DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269
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§ 5° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o
encerramento do exercício financeiro.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico- social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes
para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. A dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de
janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais
do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da
Lei complementar 101, de 2000.
Art.22. Além da reserva prevista no artigo 21º, o projeto de Lei
Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 1,2% da receita corrente
líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores
realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da
Constituição.
Art. 23 A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das
dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando,
por decreto
do Poder
Executivo,
os valores considerados
desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 24 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 25 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III
da Constituição Federal.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 27 As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 29 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da
área de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campos
Sales promoverão, mediante autorização legislativa específica, a
criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração
da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas
no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária
Art. 31 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 32 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto.
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter
vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico,
cultural e assistencial do Município, o Poder Executivo encaminhará
projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
§ 2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual
à
Câmara
de
Vereadores
poderá
ser
identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art.33 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 34 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
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