DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7916/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Ronaldo
Sampaio Gomes de Mattos, ex-Prefeito do Município de Crato/CE, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS, à aludida municipalidade, no exercício de 2013;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 67 a 69) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 70);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 4/3/2013 (peça 5, p. 1), data do Relatório de Fiscalização
38011, expedido pela Controladoria-Geral da União;
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
6/8/2020 (peça 19), data em que foi elaborada a Nota Técnica 2069/2020-MCidadania,
que analisou a prestação de contas, em complemento à Nota Técnica 1926/2015-MDS
(peça 19), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 31 da instrução, peça 67, p. 5), e atentando que o intervalo
havido entre o Relatório de Fiscalização 38011 (peça 5), de 4/3/2013, e a Nota Técnica
2069/2020-MCidadania que analisou a prestação de contas em complemento à Nota
Técnica 1926/2015-MDS (peça 19), de 6/8/2020, foi superior ao prazo quinquenal fixado
pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.625/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos (232.866.013-49).
1.2. Entidade: Município de Crato/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7917/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor do Centro de Pesquisa e Qualificação
Tecnológica - CPQT e do seu então diretor executivo, Sr. Edson da Silva Almeida, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio
do Convênio FUNDECI 2010/0059 (peça 4), firmado entre o Banco do Nordeste e CPQT, o
qual teve por objeto a execução de pesquisa intitulada "Caderno de Ciência & Tecnologia
da Revista Nordeste XXI - 2ª Etapa";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 69 a 71) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 72);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 16/12/2011 (peça 13, p. 1), data em que a prestação de
contas foi apresentada (art. 4º, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
27/4/2020 (peças 14, p. 1-3, e 15, p. 1-3), data do Parecer sobre o Relatório Técnico que
analisou a prestação de contas quanto à execução física e do Relatório de Análise
Financeira, que analisou a prestação de contas quanto à execução financeira;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 69, p. 7), e atentando que o intervalo
havido entre a apresentação da prestação de contas, em 16/12/2011, e o Parecer sobre
Relatório Técnico e o Relatório de Análise Financeira, ambos de 27/4/2020, foi superior ao
prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza
a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A
e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.076/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT
(03.165.769/0001-58); Edson da Silva Almeida (212.936.353-91).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7918/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, sem julgamento de mérito,
por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Câmara de Vereadores do Município de
Itapissuma/PE, para que, no exercício de suas respectivas competências de controle local,
adotem as providências que entenderem pertinentes para acompanhar a regularização
fundiária do loteamento implantado com recursos do Contrato de Repasse 0250292-
04/2008, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.735/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04), Nilton da Mota
Silveira Filho (440.339.154-00), Flavio Guimarães Figueiredo Lima (744.347.134-34), Marcos
Baptista Andrade (456.105.924-53), Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04), Raul Goiana
Novaes Menezes (047.796.134-77) e Empresa de Melhoramentos Habitacionais de
Pernambuco S/A Emhape (03.206.056/0001-95).
1.2. Órgão: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7919/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de
parcelamento formulado pela Construtora Caiapó Ltda., ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o parcelamento do débito solidário e da multa aplicados a referida empresa, por
meio dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.081/2015 - 2ª Câmara, em até 36 (trinta e seis)
parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização
monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a
cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável
que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), e, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
1.081/2015 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/3/2015, Ata 7/2015, relativamente ao
seus subitens 9.2 e 9.3, onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional (...)", leia-se: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT (...)", mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, sem prejuízo de fazer a diligencia proposta pela unidade técnica
e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.049/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-029.027/2022-5 (Cobrança Executiva); TC-023.465/2022-0
(Cobrança
Executiva);
TC-006.727/2012-3
(Representação);
TC-010.358/2017-0
(Solicitação); TC-003.401/2017-0 (Solicitação); TC-001.822/2023-3 (Solicitação de Certidão);
TC-023.472/2022-7 (Cobrança Executiva); TC-000.439/2016-9 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Construtora Caiapó
Ltda. (00.237.518/0001-43); Manoel das Graças Barbosa da Costa (019.511.732-87); Nilton
Correa
Vieira
(072.798.846-87);
Paviservice
Serviços
de
Pavimentação
Ltda.
(01.397.753/0001-45).
1.3. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Tocantins -
D n i t / T O.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jany Helena Baia de Almeida Roieski, representando
Nilton Correa Vieira; Paulo Sérgio Marques (2.054-B/OAB-TO), representando Manoel das
Graças Barbosa da Costa; Camila Cerqueira de Queiroz (25452/OAB-BA), Vania Oliveira Reis
(29966/OAB-BA) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Alex
Fagundes do Amaral (50550/OAB-GO), José dos Santos Bahia Neto (23.227/OAB-DF) e
outros, representando Construtora Caiapó Ltda.
1.8. Informação:
1.8.1. informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
em atendimento ao Ofício nº 51061/2023/SETDEM/AUDINT/DNIT SEDE (peça 371), que as
únicas dívidas em nome da Construtora Caiapó perante o TCU são as decorrentes do
Acórdão 1.081/2015 - 2ª Câmara, proferido nestes autos.
ACÓRDÃO Nº 7920/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Carlos Alberto Lisboa de Almeida e do
Instituto Nacional de Excelência em Políticas Públicas - Inepp, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio 398/2010 (Siafi 734520), firmado entre o Ministério do Turismo e o Inepp, cujo
objeto consistiu na realização do "Fórum de Empoderamento da Mulher Tocantinense -
2010 datas: 14/05 - Lançamento; 19 e 20/05 - Caviara; 21 e 22/05 - Guaraí; 26 e 27/05
- Dianópolis; 28 e 29/05 - Mateiros; 14 e 15/06 - Palmas";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 57 a 59) manifestou-se pela ocorrência das
prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 60);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 4/5/2011 (peça 12), data da apresentação da prestação de
contas (art. 4°, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
27/11/2011 (peça 17), data em que foi elaborada a Nota Técnica de Análise 104/2011, a
qual concluiu pela reprovação da execução física do objeto do Convênio 398/2010, sendo
o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 57, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a emissão da Nota Técnica de Análise 104/2011 (peça 17), de 27/11/2011, e
a elaboração Parecer Financeiro 1138/2017 (peça 18), de 27/10/2017, foi superior tanto
ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido
normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do
Turismo e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.620/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lisboa de Almeida (276.157.661-68); Instituto
Nacional de Excelência em Políticas Públicas - Inepp (08.568.124/0001-80).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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