DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900064
64
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Delfino, 24, Bairro Cascadura, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP
21350-000, para a atividade específica de DISTRIBUIDOR relativo à operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 14 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
VENDA 
DE
IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis
próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado
operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de
apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do
IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não
compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de
4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
VENDA DE IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis
próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado
operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de
apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da
CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não
compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de
4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis
próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação
a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no
ativo imobilizado naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de
4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA
BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária
relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins,
mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta
auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já
terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e,
consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de
4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 31 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS,
LITERÁRIOS OU A
OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. VINCULAÇÃO A DESEMPENHO DOS PARTICIPANTES.
PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
Na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos,
literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por
pessoa jurídica a pessoa física, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos
participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do
trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e
serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela
progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual
(DAA), se o beneficiário for residente no País. Se residente no exterior, inclusive em país
com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, a
tributação ocorre exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no País, não haverá retenção
na fonte. Em se tratando de pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda
incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de
beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim
considerado pela legislação do imposto sobre a renda, este incide exclusivamente na fonte,
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262 - COSIT,
DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 45 e 121; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de
1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Anexo -
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018),
arts. 677, 701 e 744; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre 
o
Registro
de 
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§
1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II,
da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n°
23/2021, declara:
1. Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte
inscrição, em virtude de renúncia expressa do interessado.
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 121.361.628-02
ALEXANDRE PIMENTA DA SILVA
13032.123563/2023-44
2. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA ALF/VCP Nº 82, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos complementares
para o registro de carga no módulo de Controle de
Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex, a serem
observados pelos intervenientes,
no âmbito da
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto
Internacional de
Viracopos -
Campinas/SP, em
situações não previstas na Instrução Normativa RFB
nº 2.143 de 13 de junho de 2023.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere os
art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para registro de recepção de carga no módulo de
Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal SISCOMEX no âmbito da Alfândega da Receita
Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP, observará o
abaixo disposto.
DA ÁREA PÁTIO
Art. 2° Fica demarcada como "Área Pátio" que dispõe o inciso I do Artigo 4 da
Instrução Normativa SRF nº 248 de 25 de novembro 2002 o perímetro delimitado pelas
seguintes coordenadas: (-23.005368, -47.146127); (-23.004757, -47.145607); (-23.005032, -
47.145228) e (-23.005641, -47.145748).
DO TRÂNSITO AÉREO
Art. 3° Todas as cargas estrangeiras em trânsito com conexão imediata deverão
ser destinadas ao local demarcado como "Área Pátio" estabelecida no Artigo 1º.
§ 1° As cargas permanecerão paletizadas na "Área Pátio" sob custódia do
Transportador Aéreo pelo prazo máximo de 48 horas;
§ 2° Vencido o prazo previsto no parágrafo primeiro, o recinto deverá proceder
a imediata recepção das cargas.
DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CARGAS
Art. 4° As cargas que se apresentarem com inconsistência de manifesto ou
identificação externa incompleta serão segregadas em área específica do Terminal de Carga
Aérea (TECA) Importação, onde poderão permanecer pelo prazo de até 24 horas, contado
da chegada do veículo transportador, antes da sua recepção;
§ 1° Dentro do prazo previsto no caput, o transportador aéreo ou o agente de
cargas poderão proceder com as correções necessárias;
§ 2° Excedido o prazo definido no caput, os volumes cuja correção não for
executada serão recepcionados por meio de DSIC;
DA RECEPÇÃO DA CARGA
Art. 5° Em relação ao disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2143
de 13 de junho de 2023, fica obrigatória a recepção das cargas pelo depositário, quando
se tratar de:
I - partes e peças destinadas a AOG; ou
II - carga objeto de Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional
de Valores (e-DMOV), conforme norma específica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 482, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.324651/2023-61, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob
o nº 24.301.458/0001-49 e
matrícula CEI da obra
de nº
90.014.58749/71.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia
elétrica denominado "EOL Serra das Almas", Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 8.853 de 26.05.2020, de titularidade da empresa Parque Eólico Serra das Almas V S.A.,
CNPJ
42.896.965/0001-54, aprovado
pela Portaria
Portaria
nº 1682/SPE/MME, de
30.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado
nos Municípios de Jacaraci e Urandi, Estado da Bahia, com prazo estimado de execução da
obra de 01.09.2022 a 01.04.2025, e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja
habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA nº
001/2023 (publicado no DOU de 06.01.2023).

                            

Fechar