DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Gudiño & Mariella Sociedade de Advogados (OAB/RJ
016507/2013), Daniel Mariz Gudiño (OAB/RJ 118.454), Bianca Mendes Longo Gudiño
(OAB/RJ 162.207), Luciana Taiza de Oliveira Batista Mariella (OAB/RJ 162.251), Guilherme
Cavalcanti Reis (OAB/RJ 205.770).
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos estes
Embargos
de Declaração
opostos
conjuntamente pela empresa Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. e pelo Sr. Jamyr
Motta de Freitas, sócio-dirigente, ao Acórdão 6876/2022 - 2ª Câmara, por meio do qual
suas contas foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito
solidário e da multa individual e proporcional ao dano causado ao erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda.
e pelo Sr. Jamyr Motta de Freitas ao Acórdão 6876/2022 - 2ª Câmara, para, no mérito,
rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7569-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7570/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 017.451/2017-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: João Soares Lyra Neto (003.956.924-15).
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco - SES/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho (OAB/PE 25.154).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
João Soares Lyra Neto, ex-Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco (gestão de
3/6/2008 a 30/3/2010), ao Acórdão 1.764/2022 - 2ª Câmara, proferido em processo de
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do ora
embargante, em decorrência de pagamentos irregulares com recursos federais repassados
ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, com reiterada prática de aquisição irregular
de medicamentos, com oneração indevida do ICMS nas faturas de pagamento e com
inobservância das regras editalícias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para,
no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1.764/2022 - 2ª
Câmara;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante e ao seu representante
legalmente constituído nos autos; e
9.3. encaminhar o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos - AudRecursos para as providências de sua alçada, tendo em vista a interposição
de Recursos de Reconsideração interpostos por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos
Hospitalares S.A. (peça 179) e Sad-Med Ltda. (peça 182).
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7570-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7571/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-040.800/2020-2, (Apenso: TC-008.489/2022-2).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Araguatins/TO.
4. Responsáveis: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72); Lindomar
Lisboa Madalena (083.916.291-04); Dilson Luiz Ferreira (557.543.847-34); Evandro Antônio
Pereira (019.584.271-52); e CPN Construtora Porto Nacional Ltda. (37.355.534/0001-40).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal:
8.1. do Sr. Francisco da Rocha Miranda: Rodrigo Magno de Macedo (OAB/TO
6.420), Rodolfo Magno de Macedo (OAB/TO 6.831), e Magno Sociedade de Advogados
(OAB/TO 280);
8.2. do Sr. Dilson Luiz Ferreira: Alessandro Roges Pereira (OAB/TO 2.326);
8.3. do Sr. Lindomar Lisboa Madalena: Viniìcius Coelho Cruz (OAB/TO 1.654) e
Vinicius Coelho Cruz Advogados Associados (OAB/TO 164);
8.4. da empresa CPN Construtora Porto Nacional Ltda.: Alessandro Roges
Pereira (OAB/TO 2.326), e George Washington da Silva Bernardes (OAB/TO 6.181).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Tocantins e que teve
por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 24/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir os Srs. Dilson Luiz Ferreira e Evandro Antônio Pereira do rol de
responsáveis desta TCE;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco da Rocha Miranda,
expedindo-se-lhe quitação;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Lindomar
Lisboa Madalena e da empresa CPN Construtora Porto Nacional Ltda., condenando-os, na
forma adiante especificada, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde,
na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. CPN Construtora Porto Nacional Ltda., de forma individual:
. Data
Valor (R$)
. 5/7/2012
21.994,42
9.3.2. Sr. Lindomar Lisboa Madalena, em solidariedade com a sociedade
empresária CPN Construtora Porto Nacional Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 7/8/2013
25.328,19
. 30/9/2013
229.190,25
9.4. aplicar ao Sr. Lindomar Lisboa Madalena e à firma CPN Construtora Porto
Nacional Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor (R$)
. CPN Construtora Porto Nacional Ltda.
50.000,00
. Lindomar Lisboa Madalena
45.000,00
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem como à Sra. Nely Alves da Cruz, Juíza de Direito, em
atenção à solicitação constante do TC-008.489/2022-2, apenso a estes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7571-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7572/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 045.660/2020-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana
(01.211.224/0001-05),
Cristiane
Fernandes
(761.549.391-91) e
Alcione
Nogueira da
Fonseca Boniatti (250.457.171-20).
4. Entidade: Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana,
por meio do Convênio 85/2009, para execução de ações de qualificação social e
profissional
do Plano
Setorial
de Qualificação
-
PLANSEQ
Comércio Varejista de
Combustíveis, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto Delta de
Desenvolvimento Social e Gestão Humana, bem como das Sras. Cristiane Fernandes e
Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti, e condená-los, na forma adiante indicada, ao
pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos
juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
vigor:
9.1.1. Sra. Cristiane Fernandes em solidariedade com o Instituto Delta de
Desenvolvimento Social e Gestão Humana:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/2/2010
45.030,00
. 9/4/2010
120.080,00
9.1.2. Sra. Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti em solidariedade com o
Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/5/2011
135.090,00
9.2. aplicar, individualmente, ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e
Gestão Humana e às Sras. Cristiane Fernandes e Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente nos valores de R$ 62.000,00
(sessenta e dois mil reais), R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde
a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem
assim à Diretoria de Administração e Logística/Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para ciência.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7572-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7573/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.922/2018-6.
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26); Márcio João de
Andrade Fortes (024.616.687-87); Gilberto Lima de Freitas (332.625.437-72); Adolpho
Armando Velhote
Friedheim (001.452.897-53); Maria
Isabel Oliveira
Fróes Cruz
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