DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269
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mínimo, dez por cento dos participantes até uma hora antes da referida
plenária.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS DELEGADOS PARA
CONFERÊNCIA TERRITORIAL DE SAN
Art. 19 – A eleição dos(as) delegados(as) para a Conferência
Territorial de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada
através dos segmentos abaixo relacionados de acordo com o número
de vagas estabelecidas:
I – Poder Público
II – Sociedade Civil
III – Cotas para populações específicas
Art. 20 – A homologação dos(as) delegados(as) e suplentes será
realizada na Plenária Final.
Parágrafo Único – Somente serão homologados os(as) delegados(as)
que participarem da Conferência Municipal e tiverem 100% (cem por
cento) de presença nas atividades da conferência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal.
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:89D75E73
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 745, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO
CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Campos Sales - CE, para o exercício de 2024, em cumprimento ao
disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas
pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2024 serão definidas através de
Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo
da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que
dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento
Anual para 2024 deverá levar em conta as metas e resultado primário
e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão
estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.
§ 2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2024, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida
do respectivo Estado da Federação.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação e governo, e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos
especiais e fundações.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei:
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal
e da seguridade social.
§ 1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
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