualquer outra função de direção ou
assessoramento.
CAPÍTULO VI
Da Competência do Ouvidor
Art. 8º Compete ao Ouvidor:
I - garantir que todas as demandas formuladas e as sugestões apresentadas
tenham uma resposta conclusiva, num lapso de tempo previamente determinado,
variável de acordo com a natureza do assunto; e
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 9º A Ouvidoria da
FUNARTE utilizará para encaminhamento das
demandas e sugestões o fluxo de demandas e/ou de denúncias da FUNARTE.
Parágrafo único. Quando o fluxo de demandas e/ou de denúncias da
FUNARTE se revelar insuficiente ou ineficaz para oferecer resposta à determinada
demanda, o assunto será encaminhado à Presidência da FUNARTE.
Art. 
10º
A 
Presidência
poderá 
emitir
instruções 
complementares
regulamentando as ações da Ouvidoria.
Art. 11º A Ouvidoria não será responsável pela apuração de denúncias ou
por qualquer providência decorrente de processo administrativo, que venha a ser
instaurado a partir de ações desenvolvidas por ela.
Art. 12º No cumprimento de suas atribuições, a Ouvidoria da FUNARTE
poderá contar com a colaboração de servidores e colaboradores da FUNARTE, para o
que deverá formalizar solicitação fundamentada às unidades ou Setores da
administração central em que estejam lotados.
CAPÍTULO VII
Das regras de nomeação, recondução e afastamento do Ouvidor
Art. 13º Os critérios de nomeação, recondução e afastamento do Ouvidor
seguirão o disposto na Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020, ou normativo
que vier a sucedê-la.
CAPÍTULO VIII
Da Documentação
Art. 14º Todas as demandas apresentadas à Ouvidoria, além de serem
registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR,
serão documentadas, em ordem cronológica, constando em seu registro:
I - data do recebimento da demanda;
II - data da resposta;
III - nome do demandante;
IV - endereço, telefone e/ou e-mail do demandante;
V - forma de contato mantido: pessoal, por telefone, e-mail;
VI - proveniência da demanda: comunidade interna ou externa;
VII - tipo de demanda: denúncia, reclamação, dúvida, sugestão, elogio,
outros;
VIII - unidade envolvida;
IX - situação apresentada; e
X - resposta.
CAPÍTULO IX
Dos Procedimentos Éticos
Art. 15º À equipe da Ouvidoria da FUNARTE, no exercício de suas funções,
será exigido comportamento ético, zeloso, transparente, sigiloso, íntegro, digno e
respeitoso, compatível com os princípios da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, da Constituição da República Federativa do Brasil e do Regime Jurídico
Único.
CAPÍTULO X
Da Avaliação dos Serviços da Ouvidoria Geral da FUNARTE
Art. 16º Os serviços da Ouvidoria da FUNARTE serão avaliados de maneira
permanente
pelos 
usuários
de
seus 
serviços,
por
meio
de 
aplicação
de
questionários.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 17º A Direção Executiva e demais dirigentes do órgão, que compõem
a estrutura organizacional da FUNARTE, deverão cooperar com a Ouvidoria no exercício
de suas atribuições, facilitando, sempre que necessário, o acesso desta a serviços,
informações e servidores.
Art. 18º A Auditoria Interna, a Comissão de Ética, a Procuradoria Federal da
FUNARTE e a unidade responsável pela atividade correcional deverão atuar em parceria
com a Ouvidoria, tendo como pressuposto o princípio da cooperação.
Art. 19º A Ouvidoria, no prazo de 90 dias e em conjunto com as demais
unidades impactadas, coordenará a elaboração de proposta do fluxo de demandas e do
fluxo de denúncias da FUNARTE, a ser aprovado pela Presidência.
Art. 20º A Presidência assegurará as condições de trabalho para que a
Ouvidoria cumpra suas funções, inclusive para que o exercício das atribuições de seus
integrantes não lhes resulte em qualquer prejuízo ou danos.
Art. 21º Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

                            

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