DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.835
(3)
ORIGEM
: 5835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ, 20309/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINARAL DE POÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (052673/DF)
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM
A DV . ( A / S )
: DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA (4198/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE ¿ ABRAMGE
A DV . ( A / S )
: RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AM. CURIAE.
: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
A DV . ( A / S )
: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (140937/RJ)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
AM. CURIAE.
: AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
A DV . ( A / S )
: UBIRATAN COSTÓDIO (000181240/SP)
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (0320762/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE CAMPO BOM
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE OSASCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE OSASCO
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG
A DV . ( A / S )
: RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (208452/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE NITEROI
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
AM. CURIAE.
: UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
A DV . ( A / S )
: MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (211945/SP)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (366173/SP)
AM. CURIAE.
: ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ¿ OCB
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MELATO ARAUJO (39682/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André
Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente),
que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação
ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei
Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na
redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida
Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei
Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da
Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o
Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em
relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016,
e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016,
e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade
do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o
processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr.
Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a
Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional
das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação
Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus
curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto;
e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho,
Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda
superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003,
na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da
Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016,
confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar
157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos
artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do
Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram:
pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed
do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi
Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe
Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea
Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional
dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão
Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO
MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS.
MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO
FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos
XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê
a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços.
2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade
normativa. Aditamento da petição inicial.
3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do
Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao
estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em
matéria tributária.
4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do
tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o
serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da
atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência
tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à
materialidade constitucional do ISSQN.
5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar
deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar
175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza
na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local
do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça,
com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar
considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de
um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira.
6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de
clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da
segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal.
7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve
as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese
de inconstitucionalidade por arrastamento.
8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.862
(4)
ORIGEM
: 5862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
A DV . ( A / S )
: MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (146774/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS ¿ ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André
Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que:
(i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art.
3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar
157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida
pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na
Ação
Direta
5.835 e
julgavam
procedente
o
pedido
formulado para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei
Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei
Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator
para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art.
3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e em relação ao art.
6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e divergia do Relator para
julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC n. 157/2016 e
dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o processo foi destacado pelo Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda
superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003,
na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da
Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016,
confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar
157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos
artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do
Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Ementa:
Ementa: AÇÃO
DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR
175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPETÊNCIA PARA
COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS
SERVIÇOS. MATERIALIDADE
DO IMPOSTO
ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE
PELA
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO
AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.

                            

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