DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269
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II - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - Da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores
àquele em que se elaborou a proposta;
IV - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta;
V - Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - Da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX - Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que
dispõe sobre o assunto;
X - Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos
recursos;
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25;
XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
IX - Da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações
posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se,
para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- O orçamento a que pertence;
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital:
- Investimentos; - Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de
Capital.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento,
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos
Sales, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar o controle social e
a transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às
informações relativas ao orçamento.
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de
Metas Fiscais.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
Administração Municipal.
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa,
promoverá as alterações e adequações de sua estrutura administrativa,
desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art.15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da
Lei nº4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do
referido crédito, mediante autorização legislativa.
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos
fundos especiais e fundações se:
I - Estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II - Os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura
e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
I - Publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.
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