DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é
inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii)
conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo
único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a
legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii)
obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou
indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à
tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante
o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de
o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na
hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada
da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr.
Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -
ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia
Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Edson Fachin,
que julgava totalmente procedente a arguição; do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli
(Relator), acatando o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido da total procedência da
arguição; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes,
que acompanhavam, por ora, a primeira versão do voto do Relator, proferido na assentada
anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente a arguição; e do voto do Ministro
Roberto Barroso, que acompanhava o voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, o
julgamento foi suspenso, devendo voltar juntamente com o ARE 1.225.185, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779
(15)
ORIGEM
: 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA
A DV . ( A / S )
: ALICE BIANCHINI (387876/SP)
A DV . ( A / S )
: ELIANA CALMON ALVES (46625/DF)
A DV . ( A / S )
: ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM
A DV . ( A / S )
: THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR)
A DV . ( A / S )
: THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ)
A DV . ( A / S )
: SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS,
TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT
A DV . ( A / S )
: MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP)
A DV . ( A / S )
: LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL - ADEP-DF
A DV . ( A / S )
: NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS)
A DV . ( A / S )
: JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS)
A DV . ( A / S )
: TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
A DV . ( A / S )
: VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF)
A DV . ( A / S )
: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ)
A DV . ( A / S )
: DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC)
A DV . ( A / S )
: LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR)
A DV . ( A / S )
: CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
A DV . ( A / S )
: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE
A DV . ( A / S )
: NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR)
A DV . ( A / S )
: RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ)
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é
inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii)
conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo
único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a
legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii)
obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou
indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à
tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante
o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de
o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na
hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada
da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr.
Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -
ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia
Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Edson
Fachin, que julgava totalmente procedente a arguição; do voto reajustado do Ministro Dias
Toffoli (Relator), acatando o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido da total
procedência da arguição; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e
Alexandre de Moraes, que acompanhavam, por ora, a primeira versão do voto do Relator,
proferido na assentada anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente a arguição;
e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto ora reajustado do
Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso, devendo voltar juntamente com o ARE
1.225.185, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o
pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para:
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por
contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),
da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir
interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único,
do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima
defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar
à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente,
a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases
pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal
do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o
acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na
hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou
procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal,
para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de
apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo,
possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos
do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 623
(16)
ORIGEM
: 623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: AELO-ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E
DESENVOLVIMENTO URBANO
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO,
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SAO
PAULO - SECOVI/SP
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL TOXISPHERA
A DV . ( A / S )
: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE
MEIO AMBIENTE
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL
A DV . ( A / S )
: JANAÍNA FERNANDA DA SILVA PAVAN (406832/SP)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG, 218150/RJ,
112208A/RS, 80433/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (174285/SP)
A DV . ( A / S )
: FABIANA MONTEIRO PARRO (129028/SP)
AM. CURIAE.
: REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA
A DV . ( A / S )
: RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin,
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na
arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade
do Decreto nº 9.806, de 29 de maio de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
a Dra. Manuela Elias Batista; pelos amici curiae AELO - Associação das Empresas de
Loteamento e Desenvolvimento Urbano; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação,
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP e Câmara
Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus
curiae WWF - Brasil, o Dr. Rafael Giovanelli; pelo amicus curiae Associação de Saúde
Ambiental Toxisphera, o Dr. Leo Vinicius Pires de Lima; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, a Dra. Vivian Maria Pereira
Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n.
9.806, de 28 de maio de 2019, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber
(Presidente). O Ministro Nunes Marques julgava prejudicada a arguição, ante a perda
superveniente do objeto, contudo, ultrapassado tal óbice processual, acompanhou a Relatora
no mérito. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que
já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARRANJOS
INSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL. DEMOCRACIA DIRETA E ENGAJAMENTO CÍVICO. PARTICIPAÇÃO SOCIAL E
POLÍTICAS PÚBLICAS. IGUALDADE POLÍTICA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL E SUA D I M E N S ÃO
ORGANIZACIONAL-PROCEDIMENTAL. DIREITOS PROCEDIMENTAIS
AMBIENTAIS. PERFIL
NORMATIVO E DELIBERATIVO DO CONAMA. REFORMULAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E PROCESSO
DECISÓRIO. DECRETO N. 9.806/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS E DA IGUALDADE POLÍTICA. REDUÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO COMO DIREITO DE EFETIVA INFLUÊNCIA NOS PROCESSOS DECISÓRIOS.
RETROCESSO INSTITUCIONAL-DEMOCRÁTICO E SOCIOAMBIENTAL. DISCRICIONARIE DA D E
ADMINISTRATIVA 
DO
PODER 
EXECUTIVO
ENCONTRA 
LIMITES
NA 
ARQUITETURA
CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PARA A OBSERVÂNCIA DOS
PADRÕES E PRÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A OPERAÇÃO DA DEMOCRACIA.
1. O CONAMA é instância administrativa coletiva que cumula funções consultiva
e deliberativa (art. 6º, II, da Lei n. 6.938/1981). Esse perfil funcional autoriza a sua
categorização como autêntico fórum público de criação de políticas ambientais amplas e
setoriais, de vinculatividade para o setor ambiental e para a sociedade, com obrigação de
observância aos deveres de tutela do meio ambiente.
2. A governança ambiental exercida pelo CONAMA deve ser a expressão da
democracia enquanto método de processamento dos conflitos. A sua composição e estrutura
hão de refletir a interação e arranjo dos diferentes setores sociais e governamentais. Para
tanto necessária uma organização procedimental que potencialize a participação marcada
pela pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de influência dos seus
decisores ou votantes.
3. Na democracia constitucional, o cidadão deve se engajar nos processos decisórios
para além do porte de título de eleitor. Esse engajamento cívico oferece alternativas procedimentais
para suprir as assimetrias e deficiências do modelo democrático representativo e partidário.

                            

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