Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000007 7 Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a análise de anteprojetos ou projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação; III - fornecer subsídios de direito e providenciar subsídios de fato necessários à defesa judicial e extrajudicial da União; IV - elaborar manifestações necessárias para o cumprimento de decisões judiciais; e V - prestar apoio ao órgão da Advocacia-Geral da União competente para atuar em processos de arbitragem, quando solicitado. Art. 6º À Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações - CGJT compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em matéria de telecomunicações e de serviços postais. § 1º As competências de que trata o caput abrangem: I - elaborar manifestações jurídicas e o assessoramento jurídico, inclusive relacionados a atos normativos, licitações, processos seletivos, contratos administrativos, autorizações, convênios e outros instrumentos congêneres; II - a análise de anteprojetos ou projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação; III - fornecer subsídios de direito e providenciar subsídios de fato necessários à defesa judicial e extrajudicial da União; IV - elaborar manifestações necessárias para o cumprimento de decisões judiciais; e V - prestar apoio ao órgão da Advocacia-Geral da União competente para atuar em processos de arbitragem, quando solicitado. § 2º Competirá à Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico relacionadas a matérias residuais não abrangidas pelas competências da Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão. Art. 7º À Coordenação de Apoio Administrativo - COADM compete coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Consultoria Jurídica, incluindo: I - atividades de recebimento, registro, tramitação, encaminhamento e arquivo de processos e documentos no âmbito da Consultoria Jurídica; II - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto; III - elaborar minutas de documentos administrativos e correspondências a serem assinados pelos membros da Consultoria Jurídica; IV - organizar os documentos de interesse da Consultoria Jurídica; V - executar as atividades relativas à concessão e prestação de contas de diárias e passagens; VI - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras bibliotecas conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica; VII - manter controle estatístico das atividades realizadas no âmbito da Consultoria Jurídica e elaborar relatórios gerenciais periódicos; VIII - elaborar outros relatórios ou prestar informações a respeito de suas atividades quando demandada; IX - requerer, receber, controlar e distribuir o material permanente e de consumo de uso geral da Consultoria Jurídica; X - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob responsabilidade da Consultoria Jurídica; XI - solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia da informação; e XII - executar outras tarefas de natureza administrativa que sejam requisitadas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 8º Ao Consultor Jurídico incumbe: I - representar a Consultoria Jurídica; II - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; IV - distribuir processos ao Consultor Jurídico Adjunto, aos assessores do Gabinete e aos Coordenadores-Gerais; V - atribuir tarefas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos servidores em exercício na Consultoria Jurídica; VI - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica; VII - apreciar conclusivamente as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; VIII - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões ou grupos de trabalho; e IX - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica. § 1º O Consultor Jurídico poderá delegar competências ao Consultor Jurídico Adjunto, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos membros da Advocacia- Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica. § 2º O Consultor Jurídico poderá, no interesse do serviço: I - redistribuir processos e tarefas entre as unidades internas da Consultoria Jurídica para evitar acúmulo de serviço; e II - determinar a colaboração entre as Coordenações-Gerais em processos ou tarefas que tratem de matérias transversais. Art. 9º Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe: I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências; II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; III - distribuir processos aos assessores do Gabinete e aos Coordenadores-Gerais; IV - atribuir tarefas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos servidores em exercício na Consultoria Jurídica; V - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ele previamente determinado; e VI - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de Apoio Administrativo. Art. 10. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão: I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais. Art. 11. Aos Coordenadores-Gerais incumbe: I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas na Coordenação-Geral; II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Coordenação-Geral; III - distribuir processos e tarefas no âmbito da Coordenação-Geral; IV - avocar processos e tarefas no âmbito da Coordenação-Geral, quando necessário; V - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral; e VI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto. Art. 12. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe praticar atos necessários à execução das atividades das respectivas unidades. Art. 13. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades. Art. 14. Aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica incumbe: I - elaborar manifestações jurídicas e submetê-las para aprovação de seu superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e demais normas que regem a matéria; II - prestar atividades de assessoramento jurídico, incluindo a participação em reuniões e grupos de trabalho; III - realizar os outros encargos, tarefas e atividades jurídicas correlatas atribuídas pelo Consultor Jurídico, pelo Consultor Jurídico Adjunto e pelos Coordenadores-Gerais Jurídicos; e IV - observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. CAPÍTULO IV DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS Art. 15. As solicitações de emissão de manifestações jurídicas poderão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo, pelo Secretário-Executivo Adjunto, pelos Secretários, pelos Chefes de Assessoria Especial ou pelos respectivos substitutos quando no exercício da substituição. Parágrafo único. As consultas de que trata o caput deverão ser autuadas em processo administrativo, estar instruídas com a documentação exigida pela legislação pertinente e conter as informações necessárias para a análise do caso, incluindo: I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura; II - a exposição clara de seu assunto e objeto; III - a justificativa da necessidade da consulta; IV - o pronunciamento da unidade de origem contendo as informações fáticas e outros elementos informativos considerados relevantes, a fundamentação técnica e a exposição da dúvida jurídica; e V - a aprovação da autoridade responsável pela consulta. § 1º Os processos que envolvam a gestão de recursos financeiros também serão instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro e conterão, dentre outros elementos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros e a rubrica orçamentária correspondente. § 2º As solicitações de assessoramento jurídico para a prestação de informações em mandados de segurança devem ser instruídas com manifestação assinada ou aprovada pela autoridade indicada como coatora. § 3º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 16. A Consultoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para emitir as manifestações jurídicas solicitadas, salvo quando houver prazo diverso estabelecido por norma especial ou quando houver necessidade de maior prazo em caso de excesso de demandas ou em razão da complexidade das questões envolvidas. § 1º Os órgãos consulentes deverão observar o prazo de antecedência necessário para a emissão das manifestações jurídicas. § 2º Os órgãos consulentes poderão solicitar a emissão de manifestações jurídicas em prazo inferior ao estabelecido no caput em caso de comprovada urgência, cuja fundamentação deve constar do despacho de encaminhamento. § 3º No caso de urgência, a critério do Consultor Jurídico, do Consultor Jurídico Adjunto ou dos Coordenadores-Gerais, poderá ser estabelecido prazo inferior ao previsto no caput para a elaboração das manifestações jurídicas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. É prerrogativa da Consultoria Jurídica requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações, realização de diligências, bem como elementos de fato necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, desde que necessárias ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial. § 1º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério darão tratamento urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo. § 2º As requisições relativas a assuntos judiciais serão atendidas no prazo nelas estipulado, sob pena de apuração de responsabilidade, na forma da lei. Art. 18. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento e estabelecer normas operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica. Art. 19. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21000.059561/2023-90, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) KEYLA ORO SIQUEIRA inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 10321, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21000.059562/2023-34, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) FELIPE LUIZ BITTENCOURT inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 10453, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETOFechar