DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3269 
 
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II - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica 
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III - Da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores 
àquele em que se elaborou a proposta; 
IV - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta; 
V - Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI - Da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VII - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VIII - Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
IX - Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que 
dispõe sobre o assunto; 
X - Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos 
recursos; 
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades com a respectiva legislação; 
XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional 
nº 25; 
XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
IX - Da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29. 
  
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações 
posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, 
para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
- O orçamento a que pertence; 
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
  
Despesas Correntes: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Juros e Encargos da Dívida; 
- Outras Despesas Correntes. 
  
Despesas de Capital: 
- Investimentos; - Inversões Financeiras; 
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de 
Capital. 
  
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, 
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual. 
  
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do 
Município 
  
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos 
Sales, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar o controle social e 
a transparência na execução do orçamento: 
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II - o princípio de transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às 
informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
  
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de 
Metas Fiscais. 
  
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
Administração Municipal. 
  
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
I - Com pessoal e encargos patronais; 
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 14. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, 
promoverá as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, 
desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o 
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder 
público municipal. 
  
Art.15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da 
Lei nº4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do 
referido crédito, mediante autorização legislativa. 
  
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta 
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente 
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos 
fundos especiais e fundações se: 
I - Estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; 
II - Os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
  
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas 
próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura 
e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS. 
§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda de: 
I - Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 

                            

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