DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"opção" não constar do ato de aposentadoria ora em análise (26092/2020, peça 3), a
referida rubrica consta do contracheque atual do interessado (peça 5, p. 5);
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos" era
expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator:
Ministro
Vital
do
Rêgo),
2.988/2018 -
Plenário
(relatora:
Ministra
Ana
Arraes),
7.693/2022 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.040/2022 - 1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler) e 471/2022 - 2ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de quintos
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para
a incorporação dessa rubrica;
Considerando que o recebimento da vantagem "opção" nos proventos do
interessado, além de não poder ser paga concomitantemente com os "quintos",
proporcionou acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva
da atividade, o que está em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da
Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão também é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão
1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas
deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª
Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto
Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora:
Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e
7.965/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), entre
outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato de aposentadoria em favor do Sr. Roberto Antonio Arenhart, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação
ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.719/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Antonio Arenhart (425.707.009-91).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção"
ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não o
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7831/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.786/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Delma Rosa (109.205.951-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7832/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.811/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Doralice Gomes da Silva (222.436.821-68).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7833/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.853/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marino Goncalves (095.031.882-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7834/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.905/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Monteiro da Silva Chibante (154.926.217-34); Carlos
Luiz Filgueiras (455.130.157-49); Eduardo Henrique da Silva Freitas (445.525.217-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7835/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.931/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Rolf Barbosa (541.924.808-59); Rosa Helena Sanches Costa
(067.119.878-53);
Rosa
Maria
Santos
Sonego
(138.919.638-07);
Roseli
Garbi
(535.255.078-87); Vilfredo Feola (049.106.198-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7836/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.119/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Luiz Rodrigues dos Reis (782.932.008-04); Kazuyoshi
Nakaya
(761.017.898-53);
Lenize
Berguerand
(038.909.058-11);
Romualdo
Buffa
(026.604.768-88); Sylvio Rocha de Barros (155.082.268-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7837/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, tendo em vista que
a rubrica judicial impugnada foi excluída do contracheque do interessado, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.250/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcelo de Almeida Santos Neves (266.252.377-87).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7838/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, tendo em vista que
a rubrica judicial impugnada foi excluída do contracheque da interessada, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.252/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Consuelo da Luz Lins (708.996.307-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7839/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra as determinações constantes do subitem 9.4 do
Acórdão 4.223/2023 - 2ª Câmara:
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