DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3.4 Caso as vagas previstas não sejam preenchidas com os candidatos convocados para a Concentração Intermediária, a Administração poderá efetuar novas convocações,
dentre os candidatos considerados com aproveitamento pelo item 5.2.11.2, respeitando-se a sequência da classificação estabelecida pela MF, desde que existam prazos mínimos
necessários para a realização das etapas seguintes e a convocação ainda se dê dentro do prazo de validade deste Exame.
5.3.5 A Concentração Intermediária poderá ser realizada em um ou mais dias, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B) de acordo com o número de
candidatos convocados, respeitada a ordem estabelecida pela MF, em quantidade definida pela conveniência da Administração.
5.4 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU)
5.4.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos (Anexo B), por
meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológico, definidos em instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características incapacitantes ou
restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades previstas para o Curso.
5.4.2 A INSPSAU será realizada sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria, na ICA 160-
6 "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica" e na NSCA 160-14 "Abordagem
do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas na Aeronáutica, divulgadas no endereço eletrônico do Exame.
5.4.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de
Eventos (Anexo B).
5.4.3.1 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às mesmas
regras gerais constantes nestas Instruções.
5.4.4 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverá ser apresentado obrigatoriamente:
I - Por todos os candidatos:
- laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"),
metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina e monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina,
depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos
competentes, conforme o disposto no item 5.4.4.2.
II - Pelas candidatas:
- laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da Inspeção.
5.4.4.1. Os exames toxicológicos, previstos no inciso I do item 5.4.4, deverão ser realizados em, no máximo sessenta dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima
de noventa dias. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão digital) e assinatura do doador
e do responsável (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão
desse laudo/resultado.
5.4.4.2 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que
possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames
Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - CAP-FDT.
5.4.4.3 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos no inciso
I do item 5.4.4, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 6.8.
5.4.4.4 Os candidatos que não apresentarem, por ocasião do início da sua inspeção de saúde, os documentos previstos nos Incisos I e II do item 5.4.4 não realizarão a
INSPSAU, e serão excluídos do Exame, caso, após interposição de recurso direto ao Presidente da Comissão Fiscalizadora (Anexo P), não os entreguem na nova data prevista no
Calendário de Eventos (Anexo B).
5.4.4.5 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado médico,
emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições
ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
5.4.5 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado
no endereço eletrônico do Exame, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
5.5 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP)
5.5.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por de meio técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo a
comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das atividades previstas.
5.5.1.1 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei
de Ensino na Aeronáutica), e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto nº 9.739/2019.
5.5.2 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-
20 "Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas", divulgada no endereço eletrônico do Exame.
5.5.3 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão, conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos psicológicos
considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do
trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme abaixo discriminado:
1. Para candidatos da Opção 1:
a) Personalidade:
- serão consideradas, para o bom desempenho no cargo, características desejáveis como: adequação a normas e padrões, controle emocional, relacionamento interpessoal,
responsabilidade e cooperação; e
- características restritivas como: agressividade exacerbada, ansiedade social, desmotivação, desatenção, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta
de humildade, falta de iniciativa, falta de objetividade, impaciência, impulsividade, indisciplina, individualismo, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração,
irresponsabilidade, medo, negligência, passividade e baixo senso crítico.
b) Aptidão:
- será avaliado o raciocínio lógico.
2. Para candidatos da Opção 2:
a) Personalidade:
- características desejáveis como: adaptabilidade, adequação a normas e padrões, capacidade de administrar conflitos, capacidade de decisão, comunicação, cooperação,
equilíbrio emocional, iniciativa, capacidade de estabelecer bom relacionamento interpessoal, responsabilidade; e
- características restritivas como: agressividade exacerbada, ansiedade social, desmotivação, desatenção, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta
de humildade, falta de iniciativa, falta de objetividade, impaciência, impulsividade, indisciplina, individualismo, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração,
irresponsabilidade, medo excessivo, negligência, passividade, baixo senso crítico, excesso de autoconfiança, timidez acentuada e dificuldade de raciocínio.
b) Aptidão:
- serão avaliados raciocínio lógico, rapidez de raciocínio, atenção difusa, atenção concentrada, rapidez e exatidão, raciocínio espacial.
5.5.4 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO", divulgado nas páginas eletrônicas do Exame, na data prevista no Calendário de
Ev e n t o s .
5.5.5 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP),
disponibilizado nas páginas eletrônicas deste Exame, mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato.
5.6 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF)
5.6.1 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico, por meio de testes de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER de modo
a capacidade mínima de condicionamento físico para o Serviço Militar nem para as atividades previstas no curso.
5.6.2 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação
do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do Exame.
5.6.3 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na INSPSAU.
5.6.4 Os índices mínimos de aprovação:
.
SEXO MASCULINO
SEXO FEMININO
.
T ES T ES
DESEMPENHO MINÍMO
T ES T ES
DESEMPENHO MINÍMO
.
FEMS¹
26 repetições
FEMS¹
16 repetições
.
FTSC²
42 repetições
FTSC²
34 repetições
.
SH3
1,8 m
SH3
1,4 m
.
Corrida 12 min
2250 m
Corrida 12 min
1850 m
¹ FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS SUPERIORES COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO
² FLEXÃO DO TRONCO SOBRE AS COXAS
3 SALTO HORIZONTAL
5.6.5 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO".
5.6.6 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do TACF, com
posterior divulgação nas páginas eletrônicas do Exame.
5.6.7 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições
físicas de qualquer natureza, conforme Anexo Q, em face do agudo esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais consequências
advindas de omissão quanto a sua higidez física.
5.7 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC)
5.7.1 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas
reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o PHC, realizado pela CHC da EEAR, para verificação da veracidade de sua autodeclaração.
5.7.1.1 Considera-se PHC a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
5.7.2 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento da inscrição.
5.7.2.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do PHC.
5.7.3 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em PHC
realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.7.3.1 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu,
lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem
a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão.
5.7.3.2 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.7.4 Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão eliminados do Exame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.7.5 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente
de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa.
5.7.5.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o PHC.
5.7.5.2 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros.
5.7.5.3 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC serão divulgadas, pela EEAR, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
5.8 VALIDAÇÃO DOCUMENTAL
5.8.1 A Validação Documental do processo seletivo será realizada por meio da análise e conferência da documentação prevista para matrícula no curso, quando deverão ser
apresentados todos os documentos previstos na alínea "s" do item 8.1.

                            

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