DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Publicado por:
Pedro Hugo Saraiva Barbosa
Código Identificador:ED2B1C6B
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.157, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. “ABRE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei Municipal 2.157, de 09 de agosto de 2023.
“Abre credito adicional especial ao orçamento
vigente, e dá outras providências.”
A
PREFEITA
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no
valor de R$ 498.699,58 (Quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos
e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do Art.
41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para
dotação abaixo especificada:
Secretaria
de
Cultura,
Esporte
e
Juventude
-
11.02.13.392.1303.3003 - Lei Paulo Gustavo
Natureza
Descrição da Natureza
da Despesa
Fonte de Recursos
Orçamento
Valor Orçado
3.3.90.31.00
Premiações
Culturais,
Artísticas,
Científicas,
Desportivas e Outras
1.500.0000.00
Recursos
não
vinculados
de
Impostos
Fiscal
R$14.000,00
3.3.90.36.00
Outros
Serviços
De
Terceiros - Pessoa Física
1.500.0000.00
Recursos
não
vinculados
de
Impostos
Fiscal
R$430.699,58
3.3.90.39.00
Outros
Serviços
de
Terceiros
-
Pessoa
Jurídica
1.500.0000.00
Recursos
não
vinculados
de
Impostos
Fiscal
R$54.000,00
TOTAL ORÇAMENTÁRIO
$498.699,58
Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei
Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Acopiara, e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 09 de agosto de 2023.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita Em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral Do Município
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:AED4EB52
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.158, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE
PARCERIA E FOMENTO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Municipal 2.158, de 09 de agosto de 2023.
Autoriza o Município a celebrar Termo de Parceria e
Fomento com Organização Social de Interesse
Público, e dá outras providências.
A
PREFEITA
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte
Lei:
Art.1º - Fica o Município de Acopiara autorizado a celebrar Termo de
Parceria e Fomento com a ONG GAPAR – GRUPO DE APOIO E
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA - CNPJ 39.536.407/0001-
73, Organização Social de Interesse Público nos termos da Lei
Municipal 2.136/23, para a concessão de auxílio financeiro no valor
de R$81.668,79 para a realização de mutirão de esterilização
cirúrgica de animais em situação de rua, nos termos do Plano de
Trabalho anexo.
§1º. O objeto do Termo de Parceria e Fomento disposto no caput
desta Lei atende aos requisitos de interesse púbico do art.3º, IV, VI e
VII da Lei Federal 9.790/99;
§2º. Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente
para conta bancária específica de titularidade da ONG GAPAR –
GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA,
Conta Corrente 34.432-X Agência: 0700-5 Banco do Brasil.
Art.2º - Para a garantia do objeto desta Lei a entidade beneficiária
deverá:
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de
Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art.
195 da Constituição Federal.
Art.3º - A entidade beneficiária deverá, ainda, no decorrer da
execução do Plano de Trabalho anexo, prestar contas, a cada 30
(trinta) dias, das despesas necessárias ao objeto do Termo de Parceria
e Fomento, fornecendo a seguinte documentação:
I - execução da receita e despesa;
II - relação de profissionais contratados, com declaração assinada de
recebimento e/ou quitação do serviço;
III – notas fiscais ou recibo de aquisição de materiais necessários ao
objeto do Termo de Parceria e Fomento;
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e
não demonstrada no extrato bancário.
Parágrafo Único. A entidade beneficiária não poderá apresentar
documentos com data anterior à assinatura do Termo, tampouco
extemporâneo a seu prazo de vigência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.4º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser
rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo,
conforme necessidade, conveniência ou falha na execução por parte
da entidade beneficíaria.
Parágrafo Único. A entidade beneficiária terá até 30 (trinta) dias, da
data do recebimento do recurso, para dar início à execução do Plano
de Trabalho anexo, sob pena de rescisão unilateral do Termo de
Parceria e Fomento.
Art.5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 09 de agosto de 2023.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:6DDB8696
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