Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000006 6 Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. A igualdade política agrega o qualificativo paritário à concepção da democracia, em sua faceta cultural e institucional. Tem-se aqui a dimensão procedimental das instituições governamentais decisórias, na qual se exigem novos arranjos participativos, sob pena do desenho institucional isolar (com intenção ou não) a capacidade ativa da participação popular. 5. Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), a Constituição Federal está a exigir a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade. E assim o faz tomando em conta duas razões normativas: a dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente e o projeto constitucional de democracia participativa na governança ambiental. 6. Análise da validade constitucional do Decreto n. 9.806/2019 a partir das premissas jurídicas fixadas: (i) perfil institucional normativo-deliberativo do CONAMA, (ii) quadro de regras, instituições e procedimentos formais e informais da democracia constitucional brasileira, (iii) igualdade política na organização-procedimental, e (iv) direitos ambientais procedimentais e de participação na governança ambiental. 7. O desmantelamento das estruturas orgânicas que viabilizam a participação democrática de grupos sociais heterogêneos nos processos decisórios do Conama tem como efeito a implementação de um sistema decisório hegemônico, concentrado e não responsivo, incompatível com a arquitetura constitucional democrática das instituições públicas e suas exigentes condicionantes. 8. A discricionariedade decisória do Chefe do Executivo na reestruturação administrativa não é prerrogativa isenta de limites, ainda mais no campo dos Conselhos com perfis deliberativos. A moldura normativa a ser respeitada na organização procedimental dos Conselhos é antes uma garantia de contenção do poder do Estado frente à participação popular, missão civilizatória que o constitucionalismo se propõe a cumprir. O espaço decisório do Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. 9. A Constituição Federal não negocia retrocessos, sob a justificativa de liberdade de conformação decisória administrativa. A eficiência e a racionalidade são vetores constitucionais que orientam o Poder Executivo na atividade administrativa, com o objetivo de assegurar efetividade na prestação dos serviços públicos, respeitados limites mínimos razoáveis, sob pena de retrocessos qualitativos em nome de incrementos quantitativos. Inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806/2019. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 910 (17) ORIGEM : 910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : UNIFITO - UNIÃO DOS PRODUTORES/FABRICANTES NACIONAIS DE FITOSSANITÁRIOS A DV . ( A / S ) : EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP) A DV . ( A / S ) : LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG A DV . ( A / S ) : EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que a) convertiam o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) não conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; c) conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021 para que os "critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae UNIFITO - União dos Produtores/Fabricantes Nacionais de Fitossanitários e Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; e c) conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que os "critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos em relação às questões preliminares, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO N. 4.074/2002, MODIFICADO PELO DECRETO N. 10.833/2021. CONTROLE DE AGROTÓX I CO S , COMPONENTES E AFINS. AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDORES DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 163, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 Delega competências para realização de atos administrativos e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Fica delegada competência à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, no âmbito da respectiva área de atuação, para os contratos de qualquer valor. Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria- Geral da Presidência da República para, no âmbito de sua competência, praticar os seguintes atos: I - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; e, II - designar gestores ou fiscais de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com a indicação dos requisitantes. Art. 3º Fica revogada a Portaria SG/PR nº 159, de 06 de julho de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 104, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 83, caput, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, no art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, e no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCom nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00738.000061/2023-57, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações, na forma do Anexo desta Portaria Normativa. Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 31, de 7 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A Consultoria Jurídica é órgão de execução da Advocacia-Geral da União e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado das Comunicações. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações. Art. 2º À Consultoria Jurídica compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a. os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b. os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; VIII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência; IX - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União; e X - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VII se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. Art. 3º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão - CGJR: a. Divisão de Assuntos de Radiodifusão - DIARA; e b. Serviço de Apoio Jurídico de Radiodifusão - SAJRA; II - Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações - CGJT: a. Divisão de Assuntos de Telecomunicações - DIATE; e b. Serviço de Apoio Jurídico de Telecomunicações - SAJTE; e III - Coordenação de Apoio Administrativo - COADM: a) Divisão de Apoio Administrativo - DIADM. Art. 4º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto e as Coordenações-Gerais pelos respectivos Coordenadores-Gerais nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo único. Os ocupantes das funções de que trata o caput zelarão pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica e das respectivas unidades. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Art. 5º À Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão - CGJR compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em matéria de serviços de radiodifusão e seus ancilares. Parágrafo único. As competências de que trata o caput abrangem: I - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico, inclusive em relação a atos normativos, licitações, processos seletivos, contratos administrativos, autorizações, processos de apuração de infrações; convênios e outros instrumentos congêneres;Fechar