Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 mínimo, dez por cento dos participantes até uma hora antes da referida plenária. CAPÍTULO VIII DA ELEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS DELEGADOS PARA CONFERÊNCIA TERRITORIAL DE SAN Art. 19 – A eleição dos(as) delegados(as) para a Conferência Territorial de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada através dos segmentos abaixo relacionados de acordo com o número de vagas estabelecidas: I – Poder Público II – Sociedade Civil III – Cotas para populações específicas Art. 20 – A homologação dos(as) delegados(as) e suplentes será realizada na Plenária Final. Parágrafo Único – Somente serão homologados os(as) delegados(as) que participarem da Conferência Municipal e tiverem 100% (cem por cento) de presença nas atividades da conferência. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal. Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:89D75E73 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 745, DE 08 DE AGOSTO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campos Sales - CE, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII – as disposições finais. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III Das Metas e Riscos Fiscais Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei. § 1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2024 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo. § 2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo, e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações. Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: Texto da Lei: - Consolidação dos quadros orçamentários; - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. § 1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;Fechar