DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
incluindo os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim
constituída: a - um Presidente; b - um Primeiro Vice-Presidente; c - um Segundo Vice-
Presidente; d - um Terceiro Vice-Presidente; e - um Secretário Geral Nacional; f - cinco
Secretários Nacional; l - um Tesoureiro Geral; m - um Tesoureiro adjunto; cinco membros-
, Líder na Câmara dos Deputados; t - Líder no Senado Federal. a) Os líderes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal poderão integrar a Comissão Executiva Nacional,
ainda que não componham o Diretório Nacional. b) No caso de vacância de membros do
Diretório Nacional, os lugares serão preenchidos por deliberação e critério da Comissão
Executiva Nacional, mediante decisão de dois terços de seus membros, dentre os
suplentes eleitos. c) No caso de vacância de membros da Comissão Executiva Nacional, os
lugares serão preenchidos por decisão e critério da própria Comissão Executiva Nacional,
mediante decisão de dois terços de seus membros, dentre os eleitos do respectivo
Diretório Nacional, com exceção dos líderes do PODEMOS na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal. d) A Comissão Executiva Nacional, a seu critério e por decisão de dois
terços de seus membros, poderá escolher uma personalidade importante, dentre os
filiados do PODEMOS, para ocupar o cargo de Presidente de Honra, apenas com direito a
voz na Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional. e) Na
hipótese de filiação de personalidade importante, a Comissão Executiva Nacional, por
decisão de dois terços de seus membros, poderá conceder-lhe o título de membro
honorário, com direito a voz na Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão
Executiva Nacional. f) A Comissão Executiva Nacional, poderá se reunir em qualquer
unidade da Federação quando convocada, por qualquer meio, por seu Presidente ou por
dois terços de seus membros, para deliberar sobre matéria urgente. g) A Comissão
Executiva Nacional poderá manter sedes administrativas em qualquer Estado da
Federação. h) A Comissão Executiva Nacional, poderá assegurar a criação e funcionamento
de movimentos no âmbito do PODEMOS, como órgãos de apoio. i) A Comissão Executiva
Nacional pode intervir nas atividades e decisões administrativas dos órgãos partidários que
julgar inadequadas ou contrarias as Orientações, Decisões, Deliberações, Resoluções,
Manifesto, Código de Ética ou Estatuto do PODEMOS, sempre observando o devido
processo, tal como previsto neste Estatuto. IV - Convenção Estadual: órgão de deliberação
máxima no âmbito estadual, constituída pelos membros do Diretório Estadual eleitos em
convenção, pelo Presidente da República, pelo Governador de Estado, pelos Deputados
Federais e Senadores, desde que todos sejam filiados ao Partido e com domicílio eleitoral
no respectivo Estado; pelo Líder da bancada na respectiva Assembleia Legislativa. V -
Diretório Estadual: órgão de deliberação política nos estados, composto por vinte e um
membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Estadual, para
um mandato de dois anos, permitida a reeleição, por decisão de dois terços da Comissão
Executiva Nacional, sem prejuízo de eventual reeleição. VI - Comissão Executiva Estadual:
órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PODEMOS nos estados,
eleita pela Diretório Estadual para um mandato de dois anos, permitida a reeleição, por
decisão de dois terços da Comissão Executiva Nacional, sem prejuízo de eventual
reeleição, composta por no mínimo sete e no máximo dezenove, eleitos pelo Diretório
Estadual, assim constituída: a - um Presidente; b - um Primeiro Vice-Presidente; c - um
Segundo Vice-Presidente; d - um Terceiro Vice-Presidente; e- um Secretário Geral
Estadual; f - cinco Secretários Estadual; g Líder na Assembleia legislativa; h - um
Tesoureiro Estadual; i- um Tesoureiro Adjunto; j- seis membros. VII - Convenção Municipal:
órgão de deliberação maior nos municípios, constituída pelos membros do Diretórios
Municipal, eleitos em convenção, bem como pelo Presidente da República, pelo
Governador de Estado, pelos Deputados Federais e Senadores pelos Deputados Estaduais,
pelo líder da bancada do Partido na Câmara de Vereadores, pelo Prefeito Municipal, desde
que, todos, sejam filiados ao Partido e com domicílio eleitoral no respectivo município. VIII
- Diretório Municipal: órgão de deliberação política nos municípios, composto por quinze
membros efetivos, mais um terço como suplentes eleitos em convenção municipal pelos
filiados com domicílio na circunscrição, para um mandato de dois anos, prorrogável por
igual período, por decisão de dois terços da Comissão Executiva Estadual, sem prejuízo de
eventual reeleição. IX - Comissão Executiva Municipal: órgão de direção, ação, execução,
organização e administração do órgão de direção ação, execução, organização e
administração do PODEMOS nos municípios, composta por sete membros, eleitos dentre
os membros do Diretório Municipal, sem prejuízo de eventual reeleição, podendo ser
composta por até nove membros, eleita pelo Diretório Municipal para um mandato de
dois anos, prorrogável por igual período, por decisão de dois terços da Comissão Executiva
Estadual, assim constituída: a -um Presidente; b - um Vice Presidente; um Segundo Vice
c - um Secretário Geral; d - um Primeiro Secretário; e - um Tesoureiro; f - Líder na Câmara
dos Vereadores; g - dois membros. a) Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores,
os diretórios e suas respectivas Comissões Executivas terão composição correspondente ao
mesmo número de membros e cargos dos diretórios estaduais e suas comissões
executivas. b) A composição dos órgãos zonais, no Distrito Federal, deverá seguir a mesma
estrutura das Comissões Executivas Municipais; X - No Distrito Federal, para efeito de
organização e funcionamento, o PODEMOS será constituído apenas pelo órgão de
competência estadual, sendo autorizado a anotação de órgãos de direção zonal que
corresponderão aos órgãos de direções municipais para fins de aplicação das normas
estabelecidas em lei e neste Estatuto. XI - No Distrito Federal, pela ausência de eleições
municipais, o órgão estadual poderá, quando solicitado, prestar apoio administrativo e
político à direção nacional, às direções de outras unidades da federação tanto estaduais
como municipais, em especial os municípios do entorno do DF(RIDE), inclusive com
aplicação de recursos a) Somente serão considerados Diretórios Partidários aqueles que
eleitos na forma expressamente prevista neste Estatuto e deverão observar as disposições
Estatutárias, Código de Ética, normas, orientações e diretrizes partidárias, sob pena de
intervenção e destituição. b) Aqueles que passam a compor o órgão partidário de
determinada circunscrição, devidamente filiados, ratificam o compromisso de observar e
respeitar as previsões Estatutárias, além das normas, orientações e diretrizes partidárias.
c) No caso de vacância de membros da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, os
lugares serão
preenchidos por decisão e
critério da própria
Comissão Executiva
correspondente, dentre os membros eleitos do respectivo Diretório, com exceção dos
líderes do PODEMOS nas Casas Legislativas. XII - Assembleia Cidadã: órgão de participação
direta da sociedade civil que auxiliará a Comissão Executiva Estadual através de sugestões
nas esferas de atuação partidária e de administração pública. a) A criação e a atuação
serão definidas por Resolução da Comissão Executiva Nacional. XIII - Conselho Cidadão:
órgão de participação direta da sociedade civil que auxiliará a Comissão Executiva Nacional
através de sugestões nas esferas de atuação partidária e administração pública. a) A
criação e a atuação serão definidas por Resolução da Comissão Executiva Nacional. XIV -
Conselho de Ética: órgão corregedor, constituído por seis membros, sendo três efetivos
e três suplentes eleitos em convenção do Órgão Executivo da respectiva circunscrição. a)
Os membros do Conselho de Ética não podem fazer parte da Comissão Executiva da
mesma circunscrição. XV - Conselho Político: órgão consultivo, que auxilia a respectiva
Comissão Executiva em assuntos de natureza política-eleitoral, composto de três membros
efetivos e três suplentes. a) Os membros do Conselho Político não podem fazer parte da
Comissão Executiva da mesma circunscrição. XVI - Conselho Fiscal: órgão com a
competência específica, além das expressamente definidas neste estatuto, de fiscalizar e
acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a
correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da
legislação em vigor, composto de três membros efetivos e três suplentes, a) Os membros
do Conselho Fiscal não podem fazer parte da Comissão Executiva da mesma circunscrição.
XVII - FUNDAÇÃO PODEMOS: órgão de cooperação, com personalidade jurídica própria,
subordinado diretamente à Comissão Executiva Nacional, destinado a divulgação dos
estudos, pesquisas, promoção da educação, doutrinação e formação política, além de
outros que guardem relação direta com as premissas do PODEMOS; a) A Comissão
Executiva do Diretório Nacional indicará o Conselho Curador da FUNDAÇÃO PODEMOS,
para um mandato de quatro anos, devendo, sempre a este tempo, ser convocada a
votação da Comissão Executiva Nacional para esse fim. b) A FUNDAÇÃO PODEMOS, será
o órgão responsável pela aplicação de parte definida por lei do Fundo Partidário que o
Partido venha a receber, a quem caberá prestar contas, na forma da lei vigente. c) O
Estatuto da Fundação disporá sobre sua organização, competência e responsabilidade de
seus membros. d) Todos os membros que compõem os Conselhos da Fundação devem
estar filiados ao PODEMOS e a eles se aplicam todas as disposições deste Estatuto. e) Em
casos excepcionais, a Comissão Executiva Nacional, por decisão de dois terços de seus
membros, poderá admitir que personalidades ou lideranças reconhecidas nacionalmente
possam ingressar os quadros da fundação como conselheiros. f) Ao final do exercício a
Fundação deverá remeter à Comissão Executiva Nacional sua prestação de contas, com
todos os documentos exigidos pela legislação em vigor. Podendo reverter eventual saldo
de recursos não utilizados, dentro dos limites legais. g) Caso se verifique que a FUNDAÇÃO
PODEMOS não esteja cumprindo suas obrigações legais, partidárias ou estatutárias, a
Comissão Executiva do Diretório Nacional, por decisão de dois terços, poderá, a qualquer
tempo, convocar votação para destituição e indicação de novos membros da Diretoria
Executiva do Conselho Fiscal ou do Conselho Curador, ou, ainda, para convocação do
Diretório Nacional para encerramento da Fundação e criação de outra que lhe suceda nos
termos da lei. XVIII - O PODEMOS JOVEM: órgão de apoio subordinado diretamente a
Comissão Executiva da sua respectiva circunscrição, composto no mínimo cinco membros,
tendo, dentre outras, as seguintes finalidades: a) incentivar a participação política de
jovens visando à ampliação dos quadros do Partido e a formação de novas lideranças; b)
planejar, coordenar, executar e apoiar estudos, projetos, pesquisas e ações voltadas para
o atendimento ao jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento como cidadão; c)
apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas nas áreas política, econômica e social,
destinados à divulgação, debate e discussão de temas ligados à juventude, à sua formação
profissional e ao seu desenvolvimento. d) fomentar o desenvolvimento político da
juventude, visando a sua integração na vida pública brasileira. e) Podem ingressar no
PODEMOS JOVEM, os eleitores que estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos,
com faixa etária entre 16 e 35 anos e que aceitem expressamente respeitar e cumprir o
Programa e o do Estatuto PODEMOS, Código de Ética, as suas Diretrizes, Resoluções e
Deliberações aprovadas pela Comissão Executiva Nacional ou Convenções do Partido. XIX
- O PODEMOS MULHER: órgão de apoio subordinado diretamente a Comissão Executiva da
sua respectiva circunscrição, composto no mínimo por cinco membros, assume o
compromisso de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher em
todas as esferas intrapartidárias e no exercício da função pública de suas filiadas, zelando
por um ambiente harmônico, tendo, dentre outras, as seguintes finalidades: a) procurar
meios motivadores para inserir a mulher na vida política, em conformidade com as
diretrizes estatutárias do PODEMOS; b) levantar, analisar e debater as questões de
interesse da mulher na sociedade, incentivando a união e a organização das mulheres em
defesa e garantia de seus direitos; c) proporcionar meios para a capacitação da mulher,
visando a formação de lideranças nas áreas pública, privada, terceiro setor e no exercício
de mandatos eletivos; d) elaborar estudos, pesquisas e consultas para subsídio dos
parlamentares do PODEMOS visando a apresentação de Projetos de Lei de defesa dos
interesses das mulheres; e) prevenir, reprimir e combater a violência política contra a
mulher em todas as esferas intrapartidárias e no exercício da função pública de suas
filiadas; f) atuar junto aos órgãos públicos e privados para assegurar os direitos e
garantias, bem como a proteção da mulher contra qualquer ato discriminatório ou de
segregação; g) manter canal exclusivo para receber denúncias sobre atos de violência
política contra a mulher, providenciando o devido encaminhamento junto aos demais
órgãos partidários e autoridades públicas, conforme o caso; h) implementar programas,
treinamentos e campanhas de conscientização no âmbito intrapartidário; i) orientar as
filiadas eleitas em suas funções; e j) Por deliberação de dois terços da Executiva Nacional
poderá ser constituído Instituto da Mulher, com personalidade jurídica específica, com
atribuições e competências para atuar em defesa dos interesses da mulher, inclusive com
competência para administrar os recursos próprios destinados a esta finalidade, nos
termos da legislação de regência. XX - Outros órgãos Setoriais: o PODEMOS incentivará e
apoiará a criação de células de atividade e segmentos como ferramenta de Participação
Popular constituída por cidadãos interessados em participar de atividades para
desenvolvimento da sociedade. a) A criação e a atuação serão regidas por Resolução da
Comissão Executiva Nacional. XXI - O Secretariado Executivo Nacional: criado por
resolução da Comissão Executiva Nacional, competindo a ele a construção de formulações
diversas para o fortalecimento do partido, além de promover a interação entre o partido
e a sociedade, com o objetivo de formular e disseminar ideias e proposições que reflitam
a doutrina partidária do PODEMOS. § 2º - Os órgãos partidários, em todos os níveis,
dotados de personalidade jurídica própria, obrigam-se a promover, na forma da lei, o
respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a abertura de conta
corrente em estabelecimento bancário reconhecido pelo Banco Central e demais
anotações legais. Capítulo II - Da Competência dos Membros da Comissão Executiva; Art.
17 - A competência dos membros da Comissão Executiva nacional se repete, no que
couber, para os membros das Comissões Executivas Estaduais e Municipais. Art. 18 -
Compete ao Presidente: I - representar o PODEMOS, em juízo ou fora dele, sendo o
responsável pelas contratações, conjunta ou isoladamente com o Tesoureiro; II -
credenciar os delegados para representar o PODEMOS perante a Justiça Eleitoral de sua
circunscrição; III - assinar conjuntamente com o Tesoureiro ou por seu procurador,
especificamente constituídos para esta finalidade: cheques, movimentação de contas
bancárias e movimentação financeira; IV - autorizar contratos, despesas e seus respectivos
pagamentos; V - admitir e demitir pessoal; VI - dirigir-se às autoridades públicas para
solicitar providências de qualquer natureza; VII - convocar e presidir as convenções,
reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório; VIII - exigir dos
dirigentes partidários e parlamentares o fiel cumprimento de suas funções; IX - convocar
os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos dos
órgãos partidários, conforme decisão de dois terços dos membros da Comissão Executiva
da circunscrição; X - nomear os cargos do Secretariado Executivo a ser criado por
Resolução aprovada na Executiva Nacional, por dois terços de seus membros, com
finalidade de contribuir nas atividades administrativas do partido; XI - dirigir o PODEMOS
de acordo com o Estatuto, Código de Ética, diretrizes, resoluções e deliberações dos seus
órgãos; XII - zelar, com auxílio do Secretário Geral, pela fidelidade do conteúdo do sítio
eletrônico do partido em relação às suas propostas políticas, ideológicas, programáticas e
doutrinárias; XIII - decidir, excepcionalmente, e em caráter emergencial, ad referendum da
Comissão Executiva ou do Diretório, com validade e aplicação imediata, até a deliberação
efetiva do respectivo órgão; Parágrafo Único - O Vice-Presidente, em ordem de eleição,
substituirá o Presidente em caso de falta, impedimento, licença ou vacância, enquanto
estas perdurarem, como Presidente em Exercício para todos os fins e efeitos. Art. 19 -
Compete aos Vice-Presidentes: I - substituir, em seus impedimentos, ausência, licença ou
vacância, o Presidente; II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem
política-eleitoral e administrativa; III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas
pelo Presidente; IV - representar o presidente e o partido perante os demais partidos
políticos sempre que o presidente solicitar; V - planejar, orientar e sugerir aos membros
do partido as missões da legenda nos aspectos atinentes aos interesses da atividade
partidária; VII - planejar as ações partidárias de curto e médio prazos com vista à
divulgação e consolidação do partido na sociedade; e VIII - auxiliar o Presidente, sempre
que por ele convocado para missões especiais. Art. 20 - Compete ao Secretário-Geral: I -
substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes; II - secretariar
as reuniões e redigir as respectivas atas; III - manter sob sua guarda os livros de atas das
convenções e reuniões do Partido na circunscrição, bem como as senhas, certificados,
chaves de acesso e demais itens para acesso dos sistemas do partido e da Justiça Eleitoral;
IV - organizar as convenções, redigir suas atas e registrá-las; V - organizar o acervo,
divulgar as atividades partidárias e publicar os atos oficiais do PODEMOS; VI - coordenar
as atividades administrativas do PODEMOS, assegurando o cumprimento de decisões da
Comissão Executiva e demais instâncias partidárias; VII - organizar e manter os cadastros
de filiados, membros de diretórios, comissões executivas, convencionais, parlamentares e
demais autoridades do PODEMOS no exercício de mandatos executivos ou ocupantes de
cargos em comissão na administração pública; e VIII - Manter os órgãos partidários
superiores informados sobre o cenário político e o posicionamento do partido na
circunscrição, na forma e nos termos de Resolução editada pela Comissão Executiva
Nacional do Partido. Parágrafo Único - Na sua falta ou impedimento será o Secretário-
Geral substituído por um dos secretários, em ordem de eleição, se houver, ou ainda por
um dos membros, na ausência daqueles. Art. 21 - Compete ao Tesoureiro: I - receber e
ter sob sua guarda e responsabilidade, juntamente com o Presidente, os bens, recursos
financeiros e valores do PODEMOS; II - Efetuar isoladamente ou em conjunto os
pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente; III - assinar isoladamente, quando
expressamente autorizado pelo Presidente, ou em conjunto com ele contratos e outros
documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido; IV - manter
escrituração contábil do PODEMOS, sob responsabilidade de profissional habilitado em
contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem e destinação de seus recursos,

                            

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