DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a análise de anteprojetos ou projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos,
portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua
apreciação;
III - fornecer subsídios de direito e providenciar subsídios de fato necessários
à defesa judicial e extrajudicial da União;
IV - elaborar manifestações necessárias para o cumprimento de decisões judiciais; e
V - prestar apoio ao órgão da Advocacia-Geral da União competente para
atuar em processos de arbitragem, quando solicitado.
Art. 6º À Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações - CGJT compete elaborar
manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em matéria de telecomunicações e de
serviços postais.
§ 1º As competências de que trata o caput abrangem:
I - elaborar manifestações jurídicas e o assessoramento jurídico, inclusive
relacionados a atos normativos, licitações, processos seletivos, contratos administrativos,
autorizações, convênios e outros instrumentos congêneres;
II - a análise de anteprojetos ou projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos,
portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua
apreciação;
III - fornecer subsídios de direito e providenciar subsídios de fato necessários
à defesa judicial e extrajudicial da União;
IV - elaborar manifestações necessárias para o cumprimento de decisões
judiciais; e
V - prestar apoio ao órgão da Advocacia-Geral da União competente para
atuar em processos de arbitragem, quando solicitado.
§ 2º Competirá à Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações realizar as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico relacionadas a matérias residuais
não abrangidas pelas competências da Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão.
Art. 7º À Coordenação de
Apoio Administrativo - COADM compete
coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e
administrativo no âmbito da Consultoria Jurídica, incluindo:
I - atividades de recebimento, registro, tramitação, encaminhamento e
arquivo de processos e documentos no âmbito da Consultoria Jurídica;
II - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de
patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços
gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto;
III - elaborar minutas de documentos administrativos e correspondências a
serem assinados pelos membros da Consultoria Jurídica;
IV - organizar os documentos de interesse da Consultoria Jurídica;
V - executar as atividades relativas à concessão e prestação de contas de
diárias e passagens;
VI - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras
bibliotecas conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica;
VII - manter controle estatístico das atividades realizadas no âmbito da
Consultoria Jurídica e elaborar relatórios gerenciais periódicos;
VIII - elaborar outros relatórios ou prestar informações a respeito de suas
atividades quando demandada;
IX - requerer, receber, controlar e distribuir o material permanente e de
consumo de uso geral da Consultoria Jurídica;
X - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais
sob responsabilidade da Consultoria Jurídica;
XI - solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia
da informação; e
XII - executar outras tarefas
de natureza administrativa que sejam
requisitadas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 8º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - representar a Consultoria Jurídica;
II - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades
desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
IV - distribuir processos ao Consultor Jurídico Adjunto, aos assessores do
Gabinete e aos Coordenadores-Gerais;
V - atribuir tarefas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos
servidores em exercício na Consultoria Jurídica;
VI - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica;
VII - apreciar conclusivamente as manifestações jurídicas elaboradas no
âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria
Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023;
VIII - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em
exercício na Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões ou grupos de trabalho;
e
IX - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno
para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica.
§ 1º O Consultor Jurídico poderá delegar competências ao Consultor Jurídico
Adjunto, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos membros da Advocacia-
Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica.
§ 2º O Consultor Jurídico poderá, no interesse do serviço:
I - redistribuir processos e tarefas entre as unidades internas da Consultoria
Jurídica para evitar acúmulo de serviço; e
II - determinar a colaboração entre as Coordenações-Gerais em processos ou
tarefas que tratem de matérias transversais.
Art. 9º Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
III - distribuir processos aos assessores do Gabinete e aos Coordenadores-Gerais;
IV - atribuir tarefas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos
servidores em exercício na Consultoria Jurídica;
V - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos
regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ele previamente determinado; e
VI - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de
Apoio Administrativo.
Art. 10. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a
medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de
volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração
entre as Coordenações-Gerais.
Art. 11. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas
na Coordenação-Geral;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Coordenação-Geral;
III - distribuir processos e tarefas no âmbito da Coordenação-Geral;
IV - avocar processos e tarefas no âmbito da Coordenação-Geral, quando necessário;
V - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral; e
VI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor
Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.
Art. 12. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe praticar atos
necessários à execução das atividades das respectivas unidades.
Art. 13. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e
de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades.
Art. 14. Aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na
Consultoria Jurídica incumbe:
I - elaborar manifestações jurídicas e submetê-las para aprovação de seu
superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e demais normas
que regem a matéria;
II - prestar atividades de assessoramento jurídico, incluindo a participação
em reuniões e grupos de trabalho;
III - realizar os outros encargos, tarefas e atividades jurídicas correlatas atribuídas
pelo Consultor Jurídico, pelo Consultor Jurídico Adjunto e pelos Coordenadores-Gerais
Jurídicos; e
IV - observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei
nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 15. As solicitações de emissão de manifestações jurídicas poderão ser
encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, pelo Chefe de Gabinete
do Ministro,
pelo Secretário-Executivo,
pelo Secretário-Executivo
Adjunto, pelos
Secretários, pelos Chefes de Assessoria Especial ou pelos respectivos substitutos quando
no exercício da substituição.
Parágrafo único. As consultas de que trata o caput deverão ser autuadas em
processo administrativo, estar instruídas com a documentação exigida pela legislação
pertinente e conter as informações necessárias para a análise do caso, incluindo:
I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;
II - a exposição clara de seu assunto e objeto;
III - a justificativa da necessidade da consulta;
IV - o pronunciamento da unidade de origem contendo as informações
fáticas e outros elementos informativos considerados relevantes, a fundamentação
técnica e a exposição da dúvida jurídica; e
V - a aprovação da autoridade responsável pela consulta.
§ 1º Os processos que envolvam a gestão de recursos financeiros também
serão instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro e conterão, dentre
outros elementos
pertinentes, a indicação funcional-programática
dos recursos
financeiros e a rubrica orçamentária correspondente.
§ 2º As solicitações de assessoramento jurídico para a prestação de informações
em mandados de segurança devem ser instruídas com manifestação assinada ou aprovada
pela autoridade indicada como coatora.
§ 3º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos que não
atendam ao disposto neste artigo.
Art. 16. A Consultoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para emitir as
manifestações jurídicas solicitadas, salvo quando houver prazo diverso estabelecido por
norma especial ou quando houver necessidade de maior prazo em caso de excesso de
demandas ou em razão da complexidade das questões envolvidas.
§ 1º Os órgãos consulentes deverão observar o prazo de antecedência necessário
para a emissão das manifestações jurídicas.
§ 2º Os órgãos consulentes poderão solicitar a emissão de manifestações
jurídicas em prazo inferior ao estabelecido no caput em caso de comprovada urgência,
cuja fundamentação deve constar do despacho de encaminhamento.
§ 3º No caso de urgência, a critério do Consultor Jurídico, do Consultor
Jurídico Adjunto ou dos Coordenadores-Gerais, poderá ser estabelecido prazo inferior ao
previsto no caput para a elaboração das manifestações jurídicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É prerrogativa da Consultoria Jurídica requisitar aos órgãos e unidades
integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações, realização
de diligências, bem como elementos de fato necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos
direitos ou dos interesses da União, desde que necessárias ou úteis à instrução de processo
submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério darão tratamento
urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo.
§ 2º As requisições relativas a assuntos judiciais serão atendidas no prazo
nelas estipulado, sob pena de apuração de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 18. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a
este Regimento e estabelecer normas operacionais para a execução de serviços afetos
à Consultoria Jurídica.
Art. 19. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da
Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo
Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n°
10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da
Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo
21000.059561/2023-90, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) KEYLA ORO SIQUEIRA inscrito(a)
no CRMV/ SC sob o número 10321, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e
conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do
Processo 21000.059562/2023-34, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) FELIPE LUIZ BITTENCOURT inscrito(a) no CRMV/
SC sob o número 10453, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização
de testes de diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de
criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO

                            

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