DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
bem como a aferição de sua situação patrimonial; V - prestar contas junto com o
Presidente à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo e às eleições, no prazo e na
forma fixados pela lei eleitoral e partidária; e VI - manter em dia o cadastro dos membros
do PODEMOS, para, dentre outros fins, o de contribuição partidária. Parágrafo Único - Na
sua falta ou impedimento será o Tesoureiro substituído pelo Tesoureiro Adjunto, ou por
um dos Membros, no caso de Tesoureiro de órgão municipal. Art. 22 - Compete aos
Membros participarem das reuniões do órgão de sua circunscrição com direito a voz e
voto nas decisões a serem tomadas. Capítulo III - Da Formação dos Diretórios e das
Convenções, das reuniões e das Deliberações do Podemos; Art. 23 - Compete,
exclusivamente, à Comissão Executiva Nacional, através de Resolução, aprovada por dois
terços de seus membros, fixar o calendário com as datas únicas e as normas para
realização da convenções Nacional, municipais e estaduais em todo País. Art. 24 - As
Convenções Nacionais poderão ser realizadas em qualquer unidade do território nacional.
Art. 25 - As Convenções Estaduais deverão ser realizadas na circunscrição do respectivo
Estado ou no Distrito Federal, quando couber. Art. 26 - As Convenções Municipais deverão
ser realizadas na circunscrição do respectivo município. Art. 27 - As convenções deverão
ser presididas pelos Presidentes dos respectivos Órgãos Executivos ou, em caso de
impedimento, pelos vice-presidentes, na ordem de sucessão, ou, ainda, na impossibilidade
desses, por um dos membros da respectiva Comissão Executiva, escolhido no início da
reunião. Art. 28 - As Convenções e os Diretórios Nacionais, Estaduais e Municipais podem
ser 
convocadas, 
extraordinariamente, 
pelo
Presidente 
da 
Comissão 
Executiva
correspondente ou por dois terços dos membros do diretório da circunscrição. § 1º - As
Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas somente
serão consideradas válidas as deliberações e decisões com a presença física de dois terços
de seus membros. § 2º - Na hipótese de insucesso na formação de maioria qualificada de
dois 
terços 
ou 
de 
presença 
mínima 
de 
quórum 
deliberativo, 
manter-se-ão
excepcionalmente as ações, decisões, situações e mandatos em vigência, até que se
efetive deliberação válida sobre o tópico. Art. 29 - Para convocação das convenções
deverão ser observados os seguintes requisitos: I - publicação de edital na sede do Partido
e em jornal local, com antecedência mínima de cinco dias, indicando data, hora e local da
convenção e a pauta de deliberação; ou II - notificação eletrônica dos convencionais, no
endereço eletrônico por estes registrado junto ao partido em seu cadastro de filiado, no
mesmo prazo. § 1º - Quando se tratar de convocação de Convenções Nacionais, esta
deverá ocorrer por edital, sendo que a publicação do edital deverá ser necessariamente
realizada no Diário Oficial da União - DOU, sob pena de nulidade. § 2º - Constatada a
conformação de quórum qualificado de dois terços, a falta de publicação de edital não
invalidará a convenção, exceto nos casos de convenção que verse sobre alterações na
estrutura, estatuto do partido, ou eleição de Diretório ou de Comissão Executiva. Art. 30
- O registro das chapas completas para a eleição dos diretórios será admitido até setenta
e duas horas antes da convenção, devendo o requerimento ser instruído com assinatura
de apoio de pelo menos um quinto dos membros convencionais e ser protocolado na sede
do Partido, na circunscrição correspondente. Parágrafo Único - Se duas ou mais chapas
estiverem concorrendo, será vencedora a que alcançar a maioria dos votos válidos. Art. 31
- As deliberações nas convenções do PODEMOS serão aprovadas por voto aberto,
admitindo-se nas convenções, municipais, estaduais e nacional a tomada de decisões por
aclamação, quando houver apenas uma chapa registrada ou a matéria em pauta não for
conflitante. Parágrafo Único - Em qualquer caso é permitida a declaração de voto, sendo
permitido o voto por procuração, sendo vedado, em qualquer hipótese o voto cumulativo.
Art. 32 - Apurado o resultado, o Diretório Nacional, Estadual ou Municipal eleito será
empossado pelo Presidente da respectiva Convenção e reunir-se-á, imediatamente, para
eleição e posse da sua respectiva Comissão Executiva. § 1º - Após as eleições e posses as
Comissões Executivas Nacional, Estadual ou Municipal, deverão, imediatamente, registrar
a respectiva ata em cartório próprio. § 2º - Juntamente com a eleição dos membros dos
órgãos executivos, os diretórios estaduais e municipais poderão eleger até dois delegados,
filiados ao PODEMOS, para atuação junto à Justiça Eleitoral da sua circunscrição. § 3º -
Para anotações dos Diretórios Estaduais e Municipais perante os Tribunais Regionais
Eleitorais da circunscrição, será indispensável à juntada da cópia da respectiva ata,
registrada em cartório, de eleição do Diretório e sua Comissão Executiva, sob pena
invalidade do ato e de indeferimento do pedido pela Justiça Eleitoral. Art. 33 - Qualquer
impugnação às Convenções para escolha dos membros dos diretórios municipais e
estaduais será processada e julgada na forma a ser estabelecida pela resolução da
Comissão Executiva Nacional que autorizar a respectiva convenção. Art. 34 - Convenções
realizadas sem observância das exigências deste Estatuto poderão ser anuladas, a
qualquer tempo, podendo seus atos serem igualmente anulados, considerando-se a
hipótese de expressa ratificação por deliberação da Comissão Executiva Nacional no caso
de irregularidade. Art. 35 - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional, por decisão
de dois terços de seus membros, e em deliberação expressamente motivada, pode
convalidar a eleição de Diretório Estadual ou Municipal que não tenha observado os
requisitos previstos nesse estatuto, mesmo em se tratando de irregularidade insanável,
por relevante interesse. Capítulo IV - Das Comissões Provisórias; Art. 36 - Nos Estados e
no Distrito Federal, se não houver Diretório Estadual organizado, a Comissão Executiva
Nacional designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por no mínimo sete
membros e máximo de dezenove membros, com função executiva e investida com a
competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e dirigir o
Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. Art. 37 - Nos municípios onde
não houver Diretório Municipal organizado a Comissão Executiva Estadual ou Comissão
Estadual Provisória designará uma Comissão Municipal Provisória, composta por no
mínimo três e no máximo nove membros, eleitores do município, com função executiva e
investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Municipal, para
organizar e dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. § 1º - Em
casos excepcionais, desde que fundamentado, o Partido poderá prorrogar o prazo de
validade do órgão provisório, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. § 2º -
Havendo descumprimento do Estatuto Partidário, Código de Ética, Diretrizes e Resoluções
do PODEMOS, ou sendo verificado desempenho político-partidário abaixo do esperado, os
membros das Comissões Executivas Provisórias podem ser substituídos, em qualquer
tempo e em qualquer número, ainda que no exercício do mandato, por deliberação da
Comissão Executiva imediatamente superior. Capítulo V - Das Infrações e das Penalidades
aos Órgãos do PODEMOS; Art. 38 - Os órgãos do PODEMOS não intervirão nos órgãos
hierarquicamente inferiores, exceto para: I - Garantir o exercício da democracia interna,
dos direitos dos filiados e das minorias; II - manter a integridade partidária; III - assegurar
o desempenho político-eleitoral do Partido, de acordo com os critérios as diretrizes e
orientações aprovados pela Comissão Executiva Nacional. IV - impedir acordo ou coligação
com outros partidos que contrariem as diretrizes superiores; V - preservar as normas
estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária
fixada pelos órgãos superiores; VI - assegurar a disciplina partidária; VII - normalizar a
gestão financeira e sua escrituração contábil; ou VIII - normalizar o controle das filiações
partidárias. Art. 39 - O pedido de Intervenção será examinado pelo Órgão Executivo
hierarquicamente superior, que julgará o pedido, podendo a Comissão Executiva Nacional
avocar para si a deliberação. § 1º - O órgão partidário representado será notificado por
e-mail, via postal por AR, ou outros meios eficazes, para, querendo, apresentar defesa no
prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação. I - Em
período eleitoral a defesa que trata o parágrafo primeiro deve ser apresentada em vinte
e quatro horas. § 2º - O Órgão Executivo julgador, após a recepção da defesa, abrirá vista
para a Comissão de Ética se manifestar, em até dez dias corridos, para, em seguida,
deliberar, em até dez dias corridos.§ 3º - A intervenção será decretada por decisão de
dois terços dos membros da Comissão Executiva julgadora, devendo no ato constar a
designação de Comissão Interventora, composta por cinco membros, bem como o prazo
de duração. § 4º - O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva
que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram. § 5º - As
Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, a partir da decisão
da Executiva, que a designou. § 6º - As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral
para as devidas anotações. § 7º - Cessadas as causas determinantes da intervenção, a
Comissão Executiva julgadora poderá determinar o reestabelecimento do órgão original,
mesmo antes do prazo estabelecido. Art. 40 - O Diretório estadual ou municipal, bem
como os órgãos provisórios estadual ou municipal poderão ser dissolvidos quando forem
responsáveis por desempenho político-eleitoral ou administrativo que não corresponder
aos interesses do partido, por violação dos princípios programáticos, das normas
estatutárias ou por desrespeito às deliberações estabelecidas pelos órgãos competentes,
sendo tal penalidade aplicada pelos órgãos executivos superiores. Art. 41 - A Comissão
Executiva Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar para si qualquer processamento e
julgamento de pedido de dissolução. § 1º - Poderá também ser decretada a dissolução de
Diretório ou de outro órgão partidário, desde que observado o devido processo, tal como
previsto neste Estatuto, quando houver a comprovação dos seguintes casos: I - Nos órgãos
municipais: a) Não manutenção de um cadastro de filiados ao PODEMOS, de no mínimo
dois por centos dos eleitores com domicílio nos Municípios com até quinhentos mil
eleitores e um por cento nos demais, através das listagens encaminhadas à Justiça
Eleitoral ou outro meio de comprovação; b) Desempenho eleitoral abaixo de cinco por
cento dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Vereadores; ou c) Ausência
de regulares e suficientes prestações de contas do respectivo órgão partidário. II - Nos
órgãos estaduais: a) Inexistência de órgão partidário municipais em pelo menos trinta por
cento dos municípios; b) Desempenho eleitoral inferior a três por cento dos votos dados
na última eleição para Câmara dos Deputados; ou c) Ausência de regulares e suficientes
prestações de contas do respectivo órgão partidário. § 2º - Considera-se imediatamente
dissolvido o órgão partidário no caso de a maioria absoluta dos seus membros
subscreverem requerimento de renúncia às funções partidárias. § 3º - Da decisão de
dissolução por intervenção caberá recurso no prazo de cinco dias corridos à Comissão
Executiva imediatamente superior, sendo que, nos casos de decisão judicial ou mantida a
decisão de dissolução, a comissão executiva do órgão hierarquicamente superior fica
autorizada a designar novo órgão partidário provisório ou assinalar prazo, nunca superior
a cento e oitenta dias, para a realização de eleição do novo Diretório. § 4º - Em caso de
dissolução do Diretório Nacional a Comissão Executiva Nacional permanecerá constituída
com a finalidade de convocar uma Convenção Nacional para a eleição de novo Diretório,
no prazo máximo de noventa dias. § 5º - Apenas em caso de dissolução por insuficiência
do número de membros fica autorizada a Comissão Executiva hierarquicamente superior
a nomear um órgão partidário para completar a vigência restante do mandato do órgão
dissolvido. TÍTULO IV - DOS CANDIDATOS E DAS COLIGAÇÕES; Capítulo I - Da Escolha de
Candidatos a Cargos Eletivos; Art. 42 - O filiado que desejar concorrer a algum cargo
eletivo deverá estar filiado ao PODEMOS no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido
em convenção realizada para tal finalidade e estar em dia com suas obrigações partidárias.
Art. 43 - Cabe ao candidato: I - Zelar pelo devido cumprimento deste Estatuto e das
normas devidamente instituídas pelo partido; II - Divulgar na respectiva Campanha
Eleitoral, o Programa do Partido, assim como a dinâmica por ele orientada; III - Realizar
a devida Prestação de Contas da respectiva campanha eleitoral que participou, junto à
Justiça Eleitoral; e IV - Manter site e padrão gráfico em materiais como cartões de visitas,
panfletos, santinhos e outros congêneres, conforme estabelecido pela Comissão Executiva
Nacional. Parágrafo Único - O candidato deverá assinar: I - 'Termo de Compromisso de
Fidelidade ao PODEMOS', se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o
Programa, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo Partido, além
de exercer com probidade e ética o mandato para o qual seja eleito, reconhecendo que,
se eleito, o mandato pertence ao PODEMOS, a quem autoriza ingressar junto à Casa
Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido
durante o exercício do mandato; II - 'Termo de Compromisso de Indenização ao
PODEMOS' reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza,
caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cobrar a devolução de valor
correspondente aos gastos realizados e recursos empreendidos pelo Partido em sua
campanha, conforme declarado nas prestações de contas à Justiça Eleitoral; III - 'Termo de
Responsabilidade de Campanha', se responsabilizando por eventual ação com pedido de
indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha
eleitoral,
ou
fora dela,
pelo
candidato,
colaboradores
ou militantes
sob
sua
responsabilidade, a quem caberá suportar integralmente, ficando excluídos de quaisquer
responsabilidades, tanto o PODEMOS, quanto seus dirigentes. IV - 'Termo de Fe c h a m e n t o
de Questão', se comprometendo a acompanhar as decisões tomadas em reuniões
conjuntas da Bancada com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela
maioria absoluta de cada órgão, excetuando-se aqueles que, por motivos de consciência
ou de convicções pessoais, tenham posição diversa, devendo submeter suas razões ao
conhecimento e à apreciação da reunião. Parágrafo Único - O órgão executivo do nível
correspondente receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais
para submeter à deliberação da Convenção correspondente. Art. 44 - A Convenção
Nacional para a escolha de candidatos poderá ser realizada em qualquer parte do
território nacional. Art. 45 - A Comissão Executiva Nacional, mediante decisão de dois
terços de seus membros, poderá anular todas as decisões das Convenções Estaduais ou
Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como
todos os atos delas decorrentes inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem
os interesses partidários, se estas forem contrárias às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo órgão de direção nacional. Art. 46 - A anulação de que trata o artigo
anterior poderá ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, se anulada apenas a
deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do Partido aqueles já
escolhidos na Convenção, desde que a permanência atenda aos interesses da Direção
Nacional do partido. Art. 47 - A Convenção delegará poderes ao respectivo órgão
partidário de execução para substituir candidatos a cargo eletivo que venham a ter o seu
registro cancelado ou indeferido, que tenham agido com infidelidade e ou insubordinação
partidária, na forma da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos,
deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral; Art. 48 - A
Comissão Executiva Nacional editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União,
estabelecendo as diretrizes gerais e normas complementares para escolha dos candidatos,
formação de coligações e alianças partidárias em nível nacional, estadual e municipal. § 1º
- Será permitida a formação de coligação partidária, nos termos da legislação em vigor,
observadas as diretrizes legitimamente baixadas pelo PODEMOS, para aquelas eleições. §
2º - O descumprimento das diretrizes estabelecidas por Resolução Nacional autoriza a
imediata intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior,
tornando-se sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados. § 3º -
No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão
Interventora que atuará na circunscrição, a quem incumbirá a condução dos trabalhos
sobre a formação de coligações e escolha de candidatos. Capítulo III - Das Campanhas
Eleitorais; Art. 49 - Compete às respectivas Comissões Executivas de cada circunscrição
fixar os valores máximos de gastos por candidatura abaixo do limite imposto por lei,
sendo que a não definição de limites específicos implicam na adoção dos limites definidos
em lei. Art. 50 - Qualquer reparação de dano material ou imaterial, decorrente de ato
praticado por candidato, militante ou filiado ao PODEMOS, deverá por estes ser
suportado, integralmente, excluindo-se de quaisquer responsabilidades o Partido e seus
dirigentes. Parágrafo Único - O Candidato que, durante a campanha eleitoral, deixar de
observar os deveres elencados neste Estatuto, poderá ser substituído pela respectiva
Comissão Executiva, devendo tal fato, ser comunicado à Justiça Eleitoral. Art. 51 - A
regulamentação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos, nos meios de
comunicação que a lei definir, será estipulada pela Comissão Executiva da circunscrição,
complementarmente às deliberações da Comissão Executiva Nacional e sob sua chancela,
dentro dos parâmetros legais e estatutários.
TÍTULO V - DAS FINANÇAS, DA
CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; Capítulo I - Das Receitas; Art. 52 - As
receitas do PODEMOS serão constituídas por todas as fontes autorizadas pela legislação de
regência. Art. 53 - a Comissão Executiva Nacional estabelecerá por resolução os valores de
contribuição dos órgãos executivo, seus dirigentes e demais filiados. Art. 54 - A
contribuição e as doações partidárias deverão observar as seguintes condições: § 1º - As
doações e as contribuições de recursos financeiros, sempre identificadas, devem ser
efetuadas diretamente na conta, do Diretório do PODEMOS, própria para essa finalidade,
através de TED, PIX, cheque nominativo cruzado, crédito bancário, cartão de crédito,
débito eletrônico ou qualquer outro meio adotado pelo sistema bancário nacional e não
defeso pela legislação em vigor, devendo-se observar o quanto segue: I - Conter
obrigatoriamente o nome completo, CPF e o endereço completo do doador; e II - Ser
imediatamente remetida a cópia do comprovante da doação ao órgão destinatário dela. §
2º - Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem
ser mantidos em conta específica para esse fim, nos estabelecimentos bancários
controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do
respectivo órgão, em instituição financeira da sua escolha oficialmente reconhecida pelo
Banco Central. § 3º - As doações de bens e serviços legalmente admitidas serão estimáveis

                            

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