DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3269 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
município de Tabuleiro do Norte/CE. TIPO: MENOR PREÇO 
MENSAL. A comissão comunica aos interessados que no dia 28 de 
agosto de 2023, às 09h00min horas na sala da comissão de licitação, 
localizada à Rua Padre Clicério, 4605, São Francisco, Tabuleiro do 
Norte/CE, estará recebendo os envelopes de habilitação e proposta de 
preços. 
Maiores 
informações 
através 
do 
email: 
licitacaotabuleiro@gmail.com.  
  
ANTÔNIO JEAN DA SILVA – 
Presidente da Comissão.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:62A02FCE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1595/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023 - 
 
“REGULAMENTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
VOLUNTÁRIO NA EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL 
DE 
ATIVIDADES 
COMPLEMENTARES NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regulamentada a Educação em Tempo Integral e 
voluntariado na Educação em Tempo Integral para as Atividades 
Complementares nas Escolas da Rede Pública Municipal, visando 
atender as Metas dos Planos Nacional (PNE) e Municipal (PME), e, 
estabelece critérios para implementação da Prestação de Serviços 
Voluntários junto à Secretaria Municipal de Educação para Educação 
em Tempo Integral nas Atividades Complementares. 
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se como prestação de serviços 
voluntários de Atividades Complementares para a Educação em 
Tempo Integral, o desenvolvimento de atividades voluntárias em 
ambiente escolar e extra escolar de forma presencial e/ou remota 
durante o período dos dias letivos, na forma definida pela Secretaria 
Municipal de Educação em consonância com a Base Nacional 
Comum Curricular (BNCC). 
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se como a Educação em Tempo 
Integral e Atividades Complementares serão implementadas para 
atender aos alunos da Educação Infantil (creche e pré-escola) e os 
alunos do 1º. ao 9º. ano do Ensino Fundamental, com ampliação, do 
atendimento de 4 (quatro) horas diárias, para no mínimo 7 (sete) e/ou 
no máximo 9 (nove) horas diárias, no contra turno do horário regular, 
e, englobará todos os projetos e programas voltados para a ampliação 
da jornada escolar definidas pelo município, em consonância com as 
políticas das esferas federal e estadual na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único – As etapas, turmas e unidades Escolares, bem 
como, o período de início e término dos dias letivos, para a 
implementação da Educação em Tempo Integral e Atividades 
Complementares, seguirão as normas estabelecidas pela Secretaria de 
Educação do Município, de acordo cronograma, diretrizes, normas e 
parcerias do município com o Governo Federal e Estadual. 
Art. 4º. O acompanhamento da Educação em Tempo Integral e das 
Atividades Complementares será realizado pela Secretaria Municipal 
de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o 
atendimento 
aos 
alunos, 
estimulando 
seu 
desenvolvimento, 
abrangendo direitos humanos, formação para cidadania, o ensino e a 
aprendizagem, o esporte, a arte, a música e a cultura, entre outros. 
Parágrafo Único - As atividades curriculares do turno regular e do 
contraturno devem constar nos Projetos Pedagógicos da Escola. 
Art. 5º. A Secretaria de Educação do Município deverá realizar 
Seleção Pública Simplificada dos Voluntários que atuarão como 
Colaboradores, 
Mediadores, 
Facilitadores 
das 
Atividades 
Complementares potencializando o a Educação de Tempo Integral, 
obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência da administração pública, e, nos termos da 
Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1988, não gerará vínculo 
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária 
ou afim. 
Art. 6º. Fica assegurado um Bolsa a título de ressarcimento de 
despesas transporte e alimentação, aos Colaboradores, Mediadores e 
Facilitadores no âmbito da Educação de Tempo Integral das 
Atividades 
Complementares, 
será 
realizado 
através 
“Bolsa 
Voluntário”, com a respectiva concordância do Termo de 
Compromisso Voluntário, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18 de 
fevereiro de 1988, não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de 
natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 
Parágrafo Único - O serviço voluntário será exercido mediante a 
celebração de Termo de Adesão e Compromisso, entre a escola e o 
prestador do serviço voluntário, com a anuência da Secretaria 
Municipal de Educação, nele devendo constar o objeto e as condições 
de seu exercício. 
Art. 7º. A título de Bolsa Voluntário, a Secretaria Municipal de 
Educação repassará aos voluntários vinculados às turmas de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental existentes e em funcionamento, que 
desempenharem suas responsabilidades a contento, assim como os 
voluntários dos berçários e Educação Especial (AEE), durante o 
período letivo de execução do Programa, as Bolsas definidas nos 
seguintes valores: 
I - Bolsa Voluntário 1: R$. 350,00 (trezentos e cinquenta reais) 
mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores 
que acompanharão e orientarão atividades realizadas para os alunos de 
forma presencial e/ou remota, de acompanhamento do ensino e a 
aprendizagem pedagógico da Língua Portuguesa e da Matemática, 
limitado até 4 (quatro) turmas por Voluntário; 
  
II - Bolsa Voluntário 2: R$. 300,00 (trezentos reais) mensal por cada 
turma, 
para 
colaboradores, 
mediadores 
e 
facilitadores 
que 
acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas para 
os alunos de forma presencial e/ou remota, abrangendo a formação 
para cidadania, os direitos humanos, a arte, a música e a cultura, 
dentre outros congêneres, limitado até 4 (quatro) turmas por 
Voluntário; 
III - Bolsa Voluntário 3: R$. 250,00 (duzentos e cinquenta reais) 
mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores 
que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas 
para os alunos de forma presencial e/ou remota, abrangendo 
atividades esportivas previstas na BNCC, como: Esportes de Invasão, 
Esportes Técnico-Combinativo e Esportes de Combate, dentre outros 
congêneres, limitado até 4 (quatro) turmas por Voluntário; 
IV - Bolsa Voluntário 4: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) 
mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores 
que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas 
para os alunos de forma presencial e/ou remota, para atividades com 
turmas da Educação Infantil-Creche-Berçário e da Educação Especial 
(AEE), limitado a 2 (duas) turmas por voluntário; 
§1º. Os bolsistas farão jus ao recebimento da Bolsa mensal durante o 
período letivo de execução da Educação em Tempo Integral e 
Atividades Complementares, desde que cumpram as atribuições 
determinadas pela Secretaria de Educação. 
§2º. As bolsas serão repassadas diretamente ao beneficiário, através 
de folha de pagamento específica, por meio de crédito em conta em 
favor do bolsista junto a instituição financeira conveniada com a 
Administração Pública Municipal. 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Diretrizes para 
estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e 
o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral e Atividades 
Complementares nas Escolas Públicas Municipais. 
Art. 9º. Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão 
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus 
créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os 
créditos adicionais suplementares ao vigente orçamento de 2023, e 
custear com a fonte de recursos próprios que trata o art. 212 da 
Constituição Federal. 
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
através de Decreto. 
Art. 11. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  

                            

Fechar