DOMCE 10/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3269
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
município de Tabuleiro do Norte/CE. TIPO: MENOR PREÇO
MENSAL. A comissão comunica aos interessados que no dia 28 de
agosto de 2023, às 09h00min horas na sala da comissão de licitação,
localizada à Rua Padre Clicério, 4605, São Francisco, Tabuleiro do
Norte/CE, estará recebendo os envelopes de habilitação e proposta de
preços.
Maiores
informações
através
do
email:
licitacaotabuleiro@gmail.com.
ANTÔNIO JEAN DA SILVA –
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:62A02FCE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1595/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023 -
“REGULAMENTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
VOLUNTÁRIO NA EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL
DE
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamentada a Educação em Tempo Integral e
voluntariado na Educação em Tempo Integral para as Atividades
Complementares nas Escolas da Rede Pública Municipal, visando
atender as Metas dos Planos Nacional (PNE) e Municipal (PME), e,
estabelece critérios para implementação da Prestação de Serviços
Voluntários junto à Secretaria Municipal de Educação para Educação
em Tempo Integral nas Atividades Complementares.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se como prestação de serviços
voluntários de Atividades Complementares para a Educação em
Tempo Integral, o desenvolvimento de atividades voluntárias em
ambiente escolar e extra escolar de forma presencial e/ou remota
durante o período dos dias letivos, na forma definida pela Secretaria
Municipal de Educação em consonância com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC).
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se como a Educação em Tempo
Integral e Atividades Complementares serão implementadas para
atender aos alunos da Educação Infantil (creche e pré-escola) e os
alunos do 1º. ao 9º. ano do Ensino Fundamental, com ampliação, do
atendimento de 4 (quatro) horas diárias, para no mínimo 7 (sete) e/ou
no máximo 9 (nove) horas diárias, no contra turno do horário regular,
e, englobará todos os projetos e programas voltados para a ampliação
da jornada escolar definidas pelo município, em consonância com as
políticas das esferas federal e estadual na rede municipal de ensino.
Parágrafo Único – As etapas, turmas e unidades Escolares, bem
como, o período de início e término dos dias letivos, para a
implementação da Educação em Tempo Integral e Atividades
Complementares, seguirão as normas estabelecidas pela Secretaria de
Educação do Município, de acordo cronograma, diretrizes, normas e
parcerias do município com o Governo Federal e Estadual.
Art. 4º. O acompanhamento da Educação em Tempo Integral e das
Atividades Complementares será realizado pela Secretaria Municipal
de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o
atendimento
aos
alunos,
estimulando
seu
desenvolvimento,
abrangendo direitos humanos, formação para cidadania, o ensino e a
aprendizagem, o esporte, a arte, a música e a cultura, entre outros.
Parágrafo Único - As atividades curriculares do turno regular e do
contraturno devem constar nos Projetos Pedagógicos da Escola.
Art. 5º. A Secretaria de Educação do Município deverá realizar
Seleção Pública Simplificada dos Voluntários que atuarão como
Colaboradores,
Mediadores,
Facilitadores
das
Atividades
Complementares potencializando o a Educação de Tempo Integral,
obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência da administração pública, e, nos termos da
Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1988, não gerará vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art. 6º. Fica assegurado um Bolsa a título de ressarcimento de
despesas transporte e alimentação, aos Colaboradores, Mediadores e
Facilitadores no âmbito da Educação de Tempo Integral das
Atividades
Complementares,
será
realizado
através
“Bolsa
Voluntário”, com a respectiva concordância do Termo de
Compromisso Voluntário, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18 de
fevereiro de 1988, não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo Único - O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de Termo de Adesão e Compromisso, entre a escola e o
prestador do serviço voluntário, com a anuência da Secretaria
Municipal de Educação, nele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Art. 7º. A título de Bolsa Voluntário, a Secretaria Municipal de
Educação repassará aos voluntários vinculados às turmas de Educação
Infantil e Ensino Fundamental existentes e em funcionamento, que
desempenharem suas responsabilidades a contento, assim como os
voluntários dos berçários e Educação Especial (AEE), durante o
período letivo de execução do Programa, as Bolsas definidas nos
seguintes valores:
I - Bolsa Voluntário 1: R$. 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores
que acompanharão e orientarão atividades realizadas para os alunos de
forma presencial e/ou remota, de acompanhamento do ensino e a
aprendizagem pedagógico da Língua Portuguesa e da Matemática,
limitado até 4 (quatro) turmas por Voluntário;
II - Bolsa Voluntário 2: R$. 300,00 (trezentos reais) mensal por cada
turma,
para
colaboradores,
mediadores
e
facilitadores
que
acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas para
os alunos de forma presencial e/ou remota, abrangendo a formação
para cidadania, os direitos humanos, a arte, a música e a cultura,
dentre outros congêneres, limitado até 4 (quatro) turmas por
Voluntário;
III - Bolsa Voluntário 3: R$. 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores
que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas
para os alunos de forma presencial e/ou remota, abrangendo
atividades esportivas previstas na BNCC, como: Esportes de Invasão,
Esportes Técnico-Combinativo e Esportes de Combate, dentre outros
congêneres, limitado até 4 (quatro) turmas por Voluntário;
IV - Bolsa Voluntário 4: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)
mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores
que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas
para os alunos de forma presencial e/ou remota, para atividades com
turmas da Educação Infantil-Creche-Berçário e da Educação Especial
(AEE), limitado a 2 (duas) turmas por voluntário;
§1º. Os bolsistas farão jus ao recebimento da Bolsa mensal durante o
período letivo de execução da Educação em Tempo Integral e
Atividades Complementares, desde que cumpram as atribuições
determinadas pela Secretaria de Educação.
§2º. As bolsas serão repassadas diretamente ao beneficiário, através
de folha de pagamento específica, por meio de crédito em conta em
favor do bolsista junto a instituição financeira conveniada com a
Administração Pública Municipal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Diretrizes para
estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e
o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral e Atividades
Complementares nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 9º. Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus
créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais suplementares ao vigente orçamento de 2023, e
custear com a fonte de recursos próprios que trata o art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei
através de Decreto.
Art. 11. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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