DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. A igualdade política agrega o qualificativo paritário à concepção da democracia,
em sua faceta cultural e institucional. Tem-se aqui a dimensão procedimental das instituições
governamentais decisórias, na qual se exigem novos arranjos participativos, sob pena do
desenho institucional isolar (com intenção ou não) a capacidade ativa da participação popular.
5. Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), a Constituição Federal está a exigir a
participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a
sociedade. E assim o faz tomando em conta duas razões normativas: a dimensão objetiva
do direito fundamental ao meio ambiente e o projeto constitucional de democracia
participativa na governança ambiental.
6. Análise da validade constitucional do Decreto n. 9.806/2019 a partir das
premissas jurídicas fixadas: (i) perfil institucional normativo-deliberativo do CONAMA, (ii)
quadro de regras, instituições e procedimentos formais e informais da democracia
constitucional brasileira, (iii) igualdade política na organização-procedimental, e (iv) direitos
ambientais procedimentais e de participação na governança ambiental.
7. O desmantelamento das estruturas orgânicas que viabilizam a participação
democrática de grupos sociais heterogêneos nos processos decisórios do Conama tem
como efeito a implementação de um sistema decisório hegemônico, concentrado e não
responsivo, incompatível com a arquitetura constitucional democrática das instituições
públicas e suas exigentes condicionantes.
8. A discricionariedade decisória do Chefe do Executivo na reestruturação
administrativa não é prerrogativa isenta de limites, ainda mais no campo dos Conselhos com
perfis deliberativos. A moldura normativa a ser respeitada na organização procedimental dos
Conselhos é antes uma garantia de contenção do poder do Estado frente à participação
popular, missão civilizatória que o constitucionalismo se propõe a cumprir. O espaço decisório
do Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional.
9. A Constituição Federal não negocia retrocessos, sob a justificativa de liberdade
de conformação decisória administrativa. A eficiência e a racionalidade são vetores
constitucionais que orientam o Poder Executivo na atividade administrativa, com o objetivo
de assegurar efetividade na prestação dos serviços públicos, respeitados limites mínimos
razoáveis, sob pena de retrocessos qualitativos em nome de incrementos quantitativos.
Inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806/2019.
10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 910
(17)
ORIGEM
: 910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: UNIFITO - UNIÃO DOS PRODUTORES/FABRICANTES NACIONAIS DE FITOSSANITÁRIOS
A DV . ( A / S )
: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP)
A DV . ( A / S )
: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL
- SINDIVEG
A DV . ( A / S )
: EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso,
Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que a) convertiam o julgamento da medida cautelar
em definitivo de mérito; b) não conheciam da arguição de descumprimento de preceito
fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado
pelo Decreto n. 10.833/2021; c) conheciam parcialmente da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgavam parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar
a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado
o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc.
X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto
n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n.
4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à
Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto
n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como
a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou
afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do
art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e
concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro
para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2°
do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021 para que os
"critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam
aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União; pelo amicus curiae Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici
curiae UNIFITO - União dos Produtores/Fabricantes Nacionais de Fitossanitários e Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina
Jorge dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o julgamento da medida cautelar
em definitivo de mérito; b) não conheceu da arguição de descumprimento de preceito
fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado
pelo Decreto n. 10.833/2021; e c) conheceu parcialmente da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a
inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o
inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X
do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto
n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n.
4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à
Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto
n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como
a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou
afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do
art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e
concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro
para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2°
do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que os
"critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam
aqueles 
aceitos 
por 
instituições 
técnico-científicas 
nacionais 
ou 
internacionais
reconhecidas. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André
Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos em relação às
questões preliminares, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos. Plenário, Sessão
Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO
N. 4.074/2002, MODIFICADO PELO DECRETO N. 10.833/2021. CONTROLE DE AGROTÓX I CO S ,
COMPONENTES E AFINS. AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDORES DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIOS
DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA
E JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 163, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Delega competências para
realização de atos
administrativos e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726,
de 27 de abril de 2016, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e
a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, no âmbito da
respectiva área de atuação, para os contratos de qualquer valor.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-
Geral da Presidência da República para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos:
I - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres; e,
II - designar gestores ou fiscais de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, com a indicação dos requisitantes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SG/PR nº 159, de 06 de julho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 104, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica
junto ao Ministério das Comunicações.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", e no § 1º do
art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 83, caput, do Anexo I do
Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, no art. 11 do Anexo I do Decreto nº
11.335, de 1º de janeiro de 2023, e no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCom
nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, e considerando o que consta do Processo
Administrativo nº 00738.000061/2023-57, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério das Comunicações, na forma do Anexo desta Portaria Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 31, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 3º
Esta Portaria Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO
AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Consultoria Jurídica é órgão de execução da Advocacia-Geral da
União 
e 
está 
subordinada 
administrativamente 
ao 
Ministro 
de 
Estado 
das
Comunicações.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é órgão de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 2º À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a. os
textos de editais
de licitação
e dos respetivos
contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b. os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
VIII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes
da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;
IX - realizar
atividades conciliatórias, respeitadas as
orientações da
Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União; e
X - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos,
respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais
órgãos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VII se
dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.
Art. 3º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão - CGJR:
a. Divisão de Assuntos de Radiodifusão - DIARA; e
b. Serviço de Apoio Jurídico de Radiodifusão - SAJRA;
II - Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações - CGJT:
a. Divisão de Assuntos de Telecomunicações - DIATE; e
b. Serviço de Apoio Jurídico de Telecomunicações - SAJTE; e
III - Coordenação de Apoio Administrativo - COADM:
a) Divisão de Apoio Administrativo - DIADM.
Art. 4º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor
Jurídico Adjunto e as Coordenações-Gerais pelos respectivos Coordenadores-Gerais nos
termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de que trata o caput zelarão pela
uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica e
das respectivas unidades.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão - CGJR compete
elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em matéria de
serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput abrangem:
I - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico, inclusive em
relação a atos normativos, licitações, processos seletivos, contratos administrativos, autorizações,
processos de apuração de infrações; convênios e outros instrumentos congêneres;

                            

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