DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3269 
 
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§ 5° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão 
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o 
encerramento do exercício financeiro. 
  
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de 
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento 
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico- social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos 
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes 
para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo. 
  
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Parágrafo único. A dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 
200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de 
janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser 
utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais 
do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da 
Lei complementar 101, de 2000. 
  
Art.22. Além da reserva prevista no artigo 21º, o projeto de Lei 
Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 1,2% da receita corrente 
líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores 
realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da 
Constituição. 
  
Art. 23 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das 
dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, 
por decreto 
do Poder 
Executivo, 
os valores considerados 
desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
  
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
  
Art. 24 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
  
Art. 25 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III 
da Constituição Federal. 
  
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado 
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e 
Encargos 
  
Art. 27 As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 28 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção 
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, 
Educação e Assistência Social. 
  
Art. 29 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da 
área de Saúde, Educação e Assistência Social. 
  
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campos 
Sales promoverão, mediante autorização legislativa específica, a 
criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração 
da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas 
no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária 
  
Art. 31 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
  
Art. 32 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
I - Atualização da planta genérica de valores do Município; 
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação 
à progressividade deste imposto. 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter 
vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo 
exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, 
cultural e assistencial do Município, o Poder Executivo encaminhará 
projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no 
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual 
à 
Câmara 
de 
Vereadores 
poderá 
ser 
identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
  
Art.33 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 34 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo. 
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela 

                            

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