REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 152 Brasília - DF, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 54 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 66 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 81 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 84 Ministério Público da União................................................................................................... 85 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 85 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 128 .................................. Esta edição é composta de 128 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 9/8/2023 a edição extra nº 151-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652 (1) ORIGEM : ADI - 4652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA A DV . ( A / S ) : MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (DF22019/) R EQ T E . ( S ) : UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 43637/PE, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/) A DV . ( A / S ) : PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor), e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado- Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de ordem ou autorização expressa do advogado-geral da união para manifestação de advogados públicos sobre assuntos pertinentes às suas funções. 1. Ação direta contra os arts. 28, III, da LC nº 73/1993 e 38, § 1º, III, da MP nº. 2.229-43/2001, que proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado- Geral da União. 2. O direito fundamental à liberdade de expressão, com previsão expressa no art. 5º, IV, da CF/1988, constitui pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e se legitima como expressão da dignidade da humana. Todavia, pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. 3. Os dispositivos questionados, ao proibirem os advogados públicos federais de se manifestarem sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União, objetivam resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, salvaguardar os interesses públicos envolvidos na atuação da AGU. 4. A discrição exigida do advogado público federal encontra paralelo em diversas procuradorias estaduais e mesmo no plano do Código de Ética e Disciplina da OAB, a indicar a íntima conexão da restrição com o cargo ocupado. 5. Não se trata, diversamente do afirmado, de se tornar o sigilo como regra da Administração Pública. Os atos praticados em processos administrativos ou judiciais permanecem, ordinariamente, públicos e sua consulta ou reprodução não é embaraçada pelos dispositivos atacados na presente ação. O acesso à informação é assegurado pelo ordenamento jurídico por outros meios. 6.Além disso, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, não criando qualquer espécie de censura direcionada à imprensa. Ausente, então, qualquer violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística. 7. Sem prejuízo do afirmado, a abertura redacional dos dispositivos impugnados poderia dar ensejo a arbitrariedades, demandando interpretação conforme a Constituição. Deve-se, nesse contexto, afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.407 (2) ORIGEM : ADI - 5407 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : RODRIGO MACHADO DE OLIVEIRA (132687/MG, 132687/MG) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS MINEIROS A DV . ( A / S ) : GILSON DIPP (5112/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF) A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 4958/TO) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e André Mendonça, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgavam procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Mineiros, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 135/2014, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E RESOLUÇÃO 782/2014, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINEIRO. INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E DO AUXÍLIO- SAÚDE EM FAVOR DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO 294/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-SAÚDE. CONHECIMENTO PARCIAL. INCOMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO APERFEIÇOAMENTO COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO POR MEIO DE SUBSÍDIOS (CF, ART. 39, § 4º). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. A superveniência da Resolução 294/2019, regulamentando o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso, descaracterizou a questão deduzida em sede de Jurisdição Constitucional, importando em perda superveniente de seu objeto. 2. As verbas instituídas pelas normas impugnadas ostentam feição remuneratória e são incompatíveis com o regime de pagamento por meio de subsídio (CF, art. 39, § 4º), sendo indiferente que lei ou ato infralegal atribuam-lhes formalmente caráter de indenização. Inconstitucionalidade material reconhecida. 3. Ação Direta conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 114, IX, da LC 59/2001, na redação conferida pela LC 135/2014.Fechar