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ART. 75, § 2º, III E IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar Estadual 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.319 (11) ORIGEM : 7319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL A DV . ( A / S ) : JOAO PAULO PESSOA (183013/MG, 1037A/SE, 273340/SP) A DV . ( A / S ) : JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO (289543/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : SINDENERGIA - SINDICATO DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA E GAS NO ESTADO DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT) AM. CURIAE. : WWF - BRASIL AM. CURIAE. : ECOA-ECOLOGIA & ACAO AM. CURIAE. : FONASC-CBH FORUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTAO DE BACIAS HIDROGRAFICAS AM. CURIAE. : INSTITUTO CENTRO DE VIDA AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCACAO AMBIENTAL AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIO AMBIENTAL DA BACIA DO ALTO PARAGUAI SOS PANTANAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) A DV . ( A / S ) : IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND (15722/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Falaram: pela requerente, os Drs. Eduardo Arruda Alvim e João Marcos Neto de Carvalho; e, pelo amicus curiae SINDENERGIA - Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 11.865/2022, do Estado de Mato Grosso. Proibição de construção de usinas hidrelétricas - UHE e pequenas centrais hidrelétricas - PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. Inconstitucionalidade formal e material. Procedência do pedido. 1. Lei n. 11.865/2022, do Estado de Mato Grosso, que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas UHE e pequenas Centrais Hidrelétricas PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. 2. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e com a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que com eventual competência subsidiária do Estado do Mato Grosso para tratar sobre temas de competência comum. 3. O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas - ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador. 4. Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.323 (12) ORIGEM : 7323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Perda superveniente de objeto. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contra a Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso, que proibiu a construção de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), em toda a extensão do Rio Cuiabá. Alegação de violação aos arts. 2º, 18, 20, III e VIII, 21, XII, b, e XIX; 22, IV; 170, VI, 176 e 225, caput, do texto constitucional. 2. No julgamento da ADI 7.319/MT (Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023), a Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da norma ora impugnada. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779 (13) ORIGEM : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA A DV . ( A / S ) : ALICE BIANCHINI (387876/SP) A DV . ( A / S ) : ELIANA CALMON ALVES (46625/DF) A DV . ( A / S ) : ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM A DV . ( A / S ) : THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR) A DV . ( A / S ) : THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ) A DV . ( A / S ) : SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT A DV . ( A / S ) : MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP) A DV . ( A / S ) : LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ADEP-DF A DV . ( A / S ) : NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS) A DV . ( A / S ) : JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS) A DV . ( A / S ) : TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF) A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) A DV . ( A / S ) : DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC) A DV . ( A / S ) : LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP) A DV . ( A / S ) : MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR) A DV . ( A / S ) : CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF) A DV . ( A / S ) : MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) A DV . ( A / S ) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ) A DV . ( A / S ) : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr. Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779 (14) ORIGEM : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA A DV . ( A / S ) : ALICE BIANCHINI (387876/SP) A DV . ( A / S ) : ELIANA CALMON ALVES (46625/DF) A DV . ( A / S ) : ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM A DV . ( A / S ) : THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR) A DV . ( A / S ) : THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ) A DV . ( A / S ) : SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT A DV . ( A / S ) : MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP) A DV . ( A / S ) : LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ADEP-DF A DV . ( A / S ) : NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS) A DV . ( A / S ) : JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS) A DV . ( A / S ) : TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF) A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) A DV . ( A / S ) : DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC) A DV . ( A / S ) : LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP) A DV . ( A / S ) : MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR) A DV . ( A / S ) : CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF) A DV . ( A / S ) : MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) A DV . ( A / S ) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ) A DV . ( A / S ) : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)Fechar