Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000003 3 Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. 2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. Aditamento da petição inicial. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em matéria tributária. 4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à materialidade constitucional do ISSQN. 5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira. 6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal. 7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento. 8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.547 (5) ORIGEM : 6547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DA INFANCIA E JUVENTUDE DO ESTADO A DV . ( A / S ) : CARLOS ALEXANDRE CARVALHO SILVA (21709/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿AESC A DV . ( A / S ) : FERNANDO ISRAEL (50415/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS - ATJ A DV . ( A / S ) : DULCINEIA ISRAEL COSTA (41417/PR, 18415/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE PONTIERI (191828/SP) A DV . ( A / S ) : SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA (23867/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MAGISTRADOS CATARINENSE A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE PONTIERI (191828/SP) A DV . ( A / S ) : SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS LEDA (23867/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF) A DV . ( A / S ) : HUGO PEDRO NUNES FRANCO (62356/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 606/2013, do Estado de Santa Catarina, e Resolução 12/2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. Subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do corpo funcional do Poder Judiciário catarinense instituído pela lei impugnada e regulamentado pela resolução contestada. 4. Superveniência da Resolução 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 5. Alteração do quadro normativo. Não impugnação de todo o arcabouço normativo. Inépcia da inicial. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.753 (6) ORIGEM : 6753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) : THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E RESSEGUROS - FENACOR A DV . ( A / S ) : JULIANA RIBEIRO BARRETO PAES (159174/RJ) A DV . ( A / S ) : WALLACE RUFINO DE QUEIROZ (181413/RJ) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS - FEAB/GO A DV . ( A / S ) : GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (33568/GO, 53536/PE, 20516-A/RN) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás. Normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás. 3. Regulamenta e valida a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Norma que trata sobre política de seguros. 4. Competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular. Art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal. Competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros. Art. 21, VIII, da Constituição Federal. 5. Norma que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, a despeito da legislação vigente. Competência da União para legislar em matéria de direito civil. Art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.282 (7) ORIGEM : 7282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "o que tiver mais tempo de serviço público", do parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público". Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos de promoção praticados pelo Ministério Público do Mato Grosso até a publicação da ata de julgamento, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Em e n t a : Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para membros do Ministério Público. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 97, parágrafo único, da Lei complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso, na parte em que fixa o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate para definir a ordem de antiguidade de Promotores e Procuradores de Justiça. 2.Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 128, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público dos Estados. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria. 3.Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte. 4.Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: "Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.285 (8) ORIGEM : 7285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 90, § 2º, "b" e "c", da Lei Complementar 51/2008 de Tocantins, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 90, § 2º, "B" E "C", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 51/2008 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONAL I DA D E MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar Estadual 51/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Tocantins) incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.297 (9) ORIGEM : 7297 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 75, § 2º, III e IV, da LC 2/1990, na redação conferida pela LC 318/2018, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 75, § 2º, III E IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 2/1990 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar Estadual 2/1990 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sergipe), na redação conferida pela LC 318/2018, incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.298 (10) ORIGEM : 7298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULOFechar