DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos
XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê
a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços.
2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade
normativa. Aditamento da petição inicial.
3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do
Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao
estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em
matéria tributária.
4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do
tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o
serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da
atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência
tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à
materialidade constitucional do ISSQN.
5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar
deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020.
Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição
do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do
tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu
conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de
competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de
cinco mil municipalidades na federação brasileira.
6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de
clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da
segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal.
7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho
principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de
inconstitucionalidade por arrastamento.
8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.547
(5)
ORIGEM
: 6547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DA INFANCIA E JUVENTUDE DO ESTADO
A DV . ( A / S )
: CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (21709/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿AESC
A DV . ( A / S )
: FERNANDO ISRAEL (50415/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS - ATJ
A DV . ( A / S )
: DULCINEIA ISRAEL COSTA (41417/PR, 18415/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE PONTIERI (191828/SP)
A DV . ( A / S )
: SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA (23867/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE PONTIERI (191828/SP)
A DV . ( A / S )
: SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA (23867/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
A DV . ( A / S )
: HUGO PEDRO NUNES FRANCO (62356/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador
do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado;
e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 606/2013, do Estado
de Santa Catarina, e Resolução 12/2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. Subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do corpo funcional
do Poder Judiciário catarinense instituído pela lei impugnada e regulamentado pela resolução
contestada. 4. Superveniência da Resolução 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Alteração do quadro normativo. Não impugnação de todo o arcabouço normativo. Inépcia da
inicial. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.753
(6)
ORIGEM
: 6753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE
RESSEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS
EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E RESSEGUROS - FENACOR
A DV . ( A / S )
: JULIANA RIBEIRO BARRETO PAES (159174/RJ)
A DV . ( A / S )
: WALLACE RUFINO DE QUEIROZ (181413/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS - FEAB/GO
A DV . ( A / S )
: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (33568/GO, 53536/PE, 20516-A/RN)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente,
para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do
Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela
requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do
Estado de Goiás. Normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo
no Estado de Goiás. 3. Regulamenta e valida a comercialização de seguros por entidades que não
se submetem ao regime jurídico securitário. Norma que trata sobre política de seguros. 4.
Competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da
poupança popular. Art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal. Competência exclusiva da União
para fiscalizar o setor de seguros. Art. 21, VIII, da Constituição Federal. 5. Norma que disciplina
sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, a despeito da
legislação vigente. Competência da União para legislar em matéria de direito civil. Art. 22, I, da
Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do
Estado de Goiás.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.282
(7)
ORIGEM
: 7282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade da expressão "o que tiver mais tempo de serviço
público", do parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar n° 416/2010, do Estado de
Mato Grosso. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Viola a Constituição Federal o
tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do
Ministério Público". Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos
temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos
jurídicos de promoção praticados pelo Ministério Público do Mato Grosso até a publicação
da ata de julgamento, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para membros do Ministério Público.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 97, parágrafo único, da Lei
complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso, na parte em que fixa o tempo de
serviço público como um dos critérios de desempate para definir a ordem de antiguidade
de Promotores e Procuradores de Justiça.
2.Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF
aos arts. 61, §1º, II, d, e 128, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de
antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o
regime dos membros do Ministério Público dos Estados. Como resultado, lei estadual não
pode dispor sobre a matéria.
3.Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de
serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação
tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.
4.Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: "Viola a Constituição
Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros
do Ministério Público".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.285
(8)
ORIGEM
: 7285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 90, § 2º, "b" e "c", da Lei Complementar 51/2008
de Tocantins, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 90, § 2º, "B" E "C", DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 51/2008 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
TOCANTINS). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA
CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS
AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONAL I DA D E
MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são
disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as
normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não
encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar
Estadual 51/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Tocantins) incorre em
vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função
institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros
do Ministério Público. Precedentes.
4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.297
(9)
ORIGEM
: 7297 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade do art. 75, § 2º, III e IV, da LC 2/1990, na redação conferida pela LC
318/2018, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 75, § 2º, III E IV, DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 2/1990 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SERGIPE). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS
MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA
COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM
EFICÁCIA EX NUNC.
1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são
disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as
normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não
encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar
Estadual 2/1990 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sergipe), na redação
conferida pela LC 318/2018, incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função
institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros
do Ministério Público. Precedentes.
4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.298
(10)
ORIGEM
: 7298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                            

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