Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Publicado por: Pedro Hugo Saraiva Barbosa Código Identificador:ED2B1C6B PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.157, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. “ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Lei Municipal 2.157, de 09 de agosto de 2023. “Abre credito adicional especial ao orçamento vigente, e dá outras providências.” A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no valor de R$ 498.699,58 (Quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada: Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude - 11.02.13.392.1303.3003 - Lei Paulo Gustavo Natureza Descrição da Natureza da Despesa Fonte de Recursos Orçamento Valor Orçado 3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de Impostos Fiscal R$14.000,00 3.3.90.36.00 Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Física 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de Impostos Fiscal R$430.699,58 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de Impostos Fiscal R$54.000,00 TOTAL ORÇAMENTÁRIO $498.699,58 Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Acopiara, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 09 de agosto de 2023. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Em Exercício JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral Do Município Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:AED4EB52 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.158, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE PARCERIA E FOMENTO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Municipal 2.158, de 09 de agosto de 2023. Autoriza o Município a celebrar Termo de Parceria e Fomento com Organização Social de Interesse Público, e dá outras providências. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Município de Acopiara autorizado a celebrar Termo de Parceria e Fomento com a ONG GAPAR – GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA - CNPJ 39.536.407/0001- 73, Organização Social de Interesse Público nos termos da Lei Municipal 2.136/23, para a concessão de auxílio financeiro no valor de R$81.668,79 para a realização de mutirão de esterilização cirúrgica de animais em situação de rua, nos termos do Plano de Trabalho anexo. §1º. O objeto do Termo de Parceria e Fomento disposto no caput desta Lei atende aos requisitos de interesse púbico do art.3º, IV, VI e VII da Lei Federal 9.790/99; §2º. Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente para conta bancária específica de titularidade da ONG GAPAR – GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE RUA, Conta Corrente 34.432-X Agência: 0700-5 Banco do Brasil. Art.2º - Para a garantia do objeto desta Lei a entidade beneficiária deverá: I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art.3º - A entidade beneficiária deverá, ainda, no decorrer da execução do Plano de Trabalho anexo, prestar contas, a cada 30 (trinta) dias, das despesas necessárias ao objeto do Termo de Parceria e Fomento, fornecendo a seguinte documentação: I - execução da receita e despesa; II - relação de profissionais contratados, com declaração assinada de recebimento e/ou quitação do serviço; III – notas fiscais ou recibo de aquisição de materiais necessários ao objeto do Termo de Parceria e Fomento; IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. Parágrafo Único. A entidade beneficiária não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.4º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade, conveniência ou falha na execução por parte da entidade beneficíaria. Parágrafo Único. A entidade beneficiária terá até 30 (trinta) dias, da data do recebimento do recurso, para dar início à execução do Plano de Trabalho anexo, sob pena de rescisão unilateral do Termo de Parceria e Fomento. Art.5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 09 de agosto de 2023. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício JONATHAS PINHO CAVALCANTE Procurador Geral do Município Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:6DDB8696Fechar