DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(185.909.187-34); Luís Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Glauco Antônio Truzzi
Arbix
(518.652.118-34); Fernando
de Nielander
Ribeiro (627.437.597-04); Cláudio
Guimarães Junior (663.948.647-49); Dayse da Costa (609.597.117-91); Patrícia Moura
Ferreira (072.613.467-80); Paulo José Pereira de Resende (081.628.547-03); Rubem Vieira
Lousada (332.914.707-53); Vanessa Zoghaib Tanure (037.367.127-07); Rosilene Matos
Domingues (649.707.289-68); e Hermann Tomas Mateo Mathow Junior (085.747.137-67).
4. Entidades: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (33.749.086/0001-09)
e Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Patrícia Regina Pinheiro Sampaio (OAB/RJ 113.893),
George Rodrigues Cavalcanti (OAB/RJ 94.335), Ana Paula Macedo Terra (OAB/RJ 121.153),
Daniel Bernardes de Oliveira Babinski (OAB/SP 270.167), Fábio Santos Macedo (OAB/RJ
143.718) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência de irregularidades no Convênio 01.04.0707.00, firmado entre a
Finep e a Fundação Bio-Rio para realização do projeto de estudo "Hipertensão Arterial
Resistente - Avaliação Diagnóstica e Indicadores de Prognóstico".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. certificar a ocorrência da prescrição quinquenal no processo, com
fundamento na Resolução-TCU 344/2022, determinando o seu arquivamento em relação aos
responsáveis Fundação Bio-Rio - FBR (31.165.384/0001-26), Márcio João de Andrade Fortes
(024.616.687-87) e Adolpho Armando Velhote Friedheim (espólio) (001.452.897-53);
9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis Gilberto Lima de Freitas
(332.625.437-72) e Maria Isabel Oliveira Fróes Cruz (185.909.187-34), dando-lhes quitação
plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, haja vista
que, antes do reconhecimento da prescrição, comprovaram a insubsistência das
imputações que lhes foram feitas no processo;
9.3. excluir as responsabilidades dos servidores Luís Manuel Rebelo Fernandes
(797.578.477-04), Glauco Antônio Truzzi Arbix (518.652.118-34), Fernando de Nielander
Ribeiro (627.437.597-04), Cláudio Guimarães Junior (663.948.647-49), Dayse da Costa
(609.597.117-91), Patrícia Moura Ferreira (072.613.467-80), Paulo José Pereira de Resende
(081.628.547-03), Rubem Vieira Lousada (332.914.707-53), Vanessa Zoghaib Tanure
(037.367.127-07), Rosilene Matos Domingues (649.707.289-68) e Hermann Tomas Mateo
Mathow Junior (085.747.137-67);
9.4. determinar que sejam feitas as devidas notificações a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7573-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7574/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.584/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35).
4. Entidade: Município de Mata Grande/AL.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de José
Jacob Gomes Brandão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/99 e art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU;
9.2. notificar o responsável e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7574-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7575/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.012/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Almir Cirilo (126.199.654-20); João Bosco de Almeida
(059.132.414-87).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Almir Cirilo
(CPF 126.199.654-20) e João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Governo do Estado de
Pernambuco por meio do Convênio 755449/2011, para a construção da Barragem de
Panelas II;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, sem o julgamento do mérito das contas dos
responsáveis, por ausência de pressupostos de constituição, nos termos do art. 1º, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RI-TCU;
9.2. notificar o Ministério do Desenvolvimento Regional, a Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de Pernambuco (SRHE/PE) e os Srs. José Almir
Cirilo (CPF 126.199.654-20) e João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87) acerca desta
decisão.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7575-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7576/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.728/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya
Rabelo Alves (647.753.725-72); Aline Alves Ferreira (087.354.227-42); Ana Paula Nunes de
Souza (833.763.807-91); Claudia Fionda Ferreira (013.584.187-99); Claudia Lucia Cerqueira
Abreu Guimaraes (008.685.817-39); Claudia Mesquita Pinto Soares (672.021.285-00);
Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-
00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes: Adriana Garcia Barão (099.769.407-69); Adriana Noya Rabelo
Alves (647.753.725-72); Danielle Castilho Ferreira Bastos (051.815.517-00); Júlio Cesar
Gomes Pedro (932.821.847-00).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe
Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Thiago Moreira de Carvalho (OAB/DF 35.638), Flavia
Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira (OAB/RJ
69.233), Sergio Lopes Jund Filho (OAB/RJ 179.265), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ
74.915) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Adriana Garcia Barão, Adriana Noya Rabelo Alves, Danielle Castilho Ferreira Bastos e
Júlio César Gomes Pedro em face do Acórdão 5.551/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7576-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7577/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.742/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Andre Luiz Pontes
de Siqueira (826.128.897-87); Andrea Correa Naves (087.227.107-28); Dalmir Caetano
(919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00); Leticia Ester Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro
(030.621.237-45); Luciana Cavalcanti Barros Goncalves (037.372.287-79); Luiz Felipe Santos
Gião (867.593.027-53); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005),
Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa
(OAB/DF 7.609), Camila Nehmy Aragão Dutra, Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 8), ante
a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de
Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos
Diniz (793.078.767-20); Ana Maria de Freitas (701.645.927-68); Andre Luiz Pontes de
Siqueira
(826.128.897-87); Andrea
Correa Naves
(087.227.107-28), falecida; Dalmir
Caetano (919.941.607-72); Iris Almeida Rabetim Duarte (087.115.577-02); Leticia Ester
Cruz da Silva (436.205.151-15); Lilian Silva Ribeiro (030.621.237-45); Luciana Cavalcanti
Barros Gonçalves (037.372.287-79); Luiz Felipe Santos Gião (867.593.027-53);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os Srs.
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio
César Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito
(R$)
Data
. Lilian Silva Ribeiro
030.621.237-
45
21.324,20 1/3/2011
. Luciana Cavalcanti Barros
037.372.287-
79
13.775,93 1/3/2011
. Ana Maria de Freitas
701.645.927-
68
12.495,23 1/3/2011
. Leticia Ester Cruz da Silva
436.205.151-
15
27.410,14 1/3/2011
. Luiz Felipe Santos Gião
867.593.027-
53
51.461,69 1/3/2011
. Andre Luiz Pontes de Siqueira
826.128.897-
87
16.708,04 1/3/2011
. Espólio da sra. Andrea Correa Naves (087.227.107-28)
ou herdeiros, caso tenha havido a partilha de bens.
-
16.708,04 1/3/2011
. Iris Almeida Rabetim Duarte
087.115.577-
02
9.348,49 1/3/2011
. Dalmir Caetano
919.941.607-
72
31.730,63 1/3/2011
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