DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça,
ideologia, sexo, gênero ou condição social, política, econômica ou financeira, repudiando,
notoriamente, qualquer ato de violência política contra estes grupos; III - defesa da vida
e da família como base da sociedade; IV - vedação a qualquer discriminação; V -
divergência de ideias e pluralidade política; VI - ética, transparência e eficiência na
administração pública; VII - iniciativa popular e mobilização social; VIII - inclusão digital e
acesso a novas tecnologias; IX - defesa e proteção dos animais e do meio ambiente; e X
- a participação nos pleitos eleitorais que se realizarem em todos os níveis, como único
meio legítimo e pacífico para alcançar o poder e governar com as instituições
democraticamente constituídas. Art. 3º - O PODEMOS manterá site oficial na Internet. §
1º - sites oficiais dos órgãos partidários em suas respectivas circunscrições devem observar
as orientações estipuladas em resolução da Comissão Executiva Nacional; § 2º - O
PODEMOS acolherá a sugestão e a escolha da sociedade civil sobre causas sociais que
devam constar no site do Partido para que sejam apoiadas, permitindo também que a
população contribua financeiramente às mesmas através de ferramenta presente no
próprio site. Capítulo III - Dos Símbolos e do Número; Art. 4º - O PODEMOS tem como
símbolos: I - a letra P estilizada; II - o logotipo do peixe, acompanhado do número; e III
- o número utilizado pelo PODEMOS é o 20 (vinte). Parágrafo Único - Outros símbolos ou
marcas poderão ser registrados sob responsabilidade absoluta e exclusiva da Comissão
Executiva Nacional. Capítulo IV - Da Fusão, da Incorporação, da Federação e da Extinção;
Art. 5º - O PODEMOS poderá federar-se, fundir-se com outros partidos, bem como
promover a incorporação de um ou mais partidos mediante aprovação de dois terços dos
votos dos membros da Convenção Nacional com direito a voto. § 1º - A extinção do
PODEMOS somente poderá ocorrer por decisão da Convenção Nacional, mediante
aprovação de dois terços dos votos da totalidade dos convencionais com direito a voto ou
por decisão judicial. § 2º - Na hipótese de extinção ou incorporação do partido, os seus
dirigentes estarão obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias da averbação do
cancelamento do registro partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos
termos da legislação vigente. § 3º - Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos
documentos indicados na legislação e resolução em vigor, os dirigentes do partido devem
demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução: I -
de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário, na forma como ordena a
legislação de regência; II - em favor da União, de todos os bens e ativos adquiridos pelos
órgãos do partido político extinto com recursos provenientes do Fundo Partidário; e III -
dos demais ativos adquiridos com verbas de outros recursos serão destinados ao instituto
ou a
fundação mantida
pelo PODEMOS.
TÍTULO II
- DA
ORGANIZAÇÃO E
DO
FUNCIONAMENTO DO PARTIDO: Capítulo I - Da Filiação e do Desligamento; Art. 6º -
Poderão se filiar ao PODEMOS os cidadãos que estiverem em pleno gozo dos seus direitos
políticos e que aceitem o Programa, o Estatuto, Código de Ética, Diretrizes, Resoluções e
Deliberações do partido aprovadas pela Comissão Executiva Nacional ou Convenções do
Partido. §1º - A filiação será precipuamente realizada pelo site do partido e processada,
preferencialmente, perante o órgão executivo municipal do domicílio eleitoral do eleitor,
mediante o preenchimento do pedido pelo eleitor. § 2º - A filiação também poderá ser
feita perante o órgão executivo municipal do domicílio eleitoral do cidadão, mediante a
apresentação da ficha de filiação do PODEMOS, modelo oficial, devidamente preenchida,
assinada e datada pelo eleitor. § 3º - Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas
perante os órgãos executivos estaduais e nacional. § 4º - Considera-se aceita a filiação,
para todos os efeitos, a partir da data do processamento da ficha de filiação pelos órgãos
executivos municipais, estaduais ou nacional, com a entrega do comprovante ao filiado. §
5º - Submetida eletronicamente ou assinada a ficha de filiação pelo cidadão, este declara
expressamente sua anuência às disposições previstas neste Estatuto e às normas,
diretrizes e orientações partidárias vigentes. § 6º - Não serão aceitos os pedidos de
filiação ao PODEMOS daqueles que pretendam realizar filiações em bloco que objetivem
o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com os ideais do
PODEMOS. § 7º - Poderá ser negada a filiação caso a conduta pessoal do pretendente seja
considerada incompatível com os ideais e princípios do PODEMOS ou inadequada aos
dirigentes e lideranças do PODEMOS, mediante pedido de impugnação de filiação feito por
qualquer filiado, dirigido à Comissão Executiva respectiva, onde se processará o pedido, no
prazo de três dias corridos, contados a partir da data em que for dada publicidade do
pedido de filiação, garantida a ampla defesa e o contraditório ao impugnado no mesmo
prazo. § 8º - Decorrido o prazo para contestação, haverá decisão em dez dias corridos,
cabendo recurso ao órgão executivo partidário imediatamente superior, se houver, nos
mesmo moldes e prazos do parágrafo anterior, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.
§ 9º - A Comissão Executiva Nacional, sempre que julgar necessário, determinará a
realização de recadastramento de filiados. §10º - No recadastramento de filiados serão
observados os mesmos critérios exigidos para filiação. Art. 7º - Em caso de transferência
de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão executivo municipal do
PODEMOS do antigo e do atual domicílio eleitoral, a fim de que sejam adotadas as
providências necessárias a validar a transferência de sua filiação, conforme legislação
vigente. Art. 8º - O filiado que desejar desligar-se do PODEMOS, deverá observar a
legislação eleitoral em vigor. § 1º - A carta de anuência para desfiliação sem perda de
mandato eletivo, dada a mandatário eleito pelo PODEMOS, deve ser subscrita por dois
terços dos membros do órgão da circunscrição, com anuência expressa da Comissão
Executiva Nacional. § 2º - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional, por
deliberação de dois terços de seus membros, poderá conceder a carta de anuência
diretamente, independente da deliberação do órgão da circunscrição. Art. 9º - O
cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos: I - morte; II - expulsão; III -
perda
dos direitos
políticos por
sentença judicial
transitada em
julgado; IV -
Comportamento público e notório que atente contra a imagem, Programa, Estatuto,
Código de Ética, Diretrizes, Resoluções, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do PODEMOS,
observado a ampla defesa e contraditório. V - Não atendimento ao chamado ou aos
requisitos do recadastramento. VI - A pena fundamentada nos incisos II, III, IV e V, será
comunicada por escrito ao atingido por qualquer meio eficaz, sendo considerada como
comunicação efetiva também a comunicação enviada ao último endereço por ele indicado
em seu cadastro. Art. 10 - Sem prejuízo de outras penas da Lei, do Código de Ética e
deste Estatuto, está sujeito às penalidades previstas no artigo anterior, o filiado detentor
ou não de mandato eletivo, investido ou não de cargo de confiança, que incorrer nas
seguintes ações e procedimentos: I - Deixar de mencionar a sigla e o nome do partido em
propaganda eleitoral; II - Fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do
partido; III - Apoiar, direta ou indiretamente, candidato de outro partido ou de outra
coligação, em eleições em que o partido participe; IV - Utilizar cargo ou função pública
para auferir, indevidamente, lucros, vantagens financeiras ou comerciais indevidas em seu
próprio benefício ou em benefício de terceiros; V - Se parlamentar, votar contra interesses
ou determinações do Partido; VI - Negociar a legenda para apoio político, com o interesse
de arrecadar recursos espúrios que comprometam a lisura e a boa conduta do Partido; VII
- Deixar de cumprir pontualmente e com exação as suas funções nos órgãos partidários
para os quais tenha sido eleito ou nomeado; VIII - Não manter suas relações de
urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos
e os demais filiados; IX - Obstruir o funcionamento de qualquer órgão de direção
partidária; X - Intercorrer em infidelidade partidária, nos termos da lei ou deste estatuto;
XI - Protagonizar atos que causem repúdio da sociedade ou atentem contra o Estado
Democrático de Direito; ou XII - Cometer ou deixar de reprimir de maneira eficaz e
contundente qualquer ato de violência política de gênero. Capítulo II - Dos Direitos e dos
Deveres dos Filiados; Art. 11 - São direitos dos filiados ao PODEMOS: I - votar e ser votado
nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos e executivos, observadas
a diretrizes estatutárias e aquelas que vierem a ser fixadas para as convenções; II - ser
escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PODEMOS nos pleitos
eleitorais, observadas as disposições contidas na lei e neste Estatuto; III - participar
ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais; IV - Ser indicado para
ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública onde o PODEMOS
esteja governando ou participando do governo, observadas as normas internas e
exigências do partido, considerando, ainda, a disponibilidade da administração pública e
avaliação técnica do filiado; V - dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua
opinião, apresentar requerimento, solicitar informações sobre assuntos do interesse do
Partido ou denunciar irregularidades; VI - Ser tratado com urbanidade e ter respeitada a
sua situação socioeconômica e suas condições de gênero, cor, raça, idade, estado e
capacidade civil, de pessoas com deficiência, bem como opção de credo religioso e livre
orientação sexual; e VII - ter acesso diferenciado aos portais de Democracia Direta,
Participação Popular e Transparência criados e mantidos pelo PODEMOS. Art. 12 - São
deveres dos filiados ao PODEMOS: I - respeitar e fazer cumprir o Programa, Estatuto,
Código de Ética, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do PODEMOS; II - participar das
atividades do partido, difundir as ideias e propostas partidárias, apoiar os candidatos
escolhidos em convenção pelo PODEMOS, observando o cumprimento das diretrizes
partidárias para aquela eleição; III - manter conduta ética, proba e moral, compatível com
as suas responsabilidades nos órgãos e no exercício de mandato eletivo, cargo de
confiança ou função pública; IV - manter relações de urbanidade e respeito com os
dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados; V -
comparecer, quando convocado, às reuniões e atividades partidárias; VI - respeitar as
decisões partidárias em todas as esferas; VII - manter atualizados seus dados perante o
seu respectivo órgão partidário ou, na falta deste, perante o órgão hierárquico
imediatamente superior. VIII - acompanhar a divulgação realizada pelo PODEMOS nos
meios físicos e virtuais utilizados dos atos e normativas partidários, notadamente as
resoluções, diretrizes e deliberações; IX - comparecer, quando convocado, para elucidar
fatos em procedimentos disciplinares; X - emitir voto sobre questões submetidas à
consulta partidária pelas instâncias de direção partidária; e XI - Zelar pelo direito de
participação política igualitária da mulher, vedada qualquer discriminação ou desigualdade
de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação política,
internas e externas, ou ainda no exercício de suas funções públicas. § 1º - Considera-se
violência contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir,
obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. § 2º - Constituem igualmente
atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas
fundamentais, em virtude do sexo, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. Capítulo III -
Da Fidelidade, da Disciplina Partidária e das Penalidades; Art. 13 - Estão sujeitos a
medidas disciplinares os filiados ao PODEMOS que: I - faltarem com a ética; II - faltarem
com
seus
deveres de
disciplina
e
fidelidade;
III
- desrespeitarem
os
princípios
programáticos, doutrinários, estatutários, diretrizes, resoluções e deliberações; IV -
violarem os deveres listados no artigo anterior; V - deixarem de comparecer sem
justificativa a duas ou mais convenções consecutivas; VI - no caso de membros de
comissão executiva, deixarem de comparecer, sem justificativa, a três ou mais reuniões
consecutivas; VII - praticarem atos de improbidade no exercício de mandatos executivos,
legislativos, cargos ou funções de confiança na administração pública, por decisão
transitada em julgado; VIII - atentarem contra o livre exercício do direito de voto, a
normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; IX - desrespeitarem as
decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos; X - participarem
de atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido; XI -
obstruírem o funcionamento de qualquer órgão de direção partidária; XII - praticarem
violência política de raça, gênero, etnia, opção sexual, entre outros, . Art. 14 - Àqueles
que incorrerem em quaisquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior, serão
aplicadas as seguintes medidas disciplinares, cumulativas ou não: a - advertência; b -
suspensão, de três meses a um ano; c - destituição do cargo que ocupar em órgão
partidário; d - perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo
eletivo; e - cancelamento do registro de candidatura; f - desligamento da bancada por até
doze meses, na hipótese de parlamentar; g - suspensão da participação nas comissões
temáticas, de indicação do Partido, na respectiva casa legislativa, por até doze meses; e
h - expulsão do Partido. § 1º - Aplicam-se a advertência ou a suspensão às infrações a
quem faltar ao dever de disciplina partidária. § 2º - Incorre na destituição do cargo que
ocupar em órgão partidário ou na perda da indicação para representação partidária nas
Casas Legislativas, para função pública, o responsável por improbidade no seu exercício,
após sentença condenatória transitada em julgado. § 3º - Ocorrerá a expulsão, com
cancelamento de filiação, nos casos de infidelidade, ofensa aos princípios programáticos,
doutrinários, infrações às disposições estatutárias, diretrizes, resoluções, deliberações,
ofensas contra a legenda, dirigentes partidários, detentores de cargos eletivos, ou
qualquer outra de extrema gravidade. § 4º - As medidas disciplinares de suspensão e
destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha
recebido em nome do PODEMOS, inclusive, a representação parlamentar. § 5º - a perda
do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo ou cancelamento
do registro de candidatura e expulsão, inclusive durante o processo eleitoral, ocorrerá nos
casos de desrespeito ao Programa, Estatuto, Código de Ética, as diretrizes, resoluções e
deliberações do PODEMOS. § 6º - Durante o processo eleitoral será adotado rito sumário
a fim de garantir maior celeridade nos processos, julgamentos e eventuais sanções. § 7º
- Aos representados será assegurada a ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições previstas neste Estatuto e no Código de Ética a respeito da matéria. § 8º -
Instituído o Código de Ética, que definirá os procedimentos de apuração, instrução e
conclusão sobre condutas, passará a integrar este Estatuto. § 9º - Os casos omissos no
presente Estatuto, os de enquadramento duvidoso, bem como os que forem considerados
de grande relevância política pela Comissão Executiva Nacional, poderão por ela serem
avocados para si, para decisão final e irrecorrível, sob a única ressalva de se observar o
direto à ampla defesa e ao contraditório. Capítulo IV - Do Processo para Apuração das
Infrações e Aplicação das Penalidades aos Filiados. Art. 15 - O processo para apuração e
aplicação das penalidades aos filiados, terá início e julgamento no órgão executivo
municipal correspondente ao domicílio eleitoral do representado ou, excepcionalmente,
perante a Comissão Executiva Nacional. §1º - Os processos envolvendo denúncias de
violência política contra a mulher terão prioridade de julgamento. § 2º - A representação
deverá ser subscrita por qualquer filiado, de qualquer nível, contendo sob pena de
indeferimento de plano, nome completo, documento de identificação com cópia,
qualificação, endereço completo, assinatura e provas sobre os fatos alegados. § 3º -
Recebida a representação, o Presidente do órgão encaminhará à Comissão de Ética e
notificará o representado para apresentar defesa, se quiser, no prazo de cinco dias
corridos, contados da data em que receber a notificação, a qual poderá ser feita por meio
eletrônico ou via postal, com AR (Aviso de Recebimento), sendo também considerada
efetivada a comunicação enviada e recebida no último endereço cadastral fornecido pelo
filiado. § 4º - Em caso de não existência de Comissão de Ética previamente estabelecido,
deverá a Comissão Executiva, por deliberação de dois terços de seus membros, instituí-las,
ainda que provisoriamente para o caso específico. § 5º - Decorrido o prazo descrito no
parágrafo anterior, com ou sem a resposta, a Comissão de Ética apresentará, em até dez
dias corridos, seu relatório para julgamento pelo órgão competente, que decidirá nos
próximos dez dias seguintes. § 6º - Das decisões dos órgãos hierarquicamente inferiores
caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o órgão superior, no prazo de cinco dias
corridos, contados da data em que o recorrente tomar ciência da decisão. § 7º - A
Comissão Executiva Nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer tempo, avocar para
si, processos disciplinares, iniciados em qualquer outra instância partidária, ou dar início e
concluir o mesmo, como órgão de última instância nestes casos, tendo o Conselho de
Ética como órgão auxiliar na apuração. § 8º - Para os casos em que este Estatuto estipular
a adoção de rito sumário, todos os prazos referidos neste artigo serão substituídos por
prazos de três dias corridos. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO; Capítulo I - Dos Órgãos, da
Hierarquia, da Composição, da Competência nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal, da
Escolha de seus Membros e da Duração dos Mandatos. Art. 16 - O PODEMOS possui
estrutura interna e funcionamento definidos por este Estatuto, conforme a autonomia que
lhe é assegurada pela Constituição Federal. § 1º - São Órgãos do PODEMOS: I - Convenção
Nacional: instância de deliberação suprema, constituída pelos membros do Diretório
Nacional, eleitos em convenção, bem como pelo Presidente da República e pelos
Governadores de Estado e do Distrito Federal, pelos líderes da bancada do Partido na
Câmara dos Deputados e Senado Federal, desde que filiados ao Partido. II - Diretório
Nacional: órgão de deliberação política nacional composto por cem membros, sendo
setenta e cinco efetivos e vinte e cinco suplentes, filiados ao partido, eleitos pela
Convenção Nacional, para um mandato de quatro anos podendo ser prorrogado, uma vez,
por igual período, juntamente com o mandato do seu órgão executivo, por decisão de
dois terços da Comissão Executiva Nacional, sem prejuízo de eventual reeleição. III -
Comissão Executiva Nacional: órgão de deliberação, direção, ação, execução e
administração nacional do PODEMOS, eleita pelo Diretório Nacional, dentre seus
membros, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual
período, juntamente com o mandato do Diretório Nacional, por decisão de dois terços de
seus membros, sem prejuízo de eventual reeleição, composta por dezenove membros,

                            

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