DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em
solidariedade com Alexo Martins Moreira: (grifado)
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/12/2016
1.000,00
. 29/12/2016
1.000,00
. 29/12/2016
1.000,00
(. . .)'"
Leia-se: "9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992,
conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para excluir Alexo Martins
Moreira (408.924.763-20) da presente relação processual e dar a seguinte redação aos
subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4.582/2021-Segunda Câmara:
'9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva, Caroline Marques Soares Ferreira, Natalia
Cavalcante Azevedo e Luciano Soares da Silva, condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
Débitos relacionados exclusivamente ao responsável Dhiego Wallace Louzeiro Silva:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 02/12/2016
1.000,00
. 02/12/2016
500,00
. 23/12/2016
1.000,00
. 23/12/2016
1.000,00
. 28/12/2016
500,00
. 29/12/2016
1.000,00
. 29/12/2016
1.000,00
. 30/12/2016
1.000,00
. 16/01/2017
1.000,00
. 16/01/2017
1.000,00
. 19/01/2017
1.000,00
. 19/01/2017
1.000,00
. 19/01/2017
1.000,00
. 23/01/2017
1.000,00
. 23/01/2017
1.000,00
. 23/01/2017
1.000,00
. 27/01/2017
1.000,00
. 31/01/2017
1.000,00
. 31/01/2017
1.000,00
. 01/02/2017
1.000,00
. 02/02/2017
1.000,00
. 03/02/2017
1.000,00
. 03/02/2017
1.000,00
. 08/02/2017
1.000,00
. 08/02/2017
1.000,00
. 10/02/2017
1.000,00
. 10/02/2017
1.000,00
. 14/02/2017
1.000,00
. 14/02/2017
1.000,00
. 14/02/2017
1.000,00
. 16/02/2017
1.000,00
. 16/02/2017
1.000,00
. 16/02/2017
1.000,00
. 17/02/2017
1.000,00
. 17/02/2017
1.000,00
. 21/02/2017
1.000,00
. 21/02/2017
1.000,00
. 22/02/2017
1.000,00
. 22/02/2017
1.000,00
. 22/02/2017
1.000,00
. 24/02/2017
1.000,00
. 24/02/2017
1.000,00
. 01/03/2017
1.000,00
. 01/03/2017
1.000,00
. 03/03/2017
1.000,00
. 03/03/2017
1.000,00
. 06/03/2017
1.000,00
. 06/03/2017
1.000,00
. 13/03/2017
1.000,00
. 13/03/2017
1.000,00
. 13/03/2017
1.000,00
. 29/03/2017
1.000,00
. 29/03/2017
1.000,00
. 29/03/2017
1.000,00
. 10/04/2017
1.000,00
. 10/04/2017
1.000,00
. 10/5/2017
199.374,04
. 10/5/2017
6.625,98
Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em
solidariedade com Caroline Marques Soares Ferreira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/4/2017
1.000,00
. 13/4/2017
1.000,00
. 13/4/2017
1.000,00
. 13/4/2017
1.000,00
. 13/4/2017
1.000,00
. 13/4/2017
1.000,00
. 20/4/2017
1.000,00
. 20/4/2017
1.000,00
. 20/4/2017
1.000,00
. 20/4/2017
1.000,00
. 20/4/2017
1.000,00
. 20/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 26/4/2017
1.000,00
. 24/2/2017
1.000,00
. 24/2/2017
1.000,00
. 24/2/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 20/3/2017
1.000,00
. 4/4/2017
1.000,00
. 4/4/2017
1.000,00
. 4/4/2017
1.000,00
. 6/4/2017
1.000,00
. 6/4/2017
1.000,00
. 6/4/2017
1.000,00
Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em
solidariedade com Luciano Soares da Silva:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/1/2017
1.000,00
. 2/1/2017
1.000,00
. 9/1/2017
1.000,00
. 9/1/2017
1.000,00
Débitos relacionados aos responsáveis Dhiego Wallace Louzeiro Silva em
solidariedade com Natalia Cavalcante Azevedo:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/1/2017
1.000,00
. 5/1/2017
1.000,00
. 5/1/2017
1.000,00
(. . .)'"
1. Processo TC-022.080/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Caroline Marques
Soares Ferreira (054.203.983-46);
Dhiego Wallace Louzeiro Silva (019.168.253-54); Luciano Soares da Silva (816.321.343-
49); Natalia Cavalcante Azevedo (040.685.663-05).
1.2. Recorrente: Alexo Martins Moreira (408.924.763-20).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -
Superintendência Estadual de Operações No Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Joao Vitor Mendes de Miranda (13.002/OAB-MA),
representando Natalia Cavalcante Azevedo; José Benedito da Silva Neto, representando
Caroline Marques Soares Ferreira; Mariana Pereira Gonçalo de Sousa (11280/ OA B - M A ) ,
representando Alexo Martins Moreira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7800/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor do Instituto Brasilnovo e de seu
presidente, Lenoir Steiner Becker, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 21/2010 (peça 5), o qual
tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio ao desenvolvimento da cadeia
produtiva da piscicultura em Braço do Norte/SC e sete municípios vizinhos pela
construção de novos viveiros de piscicultura, reforma e recuperação de viveiros já
existentes, apoio às associações de piscicultores com materiais e equipamentos de uso
na atividade, realização de treinamentos, prestação de assistência técnica, participação
das associações na Feagro e realização de um seminário de piscicultura";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 73-75) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 76), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3
anos entre a emissão do Parecer Financeiro 37/2015 (26/6/2015, peça 41) e a emissão
do Parecer Físico Conclusivo 005/2019 (28/9/2019, peça 42);
Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º,
caput, da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha
havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da
Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos
competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU
344/2022), condições presentes no caso concreto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e
Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-036.368/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Brasilnovo (06.016.123/0001-05); Lenoir Steiner
Becker (527.884.589-91).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro
da Pesca e Aquicultura;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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