DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900040
40
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o custo demasiadamente alto de uma eventual operação nos
centros de distribuição dos varejistas para apor nova ENCE nos refrigeradores estocados, bem
como o desperdício de material das embalagens descartadas advindo dessa prática, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Portaria Inmetro nº 322, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. A partir de 31 de dezembro de 2023, os estabelecimentos que
exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado
nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios
constantes nas Tabelas 4 e 7 do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se
do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo III desta Portaria." (N.R.) ".
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 01 de setembro de 2023, em
conformidade com o art. 4º do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 268, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de junho de 2021, páginas 72 a 75, seção 1:
- no subitem 3.1.1 do Anexo I , Onde se lê:
"3.1.1 O volume total, o volume útil, a eficiência energética, a respectiva classe
de eficiência energética e o consumo no modelo espera (para o período de 24 horas) do
aparelho devem ser declarados pelo fornecedor.",
Leia-se:
"3.1.1 O volume total, o volume útil, a eficiência energética, a respectiva classe
de eficiência energética e o consumo no modo espera (para o período de 24 horas) do
aparelho devem ser declarados pelo fornecedor."
- no subitem 6.1.2.2.2.5 do Anexo II, Onde se lê:
"6.1.2.2.2.5 Para o consumo no modelo espera, os valores obtidos no ensaio
devem situar-se no intervalo de tolerância de ± 0,5 Wh em relação ao valor declarado na
ENCE.",
Leia-se:
6.1.2.2.2.5 Para o consumo no modo espera, os valores obtidos no ensaio
devem situar-se no intervalo de tolerância de ± 0,5 Wh/dia em relação ao valor declarado
na ENCE."
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I - Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de
Ar da Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 a 79:
1) No item 3 (²Documentos Complementares²), Onde se lê:
²
. Portaria 
Inmetro
nº 140, de 2021
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do
Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos.
.
Norma 
técnica
ISO 5151:2017
Non-ducted air conditioners and heat pumps - Testing and rating for
performance
.
Norma 
técnica
ISO 16358-1:2013
Air-cooled air conditioners and air-to-air heat pumps - Testing and
calculating methods for seasonal performance factors - Part 1: Cooling
seasonal performance factor
.
Norma 
técnica
IEC 60335-1: 2010
(edição 5)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 1: General
requirements
.
Norma 
técnica
IEC 
60335-2-
40:2013 
(edição
5)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:
Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners and
dehumidifiers.
.
Norma 
técnica
IEC 62301:2011
Household electrical appliances - Measurement of standby power
²;
Leia-se:
²
. Portaria Inmetro nº
140, de 2021
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do
Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos.
. Norma técnica ISO
5151:2017
Non-ducted air conditioners and heat pumps - Testing and rating for
performance
. Norma técnica ISO
16358-1:2013
Air-cooled air conditioners and air-to-air heat pumps - Testing and
calculating methods for seasonal performance factors - Part 1:
Cooling seasonal performance factor
.
Norma técnica IEC
60335-1: 
2010
(edição 5.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 1: General
requirements
.
Norma técnica IEC
60335-1: 
2016
(edição 5.2)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 1: General
requirements
.
Norma técnica IEC
60335-2-40:2013
(edição 5.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:
Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners
and dehumidifiers.
.
Norma técnica IEC
60335-2-40:2018
(edição 6.0)
Safety of household and similar electrical appliances - Part 2-40:
Particular requirements for electrical heat pumps, air-conditioners
and dehumidifiers.
.
Norma técnica IEC
62301:2011
Household electrical appliances - Measurement of standby power
²;
2) No item 6.1.1.1.2.1, onde se lê:Leia-se:
²6.1.1.1.2 Ensaios de segurança
6.1.1.1.2.1 Os condicionadores de ar devem ser submetidos a todos os ensaios
de segurança previstos pelas normas técnicas IEC 60335-1 e IEC 60335-2-40.²;
leia-se:
²6.1.1.1.2 Ensaios de segurança
6.1.1.1.2.1 Os condicionadores de ar devem ser submetidos a todos os ensaios
de segurança previstos pelas normas técnicas IEC 60335-1 e IEC 60335-2-40.
6.1.1.1.2.1.1 A partir de 31/12/2025, as normas técnicas IEC 60335-1:
2016
(edição
5.2) 
e
IEC
60335-2-40:2018
(edição 
6.0)
deverão
ser
obrigatoriamente adotadas para os ensaios de segurança e critérios de aceitação,
mas são consideradas válidas antes mesmo desse prazo, podendo ser utilizadas a
qualquer momento.
6.1.1.1.2.1.2 A realização do ensaio de irradiação de UV-C, previsto no
item 32.101 da norma IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0), aplicável a aparelhos que
empregam sistemas de lâmpadas germicidas UV-C, não é requerido para fins de
cumprimento deste regulamento.
6.1.1.1.2.1.3 Para fins de evidência de conformidade ao ensaio de
resistência da fiação interna exposta à radiação UV-C, previsto no item 23.101 da
norma IEC 60335-2-40:2018 (edição 6.0), o fornecedor pode apresentar relatório
de ensaio do fabricante da fiação, desde que emitido por laboratório de terceira
parte acreditado pela Cgcre/Inmetro ou organismo de acreditação pertencente ao
I L AC .
6.1.1.1.2.1.4 Até a data citada no item 6.1.1.1.2.1.1, serão aceitos os
relatórios emitidos com base nas normas técnicas IEC 60335-1: 2010 (edição 5.0)
e IEC 60335-2-40:2013 (edição 5.0).²
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro n.º 301, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de julho de 2021, páginas 31 a 33 seção 1, Onde se lê:
"Art. 4º Os fornecedores de chupetas terão até 31 de dezembro de 2022 para
adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto no Anexo
II desta Portaria.";
Leia-se:
"Art. 4º Os fornecedores de chupetas terão até 30 de junho de 2024 para
adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto no Anexo
II desta Portaria".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 14 da Portaria Inmetro nº 465, de 23 de novembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, seção 1, páginas 37 a 40, Onde se lê:
"Art. 14. Fica revogada, em 31 de dezembro de 2023, a Portaria Inmetro nº
113, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008,
seção 1, página 173";
Leia-se:
"Art. 14. Fica revogada, em 31 de dezembro de 2024, a Portaria Inmetro nº
113, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008,
seção 1, página 173."
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo II - Selo de Identificação da Conformidade da Portaria Inmetro nº
501, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro
de 2022, páginas 50 a 53, seção 1, Onde se lê:
"....................................................
Nota 1: Excepcionalmente, devido a impossibilidades técnicas do produto, será
permitida a gravação do Selo de Identificação da Conformidade e do nº do Registro do
Inmetro em outras disposições pertinentes, desde que sejam mantidos juntos e seguindo
as proporções acima.
Nota 2: É admitida a utilização de qualquer uma das duas opções de
apresentação do número de Registro apresentadas acima.";
Leia-se:
"....................................................
Nota 1: Excepcionalmente, devido a impossibilidades técnicas do produto, será
permitida a gravação do Selo de Identificação da Conformidade e do nº do Registro do
Inmetro em outras disposições pertinentes, desde que sejam mantidos juntos e seguindo
as proporções acima.
Nota 2: É admitida a utilização de qualquer uma das duas opções de
apresentação do número de Registro apresentadas acima.
Nota 3: Para novas famílias de rodas automotivas a serem certificadas, que por
motivos técnicos, relacionados ao material da roda, não seja possível utilizar o Selo de
Identificação da Conformidade conforme Figura 1, é admitido o uso da Figura 2, desde que
em 
adição 
à 
sua 
gravação 
na 
roda, 
conforme 
estabelecido 
anteriormente,
obrigatoriamente o layout previsto na Figura 1, com altura mínima do símbolo "I" de 40
mm, seja aposto, sob a forma de adesivo, na roda, em regiões não cobertas pelo pneu, ou
na embalagem do produto, sob a forma de estampagem, serigrafia ou técnica similar."
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 157, DE 27 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
155/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.010148/2022-19, resolve:
Aprovar a Família de modelos WSD, de medidores de volume de água, tipo
mecânico, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.555, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Fixa o valor do jeton de presença dos membros do
Conselho Nacional de Educação - CNE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foi
conferida pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação
dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º O jeton de presença dos membros do Conselho Nacional de Educação -
CNE fica fixado em 1/25 (um vinte e cinco avos) da remuneração do ocupante de Cargo
Comissionado Executivo de nível 17 - CCE 17, por sessão.
Art. 2º As diárias devidas aos membros do CNE serão equivalentes às diárias
previstas para os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo de nível 17 - CCE 17.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MEC nº 8, de 29 de junho de 2006, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 30 de junho de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

Fechar