DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3269 
 
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mínimo, dez por cento dos participantes até uma hora antes da referida 
plenária. 
CAPÍTULO VIII 
DA ELEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS DELEGADOS PARA 
CONFERÊNCIA TERRITORIAL DE SAN 
  
Art. 19 – A eleição dos(as) delegados(as) para a Conferência 
Territorial de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada 
através dos segmentos abaixo relacionados de acordo com o número 
de vagas estabelecidas: 
  
I – Poder Público 
II – Sociedade Civil 
III – Cotas para populações específicas 
Art. 20 – A homologação dos(as) delegados(as) e suplentes será 
realizada na Plenária Final. 
Parágrafo Único – Somente serão homologados os(as) delegados(as) 
que participarem da Conferência Municipal e tiverem 100% (cem por 
cento) de presença nas atividades da conferência. 
CAPÍTULO IX  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 21 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal.  
 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:89D75E73 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 745, DE 08 DE AGOSTO DE 2023. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO 
CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Campos Sales - CE, para o exercício de 2024, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas 
pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do 
Município, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
  
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração 
Pública Municipal para o exercício de 2024 serão definidas através de 
Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo 
da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do 
caput deste artigo. 
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 
o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
  
CAPÍTULO III 
Das Metas e Riscos Fiscais 
  
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão 
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que 
dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei. 
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento 
Anual para 2024 deverá levar em conta as metas e resultado primário 
e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão 
estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo. 
§ 2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2024, passam a 
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
do respectivo Estado da Federação. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
  
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação e governo, e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, 
atividades, projetos e operações especiais. 
  
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos 
especiais e fundações. 
  
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
Texto da Lei: 
- Consolidação dos quadros orçamentários; 
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
- Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal 
e da seguridade social. 
  
§ 1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 

                            

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