DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 293, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023,
em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº
95/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº
23000.028677/2021-41, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de
Supervisão nº 23000.028677/2021-41, em face do Centro Universitário - IBMR (cód. E-MEC
nº 712), mantido pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação Ltda (cód. E-MEC nº
475), inscrito no CNPJ sob o nº 42.365.445/0001-15, nos termos do art. 71 do Decreto nº
9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face do IBMR, pelo
prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos
do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017:
I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância
pela IES;
II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à
modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ,
relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o
Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade
EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios;
IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento
Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância;
V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a
oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de
graduação na modalidade a distância; e
VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros
programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de
graduação na modalidade a distância.
Art 3º Fica determinado o IBMR que cumpra as medidas cautelares a seguir
dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria:
I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A"
ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes
Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos
percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do
cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD;
II
-
suspensão da
unificação
irregular
de
mantidas,
com o
envio
de
documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos
mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados
e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº
9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos
órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar
o Centro Universitário - IBMR (cód. E-MEC nº 712), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo
Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES:
I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo
único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 294, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro
de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº
97/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº
23000.028683/2021-06, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de
Supervisão nº 23000.028683/2021-06, em face da Universidade Potiguar - UNP (cód. E-
MEC nº 718), mantida pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (cód.
E-MEC nº 481), inscrita no CNPJ sob o nº 08.480.071/0001-40, nos termos do art. 71
do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da UNP, pelo
prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos
termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017:
I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a
distância pela IES;
II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados
à modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela
IES, relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício
para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na
modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios;
IV 
- 
suspensão 
da 
possibilidade
de 
celebrar 
novos 
contratos 
de
Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a
distância;
V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a
oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de
graduação na modalidade a distância; e
VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros
programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de
graduação na modalidade a distância.
Art 3º Fica determinado à UNP que cumpra as medidas cautelares a seguir
dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria:
I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz
E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das
Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº
9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos
presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos
cursos EaD;
II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de
documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos
mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes
titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do
Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos
órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar
a Universidade Potiguar - UNP (cód. E-MEC nº 718), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo
Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES:
I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo
único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 442, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Código de Ética Profissional dos Servidores
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 283, de 5 de
dezembro de 2002.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, do Decreto nº
11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE, de
acordo com o caput e o §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988; os artigos 116 e 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o caput, do artigo
49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; bem como o Decreto nº 1.171, 22 de junho
de 1994 e o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Os dispositivos desta norma não se aplicam ao Presidente e aos
diretores do FNDE, que estão sujeitos ao Código de Conduta da Alta Administração Federal
e cujos processos de consulta e de apuração ética são instaurados pela Comissão de Ética
da Presidência da República.
Art. 3º Fica revogada a Portaria FNDE nº 283, de 5 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
PORTARIA Nº 443, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Unidade de Gestão da Integridade do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 202, de 18 de
abril de 2019.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o teor do art. 17, do Decreto nº
11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão da Integridade (UGI) do FNDE,
para coordenar a elaboração, a estruturação, a execução, o monitoramento e a revisão
do Programa de Integridade da Autarquia, cujo objetivo é o de fomentar a adoção de
medidas e de ações institucionais, destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à
remediação de fraudes e de atos de corrupção no âmbito do Órgão, conforme disposto
no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Parágrafo único. A UGI estará estabelecida no Gabinete (GABIN).
Art. 2º São características da UGI do FNDE, consoante o previsto no §1º, do
art. 4º, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019:
I - autonomia na realização de suas atividades;
II - disponibilização de recursos materiais e humanos, necessários ao
desempenho de suas competências; e
III - acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico da
Autarquia.
Art. 3º O responsável pela UGI deverá ser servidor da carreira do FNDE,
indicado pela Presidência da Casa.
Art. 4º A UGI atuará em articulação com os Órgãos de controle interno e
externo e com o Comitê de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade ( CG R C I ) ,
segundo o expresso no art. 24, da Portaria FNDE nº 435, de 2 de agosto de 2023.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos trabalhos contará com o apoio
direto das seguintes áreas:
I - Corregedoria (COGER);
II - Auditoria (AUDIT);
III - Ouvidoria;
IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações (CGPEO);
V 
-
Coordenação-Geral 
de
Estratégia, 
Desenvolvimento
e 
Inovação
( CG E D I ) ;
VI - Coordenação-Geral de Comunicação Social (ASCOM); e
VII - Comissão de Ética.
Art. 5º Compete à UGI, em observância ao teor do Guia Prático das
Unidades de Gestão da Integridade, publicado pela CGU, em junho de 2019:
I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a revisão do
Programa de Integridade;
II - orientar as atividades e os treinamentos dos servidores com relação aos
temas atinentes ao Programa de Integridade; e
III - promover outras ações
relacionadas à Gestão da Integridade,
mormente, a implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais
unidades da Autarquia.
Art. 6º São atribuições da UGI:
I - submeter à aprovação da Presidente do FNDE e do CGRCI a proposta de
Plano de Integridade e atualizá-lo anualmente;
II - levantar a situação dos setores relacionados ao Programa de Integridade
e, caso necessário, nomear sugestões para sua estruturação ou fortalecimento;
III - estimular iniciativas de Gestão de Riscos no levantamento de Riscos à
Integridade, aproveitando os dados aferidos na construção do Plano;
IV - sistematizar a disseminação de informações sobre o Programa de
Integridade,
discutindo estratégias
para a
comunicação
institucional das ações
correlatas;
V - participar e acompanhar as atividades de treinamento, relativas ao
Programa de Integridade;
VI - propor, em conjunto com outras áreas, medidas para mitigação de
eventuais 
vulnerabilidades 
à 
Integridade 
nos 
trabalhos 
desenvolvidos 
pela
Organização;
VII - monitorar o Programa de Integridade e dispor recomendações ao seu
aperfeiçoamento;
VIII - apresentar estratégias de expansão do Programa de Integridade para
fornecedores e para terceiros que se relacionam com a Autarquia; e
IX - fomentar o apoio de agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades
organizacionais do FNDE, no âmbito das respectivas competências e atribuições, aos
trabalhos desenvolvidos pela UGI.
§1º. A UGI realizará reuniões ordinárias bimestralmente, em data e horário
preestabelecidos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2º. Em caso de necessidade ou urgência, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, após convocação do Gabinete, a UGI reunir-se-á extraordinariamente.
Art. 7º Caberá à Presidência do FNDE prover apoio técnico e administrativo
ao pleno funcionamento da UGI.
Art. 8º Fica revogada a Portaria FNDE nº 202, de 18 de abril de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

                            

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